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TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002062-51.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA CONCEICAO FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BARBARA PATRICIA RODRIGUES NOVAIS SANTOS REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO FAGUNDES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a progressão funcional para o Nível 02 do cargo de professora com a gratificação de 40% sobre o vencimento básico, bem como pleiteando a alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais (ID 521595983). Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para imediata progressão funcional e implementação da gratificação pleiteada (ID 521595983). No mérito, a confirmação da liminar, bem como o pagamento dos valores retroativos a 23/09/2020 (ID 521595983). Concedida a antecipação de tutela requerida (ID 523768606). O Município apresentou contestação alegando, em resumo: preliminarmente, ausência de documentos essenciais, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir sob o argumento de que a servidora teria sido exonerada por aposentadoria pela Portaria nº 277/2024 (ID 539377989). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica dos pedidos de ampliação de jornada e progressão funcional, a ausência de direito a efeitos retroativos sem previsão orçamentária e a inexistência de dano moral (ID 539377989). A parte autora apresentou réplica (ID 551877015), refutando as preliminares e apontando erro material na defesa do réu, haja vista que a Portaria nº 277/2024 exonerou servidora diversa, mantendo-se ativo o seu vínculo funcional, além de requerer a aplicação da multa fixada na decisão liminar em virtude do não cumprimento da decisão (ID 551877015). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, é necessário analisar as questões ainda pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais, tendo em vista que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 521595988 e ID 521596001). Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu (ID 539377989), uma vez que a gratuidade da justiça já foi deferida (ID 523768606) e o Município não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar modificação na situação econômico-financeira da autora. Outrossim, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual (ID 539377989). A tese defensiva de desligamento por aposentadoria fundamentou-se na Portaria nº 277/2024 (ID 539377991), ato que expressamente se refere a outra servidora (Jucelia Maria de Jesus Vita, matrícula 197), mantendo-se hígido e ativo o vínculo funcional da parte requerente (matrícula 2969), conforme comprovam os seus contracheques posteriores (ID 521595991). Em relação ao descumprimento da decisão liminar de ID 523768606, verifico que a parte ré, devidamente intimada, não comprovou o cumprimento da ordem judicial no prazo concedido, restando evidente a sua inércia até a presente data (ID 551877015). Assim, determino à Secretaria que proceda, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) requerido(a)(s), com a observância do limite imposto na decisão de ID 523768606. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio da parte requerida, expeça-se alvará liberatório, independentemente de nova conclusão, observando-se a necessidade de poderes especiais para recebimento por advogado. Da prejudicial de mérito Prescrição quinquenal Sabe-se que a prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função principal repousa na proteção aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo, assim, ser reconhecida de ofício pelo(a) juiz(a) da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme prevê o art. 487, inc, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2025 (ID 521595982), devem ser consideradas prescritas as prestações anteriores a 23/09/2020, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito da parte demandante à progressão funcional para o nível pleiteado. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época do pedido administrativo, já que protocolado durante o período de vigência das Leis Complementares n. 001/2010 e 002/2010 (ID 521596001). MUDANÇA DE NÍVEL Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal (professora nível I, ID 521595990 e ID 521595991), bem como a titulação exigida para a progressão funcional (ID 521595988). Ainda, juntou cópia de parecer conclusivo favorável à mudança de nível datado de 06/02/2014 proferido pela COPEA (ID 521596001). Quanto ao pleito de alteração de jornada de trabalho para 40 horas semanais, nota-se que a concessão definitiva depende da demonstração cabal dos requisitos do art. 78 da Lei Complementar nº 017/2015 e da oportunidade e conveniência administrativa diante da existência de vaga real no quadro funcional, razão pela qual o acolhimento limita-se à progressão vertical e respectivos reflexos financeiros. Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos no tocante à mudança de nível, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que a progressão funcional foi concedida administrativamente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura mais de uma década, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, o Município, ora réu, não apresentou nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente, capaz de refutar o pleito ora analisado (ID 539377989). Não cumpriu, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante a promover na carreira, como determina a legislação municipal e a exemplo dos precedentes já proferidos sobre o objeto deste processo em ações semelhantes desta mesma Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição das prestações anteriores a 23/09/2020; b) condenar o réu a promover a progressão funcional da parte autora para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 001/2010 e LC n. 002/2010; c) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 23/09/2020, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas, pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 05 dias. