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8002060-13.2025.8.05.0034

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002060-13.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ALCIONE SANTOS NUNES Advogado(s): LAIS GOMES DOS SANTOS (OAB:BA85992), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Alcione Santos Nunes contra Kandango Transportes e Turismo Ltda. e FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda.. A autora sustenta ter adquirido passagem rodoviária para o trajeto Salvador/BA com destino a São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 10/11/2025, às 21h00min, e chegada programada para as 14h30min do dia 12/11/2025. Alega que o ônibus apresentou defeito mecânico na rodovia, permanecendo parado por cerca de 9 (nove) horas sem assistência material, culminando em chegada ao destino por volta da meia-noite do dia 13/11/2025, o que teria acarretado a perda de conexão rodoviária subsequente para Florianópolis/SC. Postula a reparação de danos materiais no importe de R$ 765,26 (setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), englobando o reembolso da passagem originária de R$ 269,99, a taxa de remarcação de R$ 149,32 e despesas com alimentação de R$ 345,95, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial (ID 538969542), foi deferida a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação com arrimo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a comprovação dos danos e dos fatos ordinários da vida privada. A ré FlixBus apresentou contestação (ID 547464152), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que atua como intermediadora de tecnologia na venda de bilhetes, requerendo conexão com o processo n. 8002064-50.2025.8.05.0034 e, no mérito, a improcedência pela ausência de prova mínima do atraso e inocorrência de dano moral. A autora manifestou-se em réplica (ID 547547676), defendendo a solidariedade e a responsabilidade objetiva das promovidas. Citada (ID 566718010), a demandada Kandango Transportes e Turismo Ltda. ofereceu contestação (ID 578264059), arguindo preliminar de conexão, litigância de má-fé por pulverização de demandas e, no mérito, ausência de demonstração do efetivo atraso, impugnando especificamente as rubricas de dano material e moral. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 578660220), não houve proposta de acordo, pugnando os litigantes pelo julgamento antecipado da lide. É o resumo do essencial. DECIDO. Inicialmente, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. Conforme se depreende do contrato social (ID 547464153, p. 10-17) e dos bilhetes de passagem (ID 536006875, p. 2-5), a empresa FlixBus atuou na qualidade de intermediadora digital de venda de passagens, ao passo que a efetiva execução do transporte rodoviário interestadual coube de modo autônomo e exclusivo à transportadora Kandango Transportes e Turismo Ltda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a intermediadora de passagens que não comercializa pacote turístico integrado não responde solidariamente por vícios ou intercorrências atinentes à execução do transporte terrestre: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de empresa intermediadora de venda de passagens rodoviárias, afastando sua responsabilidade solidária por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, a empresa que atua como plataforma digital remunerada, limitando-se à intermediação de venda de passagens, integra a cadeia de fornecimento de forma a responder solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as agências de turismo, na hipótese de simples intermediação de venda de passagens, não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços de transporte.4. Constata-se que o acórdão estadual contrariou a orientação desta Corte Superior ao reconhecer a responsabilidade solidária da empresa agravada apenas em razão da intermediação remunerada e da compra das passagens por seu sítio eletrônico.5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta Corte, impondo-se a manutenção integral da decisão que afastou a responsabilidade solidária da intermediadora. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.250.148/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou que a intermediadora não detém legitimidade passiva quando a falha decorre unicamente da operação de transporte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta por consumidores contra a companhia aérea e a agência intermediadora da venda de passagens, em razão do cancelamento do voo. Sentença de parcial procedência, condenando ambas solidariamente ao pagamento de indenização. 2. Recurso de apelação da agência de viagens alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à intermediação da venda das passagens, sem ingerência na execução do transporte aéreo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agência de viagens que apenas intermediou a venda de passagens aéreas tem legitimidade passiva ad causam; (ii) saber se há responsabilidade solidária da recorrente na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, salvo excludentes previstas no §3º do referido dispositivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade da agência de viagens limita-se à intermediação da venda de passagens, não sendo solidariamente responsável por falhas na execução do transporte aéreo. 6. Nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor quando há prova de culpa exclusiva de terceiro, como ocorre no caso de cancelamento de voo imputável exclusivamente à companhia aérea. 7. Diante do entendimento pacífico do STJ, reconhece-se a ilegitimidade passiva da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela. 9. Condenação dos autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. 10. Tese de julgamento: "A agência de viagens que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens aéreas não responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento do voo, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, STJ, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, STJ, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023. - REsp N. 2082256 - SP, STJ, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023. - AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, STJ, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8006412-74.2020.8.05.0103, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 19/03/2025) Por conseguinte, em relação à FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda., deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de conexão com os autos n. 8002064-50.2025.8.05.0034 suscitada pelas rés (ID 547464152, p. 4; ID 578264059, p. 3), não se vislumbra utilidade na reunião dos feitos nesta fase processual. Embora a ação ajuizada por Samara Santos Nunes Lima decorra da mesma viagem em grupo familiar (ID 536006875, p. 5), o processo sob exame encontra-se plenamente instruído e maduro para julgamento, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre fatos incertos, aplicando-se por analogia o entendimento consagrado no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, cada passageiro ostenta relação jurídica individualizada perante a transportadora, cabendo a análise pessoal das pretensões indenizatórias. No que tange à alegação de litigância de má-fé por pulverização de demandas formulada pela ré Kandango (ID 578264059, p. 4-5), afasta-se a pretensão sancionatória. O mero ajuizamento de ações autônomas por passageiras distintas integrantes do mesmo núcleo familiar, buscando a reparação de eventuais danos individuais experimentados na mesma viagem, constitui exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se amoldando às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. Eventual divergência na titularidade das despesas apresentadas é matéria de mérito probatório, não configurando dolo processual estrito. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda em face da corré remanescente Kandango Transportes e Turismo Ltda. A relação jurídica em debate qualifica-se como relação de consumo, incidindo as normas da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e os arts. 734 e 737 do Código Civil. A responsabilidade civil da transportadora é de natureza objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada na cláusula implícita de incolumidade e na obrigação de resultado. Não obstante isso, a responsabilidade objetiva e a prévia inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor do encargo de produzir a prova mínima da ocorrência da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os prejuízos reclamados, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora alegou que o ônibus quebrou no trajeto, ficando imobilizado por cerca de 9 (nove) horas, com chegada a São Paulo apenas por volta da meia-noite do dia 13/11/2025, quando o desembarque estava programado para as 14h30min do dia 12/11/2025 (ID 536006864, p. 4-5). Entretanto, o acervo probatório colacionado com a inicial mostra-se insuficiente para respaldar a narrativa de atraso de tal envergadura. Com efeito, a autora juntou aos autos a confirmação de reserva e os bilhetes de passagem de ID 536006874 e ID 536006875, os quais apenas atestam a contratação da viagem para o horário de partida em 10/11/2025 às 21h00min. As capturas de tela de e-mails truncados (ID 536006876) trazem notificações parciais sobre previsão de continuidade em 60 (sessenta) minutos, sem cronologia inteligível, não permitindo atestar a ocorrência de paralisação contínua de nove horas, tampouco a ausência de amparo operacional. Não há nos autos nenhum registro de desembarque no terminal rodoviário, bilhete carimbado, comprovante contemporâneo ou elemento técnico apto a demonstrar a hora exata da chegada em São Paulo/SP. Nesse panorama de ausência de suporte probatório indispensável, os pedidos de indenização material não prosperam. A pretensão de devolução integral do valor da passagem Salvador-São Paulo, no importe de R$ 269,99 (ID 536006864, p. 12), revela-se descabida, porquanto a autora usufruiu efetivamente do serviço de transporte até a cidade de destino, não havendo rescisão contratual prévia nem recusa no cumprimento do percurso. De igual modo, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 149,32 relativo à remarcação da passagem para Florianópolis/SC perante terceira viação (ID 536006880) não pode ser imputado à ré Kandango, pois não restou provado que a perda do segundo embarque decorreu de atraso culposo do primeiro trecho e a mensagem exibida demonstra cálculo conjunto englobando passagens de terceiros. Em relação às despesas com alimentação no total de R$ 345,95 (ID 536006883), observa-se que os comprovantes apresentados englobam compras ordinárias de refeições realizadas entre os dias 10 e 14 de novembro de 2025. Grande parte desses desembolsos ocorreu antes do horário de chegada previsto ou após o novo embarque para o sul do país (ID 536006883, p. 2-9), cuidando-se de despesas regulares de subsistência durante viagem interestadual de longa distância, sem qualquer demonstração de custo extraordinário imputável a conduta ilícita da fornecedora. Por derradeiro, o pleito de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não merece acolhimento. O mero atraso em viagem rodoviária ou eventuais percalços de itinerário, desacompanhados de elementos objetivos que comprovem situação degradante, ofensa a direitos da personalidade ou abalo psíquico extraordinário, configuram dissabor ordinário da vida cotidiana, insuscetível de gerar reparação moral. Ausente a demonstração de dano imaterial e de nexo causal concreto, impõe-se a improcedência das pretensões indenizatórias formuladas contra a transportadora. Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais formulados em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REJEITO o pedido de condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé formulado em contestação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002060-13.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ALCIONE SANTOS NUNES Advogado(s): LAIS GOMES DOS SANTOS (OAB:BA85992), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Alcione Santos Nunes contra Kandango Transportes e Turismo Ltda. e FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda.. A autora sustenta ter adquirido passagem rodoviária para o trajeto Salvador/BA com destino a São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 10/11/2025, às 21h00min, e chegada programada para as 14h30min do dia 12/11/2025. Alega que o ônibus apresentou defeito mecânico na rodovia, permanecendo parado por cerca de 9 (nove) horas sem assistência material, culminando em chegada ao destino por volta da meia-noite do dia 13/11/2025, o que teria acarretado a perda de conexão rodoviária subsequente para Florianópolis/SC. Postula a reparação de danos materiais no importe de R$ 765,26 (setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), englobando o reembolso da passagem originária de R$ 269,99, a taxa de remarcação de R$ 149,32 e despesas com alimentação de R$ 345,95, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial (ID 538969542), foi deferida a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação com arrimo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a comprovação dos danos e dos fatos ordinários da vida privada. A ré FlixBus apresentou contestação (ID 547464152), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que atua como intermediadora de tecnologia na venda de bilhetes, requerendo conexão com o processo n. 8002064-50.2025.8.05.0034 e, no mérito, a improcedência pela ausência de prova mínima do atraso e inocorrência de dano moral. A autora manifestou-se em réplica (ID 547547676), defendendo a solidariedade e a responsabilidade objetiva das promovidas. Citada (ID 566718010), a demandada Kandango Transportes e Turismo Ltda. ofereceu contestação (ID 578264059), arguindo preliminar de conexão, litigância de má-fé por pulverização de demandas e, no mérito, ausência de demonstração do efetivo atraso, impugnando especificamente as rubricas de dano material e moral. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 578660220), não houve proposta de acordo, pugnando os litigantes pelo julgamento antecipado da lide. É o resumo do essencial. DECIDO. Inicialmente, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. Conforme se depreende do contrato social (ID 547464153, p. 10-17) e dos bilhetes de passagem (ID 536006875, p. 2-5), a empresa FlixBus atuou na qualidade de intermediadora digital de venda de passagens, ao passo que a efetiva execução do transporte rodoviário interestadual coube de modo autônomo e exclusivo à transportadora Kandango Transportes e Turismo Ltda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a intermediadora de passagens que não comercializa pacote turístico integrado não responde solidariamente por vícios ou intercorrências atinentes à execução do transporte terrestre: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de empresa intermediadora de venda de passagens rodoviárias, afastando sua responsabilidade solidária por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, a empresa que atua como plataforma digital remunerada, limitando-se à intermediação de venda de passagens, integra a cadeia de fornecimento de forma a responder solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as agências de turismo, na hipótese de simples intermediação de venda de passagens, não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços de transporte.4. Constata-se que o acórdão estadual contrariou a orientação desta Corte Superior ao reconhecer a responsabilidade solidária da empresa agravada apenas em razão da intermediação remunerada e da compra das passagens por seu sítio eletrônico.5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta Corte, impondo-se a manutenção integral da decisão que afastou a responsabilidade solidária da intermediadora. