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8002084-62.2021.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8002084-62.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435), DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do MUNICÍPIO DE CAÉM, ambos qualificados nos autos. Relatou, em síntese, que: "Em 01 de Dezembro de 2016, a parte Requerida celebrou com os Requerentes Convênio Para Concessão de Empréstimos, Financiamentos de Bens de Consumo e/ou Arrendamentos Mercantis aos Servidores, Empregados e Agentes Políticos, com Pagamento Mediante onsignação em Folha de Pagamento, operação nº 106033. Assim, referido crédito é destinado a empréstimo, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis aos servidores e agentes públicos vinculados ao contratante, ora Requerido, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Cabe ressaltar que a Cláusula 18ª prevê a vigência do contrato por 5 (cinco) anos, senão vejamos: 1 Em atenção ao disposto no artigo 319, §2º, do Código de Processo Civil, o Requerente desconhece o endereço eletrônico da parte Requerida, o que não impossibilitará sua citação. Em data de 21 de dezembro de 2020, o Requerente encaminhou Notificação Extrajudicial ao Requerido no qual informa o atraso no repasse dos valores consignados, bem como cientifica que haverá a suspensão de novos empréstimos consignados até que a pendência seja regularizada. Na sequência, em 05 de janeiro de 2021, diante da inércia do Requerido em regularizar o débito perante a Instituição Requerente, foi novamente encaminhada Notificação, dando ciência inequívoca do encerramento do Convênio firmado, de acordo com a respectiva Cláusula Sexta. Assim, frente ao descumprimento das obrigações no tocante ao pagamento/repasse de valores, operou-se a rescisão antecipada do Convênio, conforme descrito em cláusula específica do objeto da presente demanda, senão vejamos: O valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$ 323.053,29 (trezentos e vinte e três mil, cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo acostada a presente peça, a qual contém memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva dispensando qualquer requisito técnico para sua compreensão. Acompanha ainda a planilha, referência a taxas e índices aplicados como segue: Agência: 1693 Conta: 9.155-3 Número do convênio: 106033 - TAXAS UTILIZADAS NO CÁLCULO: - CORREÇÃO MONETÁRIA com base na INPC (IBGE), deb. e cap. mensalmente. Não obstante o débito, também é devido ao Requerente os encargos contratuais e de inadimplemento previstos no referido CONTRATO. Considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, vem o Requerente propor a presente demanda." Requereu a citação dos réus para pagamento no prazo de 15 dias ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. Citado, o réu opôs Embargos Monitórios e, preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial e ausência de liquidez no título. No mérito, sustentou a não comprovação da existência do débito, ante a ausência de contratos individuais de mútuo firmados com cada um dos servidores e de extratos demonstrando a disponibilização do numerário a cada beneficiário e a ilicitude na cobrança fundamentada exclusivamente em dados e planilhas unilaterais do banco autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, além da questão controvertida ser essencialmente de direito, o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Das preliminares. Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), apresenta pedido certo e determinado, sendo possível compreender, com clareza, os contornos da lide e a causa de pedir. Isso posto, REJEITO a preliminar. Da liquidez do título A petição inicial veio acompanhada de detalhada planilha elaborada pela Gerência de Contabilidade e Operações da instituição financeira (ID 133018923), na qual constam a indicação precisa do valor histórico das parcelas devidas, as amortizações parciais ocorridas, as datas de vencimento de cada ciclo mensal e a incidência estrita da correção monetária pelo INPC, em consonância com as cláusulas contratuais (ID 133018923, págs. 1-3). Ao suscitar suposta iliquidez ou incorreção aritmética dos cálculos, cumpria ao réu embargante apontar de forma objetiva o valor que entendia correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado, consoante determina expressamente o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao limitar-se a impugnar genericamente os cálculos sem apresentar a sua própria conta de liquidação, o embargante descumpriu o ônus imposto pelo art. 702, § 3º, do CPC, inviabilizando o acolhimento da arguição processual. Isso posto, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito cinge-se a averiguar: a) a existência