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002062-51.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA CONCEICAO FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BARBARA PATRICIA RODRIGUES NOVAIS SANTOS REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO FAGUNDES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a progressão funcional para o Nível 02 do cargo de professora com a gratificação de 40% sobre o vencimento básico, bem como pleiteando a alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais (ID 521595983). Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para imediata progressão funcional e implementação da gratificação pleiteada (ID 521595983). No mérito, a confirmação da liminar, bem como o pagamento dos valores retroativos a 23/09/2020 (ID 521595983). Concedida a antecipação de tutela requerida (ID 523768606). O Município apresentou contestação alegando, em resumo: preliminarmente, ausência de documentos essenciais, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir sob o argumento de que a servidora teria sido exonerada por aposentadoria pela Portaria nº 277/2024 (ID 539377989). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica dos pedidos de ampliação de jornada e progressão funcional, a ausência de direito a efeitos retroativos sem previsão orçamentária e a inexistência de dano moral (ID 539377989). A parte autora apresentou réplica (ID 551877015), refutando as preliminares e apontando erro material na defesa do réu, haja vista que a Portaria nº 277/2024 exonerou servidora diversa, mantendo-se ativo o seu vínculo funcional, além de requerer a aplicação da multa fixada na decisão liminar em virtude do não cumprimento da decisão (ID 551877015). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, é necessário analisar as questões ainda pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais, tendo em vista que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 521595988 e ID 521596001). Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu (ID 539377989), uma vez que a gratuidade da justiça já foi deferida (ID 523768606) e o Município não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar modificação na situação econômico-financeira da autora. Outrossim, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual (ID 539377989). A tese defensiva de desligamento por aposentadoria fundamentou-se na Portaria nº 277/2024 (ID 539377991), ato que expressamente se refere a outra servidora (Jucelia Maria de Jesus Vita, matrícula 197), mantendo-se hígido e ativo o vínculo funcional da parte requerente (matrícula 2969), conforme comprovam os seus contracheques posteriores (ID 521595991). Em relação ao descumprimento da decisão liminar de ID 523768606, verifico que a parte ré, devidamente intimada, não comprovou o cumprimento da ordem judicial no prazo concedido, restando evidente a sua inércia até a presente data (ID 551877015). Assim, determino à Secretaria que proceda, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) requerido(a)(s), com a observância do limite imposto na decisão de ID 523768606. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio da parte requerida, expeça-se alvará liberatório, independentemente de nova conclusão, observando-se a necessidade de poderes especiais para recebimento por advogado. Da prejudicial de mérito Prescrição quinquenal Sabe-se que a prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função principal repousa na proteção aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo, assim, ser reconhecida de ofício pelo(a) juiz(a) da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme prevê o art. 487, inc, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2025 (ID 521595982), devem ser consideradas prescritas as prestações anteriores a 23/09/2020, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito da parte demandante à progressão funcional para o nível pleiteado. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época do pedido administrativo, já que protocolado durante o período de vigência das Leis Complementares n. 001/2010 e 002/2010 (ID 521596001). MUDANÇA DE NÍVEL Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal (professora nível I, ID 521595990 e ID 521595991), bem como a titulação exigida para a progressão funcional (ID 521595988). Ainda, juntou cópia de parecer conclusivo favorável à mudança de nível datado de 06/02/2014 proferido pela COPEA (ID 521596001). Quanto ao pleito de alteração de jornada de trabalho para 40 horas semanais, nota-se que a concessão definitiva depende da demonstração cabal dos requisitos do art. 78 da Lei Complementar nº 017/2015 e da oportunidade e conveniência administrativa diante da existência de vaga real no quadro funcional, razão pela qual o acolhimento limita-se à progressão vertical e respectivos reflexos financeiros. Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos no tocante à mudança de nível, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que a progressão funcional foi concedida administrativamente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura mais de uma década, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, o Município, ora réu, não apresentou nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente, capaz de refutar o pleito ora analisado (ID 539377989). Não cumpriu, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante a promover na carreira, como determina a legislação municipal e a exemplo dos precedentes já proferidos sobre o objeto deste processo em ações semelhantes desta mesma Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição das prestações anteriores a 23/09/2020; b) condenar o réu a promover a progressão funcional da parte autora para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 001/2010 e LC n. 002/2010; c) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 23/09/2020, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas, pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 05 dias. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito