Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: USUCAPIÃO (49)8002079-53.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: SERGIO AGRIFOGLIO Advogado(s) do reclamante: ENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS, LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI REU:REU: ANTONIO GENIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS} DESPACHO(com força de mandado/ofício/alvará) Vistos etc. Conforme disposto no ordenamento brasileiro, a toda causa judicial deve ser atribuído um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, verifico que o valor atribuído ao processo evidentemente não corresponde ao objeto pleiteado em Juízo, não havendo correspondência com o que dispõe o artigo acima transcrito. Além disso, a parte autora não requereu a concessão da gratuidade judiciária, e nem apresentou o recolhimento das custas. Nesse sentido, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa e apresentando a comprovação de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumpra-se. Enre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: USUCAPIÃO (49)8002079-53.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: SERGIO AGRIFOGLIO Advogado(s) do reclamante: ENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS, LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI REU:REU: ANTONIO GENIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS} DESPACHO(com força de mandado/ofício/alvará) Vistos etc. Conforme disposto no ordenamento brasileiro, a toda causa judicial deve ser atribuído um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, verifico que o valor atribuído ao processo evidentemente não corresponde ao objeto pleiteado em Juízo, não havendo correspondência com o que dispõe o artigo acima transcrito. Além disso, a parte autora não requereu a concessão da gratuidade judiciária, e nem apresentou o recolhimento das custas. Nesse sentido, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa e apresentando a comprovação de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumpra-se. Enre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito