Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002067-26.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ADRIANO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798) REU: JACKSON MAX GOMES VIANA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Em Decisão ao ID 575792500, foi determinada que a parte autora emendasse a petição inicial notadamente quanto à juntada de documento em nome de terceira pessoa (Rosangela), indicando a sua correlação com a relação de direito material deduzida em juízo. A parte autora protocolou a petição de ID 576302902, informando que o autor possui união estável com a senhora Rosângela Rosa da Silva, tendo sido o pagamento a requerida da conta de sua companheira, conforme documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Isto posto, RECEBO a emenda à petição inicial para que produza os regulares efeitos jurídicos e processuais. No tocante ao pleito de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, vislumbra-se prudente diferir a sua apreciação para momento posterior à triangularização processual e manifestação da ré. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte ré, junto com a sua contestação, coligir aos autos documentos comprobatórios. Determino a designação de Audiência de Conciliação. Intime-se a parte promovente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95. Cite-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como intime-se para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até o início da instrução, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002067-26.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ADRIANO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798) REU: JACKSON MAX GOMES VIANA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Em Decisão ao ID 575792500, foi determinada que a parte autora emendasse a petição inicial notadamente quanto à juntada de documento em nome de terceira pessoa (Rosangela), indicando a sua correlação com a relação de direito material deduzida em juízo. A parte autora protocolou a petição de ID 576302902, informando que o autor possui união estável com a senhora Rosângela Rosa da Silva, tendo sido o pagamento a requerida da conta de sua companheira, conforme documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Isto posto, RECEBO a emenda à petição inicial para que produza os regulares efeitos jurídicos e processuais. No tocante ao pleito de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, vislumbra-se prudente diferir a sua apreciação para momento posterior à triangularização processual e manifestação da ré. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte ré, junto com a sua contestação, coligir aos autos documentos comprobatórios. Determino a designação de Audiência de Conciliação. Intime-se a parte promovente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95. Cite-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como intime-se para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até o início da instrução, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito