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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002068-42.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE (OAB:BA7379-A), DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS (OAB:BA14032-A) APELADO: EDIMUNDO CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8002068-42.2021.8.05.0256, ajuizada em desfavor de EDIMUNDO CERQUEIRA SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau, com base no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, determinou a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 10 dias, informasse o CPF do executado, sob pena de extinção (ID. 112955004). O Município juntou petição (ID. 112955006), pedindo a suspensão da execução e informando ser desnecessário a indicação do CPF/CNPJ. Sobreveio a sentença extintiva (ID. 112955014), na qual o magistrado fundamentou que a ausência do CPF do executado, exigido pelo artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, inviabiliza a prática de atos processuais essenciais, como a citação e medidas de constrição. Assim, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação (ID. 112955015). Em suas razões, alega, em síntese, que: A falta de indicação do CPF do executado não é requisito essencial para a propositura da execução fiscal; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 558, estabelece que "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada"; A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), por ser norma especial, prevalece sobre a legislação geral e sobre atos normativos infralegais, como as resoluções do CNJ; Cita precedentes do STJ para reforçar sua tese, defendendo a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. O executado não foi citado, motivo pelo qual não houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID. 113034019). É o relatório. Decido. Passo a decidir, destacando que o caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que o município exequente, foi intimado para informar, no prazo de 10 dias, o CPF da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município juntou petição, contudo, não cumpriu o quanto requerido, alegando não ser obrigatório a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em verificar se a ausência de indicação do CPF do executado justifica a extinção do processo executivo fiscal, diante da alegada aplicabilidade da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça em face do art. 1º-A da Resolução 547/2024, incluído pela Resolução 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que assim prevê: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A matéria já foi objeto de enfrentamento por esta Primeira Câmara Cível em situação análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame [...] 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. [...] (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) A tese recursal fundada na Súmula 558 do STJ não prospera diante da superveniência da Resolução CNJ n. 617/2025, de aplicação imediata aos processos em curso, que tornou obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ do executado como condição de adequada identificação da parte e de desenvolvimento válido e eficaz do processo executivo. No caso em tela, o município, regularmente intimado para emendar a inicial, deixou de cumprir o quanto determinado. Consigne-se, ainda, que "a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda, especialmente quando relacionada à indicação de dados e endereço do executado, obsta o prosseguimento válido da execução fiscal e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito." (TJ-BA - Apelação: 80134082620228050004, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora