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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002062-43.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTOR: DT ARACI Advogado(s): INVESTIGADO: CRISTIANO MENEZES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática da infração penal prevista no art. 147, caput, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, diante da inexistência da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de arquivamento de inquérito policial segue a redação atual vigente no art. 28 do Código de Processo Penal, que recebeu interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 62981 aos dispositivos da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Pelo que foi decidido, e seguindo-se o princípio acusatório, o arquivamento de investigação é ato do Ministério Público, que pode submetê-lo à instância revisional, cabendo comunicar a vítima, investigado e a autoridade policial, os quais podem pedir revisão da decisão. Ainda, o STF decidiu que também deve ser comunicada à autoridade judiciária que somente em caso de "patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento" pode submeter o feito à instância revisional do próprio MP. No caso dos autos, cotejando-se as razões de arquivamento do MP com os elementos juntados, não se verifica ilegalidade patente ou teratologia, razão pela qual não há causa para provocação da instância revisional do MP por esse juízo. 3. DECISÃO Diante do exposto, ciente do ARQUIVAMENTO promovido pelo Ministério Público, sem ser hipótese de submissão à revisão pelo juízo, determina-se a imediata baixa dos autos, sem prejuízo de desarquivamento nos casos do art. 18 do CPP ou de instância revisora do MP determinar providência diversa. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em exercício de substituição 1 Tem-se o trecho da ementa: (…) VII - ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3ºB, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica", deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. (STF. Tribunal Pleno. ADI-MC 6.299/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julg. 24.08.2023).