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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8002061-66.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: GERALDO CORDEIRO DE CARVALHO Advogado(s): TALES MOURA MEDEIROS DE CARVALHO PARTE RE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO E M E N T A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. INADMISSÃO DO INCIDENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA EM FRAUDES ELETRÔNICAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SUFICIENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DE MATÉRIA PASSÍVEL DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PEDIDO RESTRITO AO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE PARA FINS DE REFORMA DO ACÓRDÃO QUESTIONADO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTA O PRESENTE INCIDENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 88002061-66.2025.8.05.9000, ACORDAM os integrantes da Turma de Uniformização SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e MARCON ROUBERT DA SILVA, Julgamento do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - JULGAMENTO DECISÃO PROCLAMADANão conhecido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8002061-66.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: GERALDO CORDEIRO DE CARVALHO Advogado(s): TALES MOURA MEDEIROS DE CARVALHO PARTE RE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudências (96696076), nos termos do art. 102, da Resolução n° 02/2021 do TJ/BA , formulado por GERALDO CORDEIRO DE CARVALHO em face de decisão proferida pela Terceira Turma Recursal nos autos do processo nº 0001996-56.2025.8.05.0191, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. A presente demanda busca garantir a uniformização de jurisprudência, pois em ação de restituição de valores, c/c obrigação de fazer e danos morais em virtude fraude bancária ocorrida devido a falha na prestação de serviços da instituição financeira ré. Assevera que apresentou provas suficientes da fraude ocorrida, tais como contestações administrativas (inclusive MED), Boletim de Ocorrência Policial, depoimento pessoal em sede de audiência de instrução de julgamento, dentre outras. Outrossim, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido, vide evento 36 dos autos principais e interposto recurso inominado, a Terceira Turma Recursal decidiu pela manutenção da sentença, violando entendimento consolidado em julgados de outras Turmas Recursais do Estado da Bahia. Aponta que a decisão ora questionada contraria entendimento da Quinta Turma Recursal do TJ-BA que, em casos análogos, quando proferiu decisões reconhecendo o direito do consumidor/vítima de golpe, configurando divergência apta a ensejar a pretensa uniformização. Por fim, cita alguns julgados da 5ª Turma Recursal, quais sejam: processos 0000929-36.2024.8.05.0112; 0037070-87.2023.8.05.0080, que reconhecem a falha na prestação do serviço por deficiência nos mecanismos de segurança que permitem operações fora do perfil do consumidor, aplicando a Súmula 479 do STJ. Pugna para que seja dado provimento ao Incidente, para efeito de reformar a decisão impugnada de modo que, nos termos jurisprudência da Quinta Turma Recursal, seja reconhecida a procedência dos pedidos expostos na peça exordial, reconhecendo a responsabilidade da instituição bancária sobre o evento danoso, afirmando que não há dúvidas quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na ineficiência do sistema de segurança, que permitiu, mediante fraude, operações totalmente atípicas e absolutamente fora do perfil de consumo do presente recorrente. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (97553818). Em 25 de janeiro de 2026, foi proferida decisão (97553818), apontando que houve outro Pedido de Uniformização de Jurisprudência de n. 8001257-98.2025.8.05.9000, tendo por objeto a pacificação da mesma matéria e determinando o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 12, da Resolução n. 03/2014 do TJBA, até que seja julgado o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 8000805-88.2025.8.05.9000. Esta decisão fora objeto de embargos declaratórios (98162839), sendo regularizado no evento 99063401, sendo conhecido, contudo, o Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudências, chamou o feito a ordem e em juízo de admissibilidade, não admitiu o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (100410460). Interposto Recurso Interno (103850827), este não foi conhecido (103855928) por manifesta inadmissibilidade. Foram opostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes c/c pedido de fungibilidade recursal (105222384), tendo no evento 105557914, o Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais reconhecido que em verdade pretende a parte, à revisão da decisão monocrática proferida pela Presidência, sustentando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e requerendo o regular processamento do inconformismo anteriormente manejado. Nesse contexto, o Excelentíssimo Presidente entendeu que considerando o conteúdo material da insurgência apresentada, bem como os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da informalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, por receber os embargos de declaração como PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO, nos termos do art. 107, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia e determinar o encaminhamento dos autos à Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, para apreciação do pedido, na forma regimental. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8002061-66.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: GERALDO CORDEIRO DE CARVALHO Advogado(s): TALES MOURA MEDEIROS DE CARVALHO PARTE RE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO VOTO Conforme brevemente relatado, o presente incidente foi instaurado em razão de suposta divergência entre o julgado proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado Bahia e os julgados da 5ª Turma Recursal. Houve decisão monocrática do Presidente da Turma de Uniformização rejeitando o Incidente de Uniformização e dessa decisão foi interposto Agravo Interno recebido com pedido de Reapreciação. O art. 106 da Resolução do nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, assim dispõe em seu § 2º: Art. 106. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 1º O pedido será redigido ao Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a aprovação do recolhimento do preparo, quando cabível (grifei). §2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência (...). Por sua vez o art. 107 do mesmo diploma reza: Art. 107. O Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido. §1º Admitido o pedido, será ele distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, exceto ao Presidente. §2º Inadmitido o recurso, caberá pedido de reapreciação, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente da Turma, que se entender pela sua admissão mandará distribuir ao Relator. (grifos nossos) No processo apontado como divergente, oriundo da 3ª TURMA 0001996-56.2025.8.05.0191, a parte autora aponta que foi vítima de golpe bancário, assim como alegou a falha na prestação do serviço por deficiência nos mecanismos de segurança que permitem operações fora do perfil do consumidor, aplicando a Súmula 479 do STJ, o que foi observado pela decisão paradigma da 5ª Turma, reclamando que seja reformada a decisão e uniformizada a matéria. Nas decisões indicadas como divergentes não se verifica conflito que envolva interpretação diversa de lei acerca de direito material, mas sim situações em concreto envolvendo questões de fato, como peculiaridades próprias de cada situação. Ainda que se apresentem similares, o objeto da divergência é fático. As decisões têm fundamentações distintas, de acordo com a prova angariada aos autos. Segundo se avista do exame do pedido, tem-se que a insurgência do suscitante refere-se à revisão da conclusão adotada pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado, pretendendo rediscutir o acerto da decisão proferida no caso concreto. Ou seja, a aventada divergência serve tão somente para que seja reexaminada a matéria para fins de reforma da decisão objeto da impugnação. Com efeito, a Turma Estadual de Uniformização tem por função à fixação da interpretação uniforme da norma jurídica controvertida, com vistas à estabilização da jurisprudência e à orientação da solução de demandas futuras que versem sobre a mesma questão de direito, sem qualquer interferência no julgamento proferido no processo indicado como paradigma. Acresce-se que o Incidente de Uniformização não pode ser utilizado para fins de correção de eventual "error in judicando", ou seja, não se presta a revisão do julgado, tal como ocorre no recurso. Portanto, não cabe a utilização do Incidente como sucedâneo recursal. In casu, se observa que o suscitante, insatisfeito com a decisão da 3ª Turma, pretende a revisão e reforma do julgamento, diante de seu inconformismo com o desfecho dado pela referida Turma Recursal, a qual, em verdade, tão só confirmou a sentença. As peculiaridades de cada caso em concreto que tenham gerado julgamentos divergentes entre Turmas Recursais não são hábeis a autorizar a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. Questões fáticas e conjunto probatório embasaram ambos os julgamentos. Por outro lado, a Turma de Uniformização não pode ser considerada como uma terceira instância recursal, com vistas ao rejulgamento da matéria, não cabendo à mesma julgar o caso concreto, senão apenas apreciar a tese jurídica respaldada na divergência de entendimento entre Turmas, o que, no caso, não restou demonstrado. Observe-se, inclusive, que o pedido aqui formulado se restringe à reforma do acórdão impugnado. Enfim, em juízo de reapreciação, entendo que a hipótese é de manter a decisão que inadmitiu a instauração do Incidente de Uniformização . Ante o exposto, considerando que o Incidente de Uniformização não se presta para revisão de julgados proferidos por determinada Turma, forçoso concluir que falta pressuposto de admissibilidade, razão pela qual VOTO, no sentido NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, Sala de Sessões, julho de 2026 MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Juíza Relatora