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8002082-23.2024.8.05.0223

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

    SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por SANDRA SOUZA MERCES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A autora postulou a revisão das cláusulas financeiras do contrato de financiamento de veículo n. 12066000238772 (Cédula de Crédito Bancário nº 661999225), sob a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa com registro de contrato e prêmios de seguro prestamista e acidentes pessoais (ID 466193183, ID 484339970 e ID 466193205). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante (ID 466843421). Posteriormente, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 520272818). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial e impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, além de sustentar, no mérito, a higidez das taxas pactuadas e a legitimidade das tarifas e produtos contratados (ID 524142193 e ID 524142198). A parte autora ofereceu réplica (ID 533217166). Subsequentemente, a requerente comunicou a revogação dos mandatos outorgados aos causídicos anteriores e acostou procuração outorgada ao advogado Thiago Luann Leão Nepomuceno (ID 555944221, ID 555944225 e ID 555944228). Por fim, os litigantes compareceram conjuntamente aos autos requerendo a homologação de transação extrajudicial, por meio da qual estabeleceram a composição definitiva do litígio, com a liquidação do saldo devedor do ajuste e a mútua quitação das obrigações decorrentes do contrato revisando (ID 557587123 e ID 557587125). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato, em síntese, decido. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 557587123, renunciando ao prazo recursal. O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo. Desse modo, a vontade das partes deve ser acolhida o que impõe a homologação do acordo entabulado. O art. 487 do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o Juiz: Art. 487 - (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (grifei) DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de ID 557587125, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrada no art.487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, exceto as custas pendentes que ficarão por conta da parte autora/ré, conforme acordo. Honorários advocatícios na forma estabelecida no mencionado ajuste. P. I. C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria da Vitória - BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição

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