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8002064-73.2023.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002064-73.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MISAEL FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA (OAB:BA50178) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de Concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MISAEL FERREIRA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerce atividade como segurado especial agricultor em regime de economia familiar na zona rural do Município de Seabra/BA e que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais em decorrência de patologias ortopédicas graves no joelho direito, especificamente gonartrose (CID 10 M17.9) e osteoartrose (CID 10 M19.9), associadas a rotura de menisco e ligamento, necessitando de procedimento cirúrgico. Noticiou que formulou prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 21/06/2022 (NB 639.605.775-5), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a motivação de não constatação de incapacidade laborativa pelo exame médico pericial. Em decisão inicial de ID nº 407020212, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, fixada a competência deste juízo e determinada a realização de prova pericial médica judicial com a nomeação de perito oficial, com a fixação de quesitos judiciais e determinação de citação do ente autárquico réu. Citado, o INSS apresentou contestação (ID nº 407960807). Em sede preliminar, arguiu a prevenção, a decadência e a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. No mérito, defendeu a higidez do ato administrativo denegatório diante da ausência de incapacidade laborativa constatada pela perícia médica administrativa, aduzindo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de comprovação robusta da qualidade de segurado, carência e incapacidade total/permanente para a concessão da aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária informou nos autos que não possuía interesse na produção de outras provas (ID nº 412679930). O perito médico nomeado manifestou aceitação do encargo e designou a data para a realização do exame pericial nas dependências do Fórum da Comarca (ID nº 473024776). As partes foram devidamente intimadas acerca da designação do exame técnico pericial presencial. A parte autora apresentou quesitos próprios acompanhados de atestados médicos adicionais (IDs nº 475739049) Conforme certificado pela Secretaria em ID nº 487981489, a parte autora não compareceu à perícia médica judicial designada, não tendo apresentado qualquer justificativa prévia ou posterior para a ausência. Diante do não comparecimento, foi proferido despacho (ID nº 511077670) registrando o comportamento desidioso da parte autora no cumprimento do ônus probatório e determinando sua intimação para manifestação em réplica. A parte autora foi regularmente intimada, contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária (ID nº 570568026). Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO De início, deixa-se de apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela autarquia previdenciária ré, tendo em vista que a resolução meritória da demanda lhe será favorável, aplicando-se o princípio da primazia da decisão de mérito consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991). A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a demonstração da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e definitiva do segurado, de forma insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Deste modo, no âmbito das ações que objetivam a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a realização do exame pericial sob o crivo do contraditório judicial reveste-se de caráter indispensável e essencial, pois a aferição da existência, grau, extensão e temporalidade da limitação funcional demanda conhecimento técnico e especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, recai sobre a parte demandante o ônus processual subjetivo de comprovar a alegada incapacidade laborativa, em estrita observância à regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juízo oportunizou amplamente à parte autora o exercício do direito à prova, tendo nomeado perito médico oficial de sua confiança e designado data específica e local acessível para a realização da perícia médica presencial. Não obstante a regular intimação, a parte autora deixou de comparecer ao exame médico pericial judicial. Dessa forma, restou consumada a preclusão temporal e consumativa quanto à produção da prova técnica pericial, por culpa e desídia exclusiva da própria parte demandante. Ressalte-se que os relatórios e atestados médicos particulares carreados unilateralmente com a petição inicial não possuem o condão de, isoladamente, afastar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre a perícia médica administrativa realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que concluiu pela aptidão laborativa do segurado. A perícia médica judicial era a prova hábil e equidistante a dirimir a controvérsia médica instaurada. Com efeito, configurada a inércia injustificada da parte autora na realização da prova pericial indispensável ao deslinde da questão, impõe-se o reconhecimento de que o demandante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que a desídia da parte autora em comparecer à perícia médica acarreta a improcedência do pleito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-82.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDEIR SANTOS SILVA Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. "AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE." PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. VALIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. PROCESSO REGULARMENTE CONSTITUÍDO E COM CONTRADITÓRIO PLENAMENTE INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS, ao fundamento de ausência de comprovação da redução permanente da capacidade laborativa, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial designada. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para a perícia, cerceamento de defesa e, subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial; (ii) saber se restou configurado cerceamento de defesa diante da alegação de comparecimento ao local da perícia sem realização do exame; e (iii) saber se o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial autoriza a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A intimação realizada por meio eletrônico possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida para ciência da data e local da perícia judicial. 4. A própria alegação recursal de comparecimento ao local designado demonstra ciência inequívoca do ato pericial, afastando qualquer alegação de nulidade do ato comunicacional. 5. A alegação de comparecimento ao local da perícia sem atendimento pela expert não foi acompanhada de qualquer elemento probatório apto a corroborá-la, não sendo possível reconhecer nulidade processual fundada exclusivamente em alegações unilaterais desacompanhadas de prova. 6. Nas demandas previdenciárias que discutem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia médica judicial constitui prova indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora diligenciar para sua realização, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica inviabilizou a produção da única prova apta a demonstrar a existência de sequelas permanentes e a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. 8. O entendimento firmado no Tema 629 do STJ não se aplica indistintamente às hipóteses em que o processo já se encontra regularmente constituído, com contraditório instaurado e fase instrutória validamente desenvolvida, sendo legítimo o julgamento de improcedência quando caracterizada a inércia da parte quanto ao ônus probatório. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito em hipóteses como a dos autos implicaria esvaziamento do ônus processual atribuído à parte autora e possibilitaria a repropositura indefinida de demandas cuja instrução restou frustrada exclusivamente por desídia processual. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada em nome do advogado regularmente constituído possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006; 2. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em demanda previdenciária que exige prova técnica para comprovação da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, autoriza o julgamento de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; 3. O Tema 629 do STJ não se aplica automaticamente às hipóteses em que o processo já se encontra regularmente constituído e a ausência de prova decorre exclusivamente da inércia processual da parte autora." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC; arts. 931, 937, I, 270, 272, 370, 373, I, 487, I, e 1026, § 2º; Lei nº 11.419/2006. 5º, §§ 1º a 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629 dos recursos repetitivos; TRF-3 - ApCiv: 50009936920244039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 28/07/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025; TRF-5 - Recurso Inominado: 05100067020204058103, Relator.: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 29/07/2021, Segunda Turma-JFCE, Data de Publicação: Creta 05/08/2021 PP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000173-82.2025.8.05.0134, sendo apelante Valdeir Santos Silva e, apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000173-82.2025.8.05.0134,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 28/07/2026 ) Assim, diante da ausência de demonstração cabal do requisito da incapacidade laborativa, elemento nuclear indispensável para a concessão de quaisquer dos benefícios postulados, a improcedência da demanda é medida de rigor. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social por meio de sua respectiva Procuradoria Federal. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito

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