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8002072-89.2019.8.05.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002072-89.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JEANE BRANDAO DE SA TELES Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JEANE BRANDÃO DE SÁ TELES em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Após percuciente análise dos autos, constata-se que, no pronunciamento judicial de id 120997447, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com a citação do requerido. Posteriormente, foi designada audiência conciliatória (ato ordinatório id 492850495), contudo, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse em sua realização, conforme petições de ids 497361700 e 497493581. Na sequência, foi certificado pela secretaria a ausência de apresentação de defesa pelo requerido, conforme id 572896847. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 335, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contestação inicia-se a partir da audiência de conciliação, se realizada, ou, na ausência desta, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. No caso dos autos, verifica-se que ambas as partes pugnaram pelo cancelamento da audiência de conciliação, conforme ids 497361700 e 497493581. Contudo, embora regularmente citado e ciente do cancelamento da audiência conciliatória, o município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela secretaria em id 572896847, circunstância esta que impõe o reconhecimento de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é cediço que não se aplica os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível, na forma do artigo 345, II do Código de Processo Civil. Logo, a decretação da revelia, apenas com seus efeitos processuais, não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor, nem sequer conduz à procedência do pedido por ele aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito, julgando necessário. Nesse sentido, o art. 348 do CPC, aduz que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia prevista no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Desse modo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, com o fim de suplementar o acervo probatório já existente nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência da prova a ser produzida para o julgamento final do mérito litigado, sob pena de INDEFERIMENTO. Saliento, desde já, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Registre-se que a formulação de pedido de produção probatória, voltada tão somente a protelar o regular andamento do feito, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis de acordo com a legislação processual de regência, inclusive por eventual litigância de má-fé. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou potencial julgamento do mérito. INTIME-SE o Município de Seabra/BA - através do domicílio eletrônico, nos moldes constantes no art. 246, §1º do CPC c/c Dec. Jud. N. 532/2020. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002072-89.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JEANE BRANDAO DE SA TELES Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JEANE BRANDÃO DE SÁ TELES em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Após percuciente análise dos autos, constata-se que, no pronunciamento judicial de id 120997447, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com a citação do requerido. Posteriormente, foi designada audiência conciliatória (ato ordinatório id 492850495), contudo, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse em sua realização, conforme petições de ids 497361700 e 497493581. Na sequência, foi certificado pela secretaria a ausência de apresentação de defesa pelo requerido, conforme id 572896847. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 335, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contestação inicia-se a partir da audiência de conciliação, se realizada, ou, na ausência desta, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. No caso dos autos, verifica-se que ambas as partes pugnaram pelo cancelamento da audiência de conciliação, conforme ids 497361700 e 497493581. Contudo, embora regularmente citado e ciente do cancelamento da audiência conciliatória, o município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela secretaria em id 572896847, circunstância esta que impõe o reconhecimento de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é cediço que não se aplica os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível, na forma do artigo 345, II do Código de Processo Civil. Logo, a decretação da revelia, apenas com seus efeitos processuais, não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor, nem sequer conduz à procedência do pedido por ele aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito, julgando necessário. Nesse sentido, o art. 348 do CPC, aduz que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia prevista no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Desse modo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, com o fim de suplementar o acervo probatório já existente nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência da prova a ser produzida para o julgamento final do mérito litigado, sob pena de INDEFERIMENTO. Saliento, desde já, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Registre-se que a formulação de pedido de produção probatória, voltada tão somente a protelar o regular andamento do feito, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis de acordo com a legislação processual de regência, inclusive por eventual litigância de má-fé. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou potencial julgamento do mérito. INTIME-SE o Município de Seabra/BA - através do domicílio eletrônico, nos moldes constantes no art. 246, §1º do CPC c/c Dec. Jud. N. 532/2020. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

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