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8002076-29.2019.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002076-29.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXECUTADO: RENAN PAIVA SALDANHA Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337), DIEGO CAMPOS FERNANDES registrado(a) civilmente como DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Renan Paiva Saldanha em face do Município de Seabra, no qual foi proferida a decisão de homologação de cálculos (ID nº 530008489), rejeitando a impugnação apresentada pelo ente público. Após o referido decisum, o executado peticionou sob o ID nº544366724, informando interesse em autocomposição e solicitando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para conferência técnica do quantum debeatur e para a formalização de acordo que possibilite o pagamento de forma mais célere ou, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Por sua vez, o exequente manifestou-se no ID nº557219635, recusando expressamente qualquer tentativa de acordo, destacando a longa tramitação do feito iniciado em 2019, o caráter alimentar da verba e o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito com a expedição do precatório. Os autos vieram-me à conclusão. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o pleito de suspensão processual formulado pelo Município de Seabra não comporta acolhimento. Constata-se que a suspensão convencional do processo exige, por imposição legal, a convenção mútua das partes, conforme disciplina o art. 313, II do CPC. No caso concreto, o exequente rechaçou de forma inequívoca qualquer intenção de autocomposição, o que inviabiliza a concessão do sobrestamento com base na vontade bilateral das partes. Ademais, conquanto a autocomposição deva ser estimulada em qualquer fase do processo, a designação de audiência conciliatória ou a suspensão do feito contra a vontade expressa do credor violaria frontalmente os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por fim, frisa-se que a decisão que homologou os cálculos exequendos e rejeitou a impugnação transitou em julgado, conforme devidamente certificado pela Secretaria no id nº 5680684588. Desse modo, impõe-se o prosseguimento da fase executiva. Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão processual e de eventual designação de audiência de conciliação formulado pelo Município de Seabra (ID nº 544366724) e, por conseguinte, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente (ID nº557219635). Determino à Secretaria que dê imediato cumprimento à decisão antecedente, procedendo-se à expedição do respectivo ofício precatório e/ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o valor homologado e as formalidades legais cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito

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