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8002084-32.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-32.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGADA: LARISSA BITENCOURT BRANDAO Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMBARGANTE: FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA - FESF e outros Advogado(s):PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, LEILA FRAGA COUTINHO, LEONARDO DE SOUZA REIS ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE DUPLICIDADE DE PROTOCOLO DA PEÇA RECURSAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional suscitadas em apelação, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. A parte embargante alegou nulidade processual por ausência de intimação de um de seus advogados para apresentação de contrarrazões à apelação e omissão quanto ao fundamento da sentença relativo à inexistência de previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade. Requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais e a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares de duplicidade de juntada das peças recursais e de inadequação da via eleita, sob o argumento de utilização protelatória dos aclaratórios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a renovação do protocolo dos embargos de declaração, realizada em cumprimento a determinação do Tribunal, configura duplicidade recursal e preclusão consumativa; (ii) saber se os aclaratórios são inadequados por possuírem finalidade meramente protelatória; (iii) saber se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação de um dos advogados da parte para apresentação de contrarrazões; (iv) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar fundamento de mérito da sentença relacionado à inexistência de previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade; e (v) saber se estão presentes vícios capazes de justificar o prequestionamento explícito e a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. A renovação da juntada das razões recursais não caracteriza duplicidade voluntária nem preclusão consumativa quando realizada em cumprimento a determinação expressa da Secretaria do órgão julgador, destinada à regularização formal do protocolo, nos termos de ato normativo do Tribunal. 4. A parte não pode ser penalizada por atender tempestivamente à diligência determinada pelo próprio Tribunal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de duplicidade de protocolo. 5. A alegação minimamente fundamentada de omissão autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, cabendo ao órgão colegiado examinar a existência do vício apontado antes de concluir por eventual caráter protelatório. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 6. A ausência de intimação em nome de advogado específico não acarreta nulidade quando não demonstrada a existência de pedido expresso de publicação exclusiva em nome do referido patrono, conforme exige o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, circunstância não evidenciada no caso. 8. O acórdão embargado não apreciou o mérito da pretensão originária, mas apenas reconheceu a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, realizado sem apreciação dos requerimentos de produção de provas, embora a improcedência houvesse sido fundamentada na insuficiência probatória. 9. A discussão acerca da existência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade constitui matéria de mérito cuja apreciação ficou prejudicada pelo acolhimento das preliminares processuais e pela consequente anulação da sentença. 10. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de examinar questão de mérito cuja apreciação foi expressamente diferida para momento posterior à reabertura da instrução processual. O exame imediato da matéria poderia configurar indevida supressão de instância. 11. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir matéria devidamente apreciada. 12. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrativo cuja correção seja capaz de alterar o resultado do julgamento, hipótese não verificada. 13. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 14. Preliminares de duplicidade de protocolo e de inadequação da via eleita rejeitadas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A renovação do protocolo de recurso realizada em cumprimento a determinação judicial destinada à sua regularização formal não configura duplicidade recursal nem preclusão consumativa; 2. A alegação fundamentada de omissão autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, ainda que, após o exame do mérito, seja constatada a inexistência do vício; 3. A nulidade decorrente da ausência de intimação em nome de advogado específico depende de prévio requerimento expresso de publicação exclusiva e da demonstração de prejuízo concreto; 4. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar matéria de mérito cujo exame ficou prejudicado pelo acolhimento de preliminar que resultou na anulação da sentença e na reabertura da instrução; 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à antecipação de juízo de mérito expressamente reservado à instância de origem; 6. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 931, 937, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8002084-32.2024.8.05.0113, sendo embargante Fundação Estatal Saúde da Família - FESF e, embargada, Larissa Bitencourt Brandão, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator .

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