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8002070-43.2022.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002070-43.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: EVANDRO CARLOS DOREA ALVES Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto, sob o fundamento de que o crédito perseguido se enquadra no quanto previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal. Em suas razões recursais (ID 110462462), sustenta, em síntese, equívoco na aplicação do Tema 1.184, do STF, defendendo a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, além da inocorrência dos requisitos da Resolução nº 547/2024, do CNJ e da ausência de lei municipal fixando valor mínimo de cobrança. Destaca que a extinção do feito por valor irrisório exige prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar o interesse de agir ou adotar providências administrativas, reputando nula a extinção automática. Requer, por fim, o provimento do presente agravo interno, no sentido de reformar a decisão monocrática deste Relator, com a consequente anulação da sentença recorrida, e, por conseguinte, a baixa do feito ao juízo de origem, para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito recursal, necessário avaliar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação. No particular, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. Portanto, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da sua insurgência. A propósito, este é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (destaques meus) Na espécie, observo que o ente agravante não respeitou o mencionado princípio, uma vez que apresentou razões recursais que não guardam relação com a decisão agravada. Por certo, na decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação, em razão de o valor da execução fiscal (R$ 251,50) ser inferior a 50 ORTN na data da propositura, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, a teor do art. 34, da Lei n.º 6.830/1980. Por sua vez, na irresignação sub examine, o agravante volta a debater a matéria de mérito apreciada na sentença, discorrendo sobre a aplicação do Tema 1.184, do STF e a vedação à extinção da execução sem prévia oitiva do ente público. Observa-se, assim, que em nenhum momento o agravante questionou os fundamentos utilizados para não conhecer do recurso de apelação (art. 34, da LEF), única matéria debatida na decisão agravada. Logo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, deveria a parte agravante questionar o que foi decidido na decisão agravada, e, não, a matéria originária, que não foi objeto de apreciação. Nestes termos, decerto, constata-se que o agravo interno não deve ser conhecido, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o princípio da dialeticidade recursal. Conclusão: Ante o exposto, não conheço do agravo interno, em face do art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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