e a higidez do negócio jurídico de convênio para empréstimos consignados celebrado entre as partes; b) a ocorrência dos descontos em folha de pagamento dos servidores municipais e a ausência do respectivo repasse à instituição financeira credora; c) a responsabilidade do Município de Caém pelo pagamento dos valores retidos e não transferidos; d) a regularidade dos encargos contratuais e dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. A prova dos autos comprova que, em 01 de dezembro de 2016, o MUNICÍPIO DE CAÉM e as instituições autoras firmaram o "Convênio Para Concessão de Empréstimos, Financiamentos de Bens de Consumo e/ou Arrendamentos Mercantis aos Servidores, Empregados e Agentes Políticos, com Pagamento Mediante Consignação em Folha de Pagamento", sob o nº 106033 (ID 133018924, págs. 1-6). Por força do ajuste pactuado, o Município assumiu a obrigação expressa de efetuar os descontos autorizados pelos seus servidores nos respectivos contracheques e repassar integralmente tais valores ao Banco do Brasil até a data estipulada para o vencimento de cada prestação, mediante crédito na conta convênio nº 7.616, agência nº 1693 (Cláusula 4ª, alínea "g", do Convênio, ID 133018924, pág. 3). Além disso, a Cláusula 8ª do instrumento contratual estabeleceu expressamente que o Município se constituía como fiel depositário das importâncias consignadas em folha de pagamento, com a obrigação intransponível de entregar a posse de tais valores à instituição financeira (ID 133018924, pág. 4). O acervo documental colacionado aos autos, em especial os relatórios de consignação da folha de pagamento (ID 133018924, págs. 9-13, 18-22 e 23-26), os extratos da conta vinculada (ID 133018924, págs. 14-17 e 39-45) e o demonstrativo analítico de repasses (ID 133018923), demonstra de forma minuciosa que o ente municipal procedeu à retenção dos valores devidos pelos servidores públicos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, deixando, todavia, de repassá-los aos cofres da instituição credora. A alegação do Município de que a cobrança seria indevida pela ausência de juntada dos contratos individuais de cada servidor não encontra respaldo jurídico. Com efeito, a relação jurídica deduzida em juízo não é a de mútuo bancário em face de cada servidor, mas a responsabilidade contratual e patrimonial autônoma do ente público decorrente do convênio de consignação, em razão da retenção indevida de valores que foram descontados da remuneração dos servidores e indevidamente retidos pelo ente municipal. Ao reter a parcela correspondente dos vencimentos dos servidores sem efetuar o respectivo repasse à instituição financeira, o Município apropriou-se indevidamente de valores que não integravam o seu patrimônio, locupletando-se ilicitamente à custa do credor fiduciário e dos próprios servidores municipais. O Município, por sua vez, não produziu qualquer prova documental de quitação dos repasses cobrados, nem comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, restando plenamente comprovada a pactuação do convênio, o desconto das parcelas na remuneração dos servidores e a ausência do repasse correspondente, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e o acolhimento do pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor dos autores, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE CAÉM. Noutro giro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE CAÉM, no montante principal originário de R$ 323.053,29 (trezentos e vinte e três mil, cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), referente às parcelas de empréstimos consignados retidas na folha de pagamento e não repassadas. Sobre os valores incide correção monetária desde a data do vencimento de cada repasse inadimplido e os juros de mora incidirão a partir da citação. Os valores serão apurados por simples cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença, o que não retira liquidez dos pedidos, respeitada a prescrição quinquenal. Aplicam-se os seguintes consectários: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. CONDENO o MUNICÍPIO DE CAÉM ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, do CPC), isento o réu das custas remanescentes; CONDENO o MUNICÍPIO DE CAÉM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, e em 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder esse patamar, em observância ao art. 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do Código de Processo Civil; DETERMINO, em virtude do valor da condenação superar o limite do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a submissão da presente sentença à REMESSA NECESSÁRIA. Não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular

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