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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n. 8002067-12.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MANOEL DA HORA JESUS DA LUZEndereço: Rua Loteamento Bahia 1, 144, Térreo, Tel (75) 98854-5600, Bolívia, VALENÇA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIANE DE SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAIANE DE SOUSA SANTOS RÉU: Nome: MARIA LÚCIA MACHADO VIANAEndereço: DEPOIS DA PONTE DA IGREJA N.S. DESTERRO,, CAJAÍBA, VALENÇA - BA - CEP: Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por Manoel da Hora Jesus da Luz em face de Maria Lúcia Machado Viana. Em petição de ID 561152380, reiterada no termo de audiência de ID 561554875, a parte autora pugnou pela citação da ré por edital, sob a alegação de frustração das tentativas anteriores de localização pessoal. O pedido de citação por edital não comporta deferimento neste momento processual. A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de chamamento ao processo, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, devendo ser precedida do efetivo esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal da parte demandada. A exigência do esgotamento prévio visa assegurar o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, evitando a formação de relação processual viciada por nulidade de citação, cuja gravidade ostenta natureza absoluta. Nesse sentido, o § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto somente após a realização de diligências perante os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos com vistas à obtenção de seu endereço atualizado. No caso em tela, verifica-se que não foram esgotadas as diligências cabíveis para localização da acionada, restando pendente a consulta aos sistemas informatizados conveniados à disposição do Poder Judiciário. Ademais, constata-se erro procedimental da serventia na expedição do mandado de ID 553610759, que foi direcionado ao endereço antigo da acionada, desconsiderando a indicação de novo endereço apresentada pelo requerente no ID 527974106 (Distrito de Cajaíba), conforme havia sido expressamente determinado na decisão de ID 552856276. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pleito de citação editalícia por ora, determinando-se a realização da diligência pendente no endereço correto e facultando à parte autora a postulação de pesquisas de praxe nos sistemas conveniados. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. Para o regular impulsionamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira e especifique as pesquisas de endereço que pretende realizar por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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