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.250.148/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou que a intermediadora não detém legitimidade passiva quando a falha decorre unicamente da operação de transporte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta por consumidores contra a companhia aérea e a agência intermediadora da venda de passagens, em razão do cancelamento do voo. Sentença de parcial procedência, condenando ambas solidariamente ao pagamento de indenização. 2. Recurso de apelação da agência de viagens alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à intermediação da venda das passagens, sem ingerência na execução do transporte aéreo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agência de viagens que apenas intermediou a venda de passagens aéreas tem legitimidade passiva ad causam; (ii) saber se há responsabilidade solidária da recorrente na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, salvo excludentes previstas no §3º do referido dispositivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade da agência de viagens limita-se à intermediação da venda de passagens, não sendo solidariamente responsável por falhas na execução do transporte aéreo. 6. Nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor quando há prova de culpa exclusiva de terceiro, como ocorre no caso de cancelamento de voo imputável exclusivamente à companhia aérea. 7. Diante do entendimento pacífico do STJ, reconhece-se a ilegitimidade passiva da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela. 9. Condenação dos autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. 10. Tese de julgamento: "A agência de viagens que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens aéreas não responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento do voo, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, STJ, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, STJ, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023. - REsp N. 2082256 - SP, STJ, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023. - AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, STJ, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8006412-74.2020.8.05.0103, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 19/03/2025) Por conseguinte, em relação à FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda., deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de conexão com os autos n. 8002064-50.2025.8.05.0034 suscitada pelas rés (ID 547464152, p. 4; ID 578264059, p. 3), não se vislumbra utilidade na reunião dos feitos nesta fase processual. Embora a ação ajuizada por Samara Santos Nunes Lima decorra da mesma viagem em grupo familiar (ID 536006875, p. 5), o processo sob exame encontra-se plenamente instruído e maduro para julgamento, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre fatos incertos, aplicando-se por analogia o entendimento consagrado no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, cada passageiro ostenta relação jurídica individualizada perante a transportadora, cabendo a análise pessoal das pretensões indenizatórias. No que tange à alegação de litigância de má-fé por pulverização de demandas formulada pela ré Kandango (ID 578264059, p. 4-5), afasta-se a pretensão sancionatória. O mero ajuizamento de ações autônomas por passageiras distintas integrantes do mesmo núcleo familiar, buscando a reparação de eventuais danos individuais experimentados na mesma viagem, constitui exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se amoldando às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. Eventual divergência na titularidade das despesas apresentadas é matéria de mérito probatório, não configurando dolo processual estrito. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda em face da corré remanescente Kandango Transportes e Turismo Ltda. A relação jurídica em debate qualifica-se como relação de consumo, incidindo as normas da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e os arts. 734 e 737 do Código Civil. A responsabilidade civil da transportadora é de natureza objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada na cláusula implícita de incolumidade e na obrigação de resultado. Não obstante isso, a responsabilidade objetiva e a prévia inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor do encargo de produzir a prova mínima da ocorrência da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os prejuízos reclamados, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora alegou que o ônibus quebrou no trajeto, ficando imobilizado por cerca de 9 (nove) horas, com chegada a São Paulo apenas por volta da meia-noite do dia 13/11/2025, quando o desembarque estava programado para as 14h30min do dia 12/11/2025 (ID 536006864, p. 4-5). Entretanto, o acervo probatório colacionado com a inicial mostra-se insuficiente para respaldar a narrativa de atraso de tal envergadura. Com efeito, a autora juntou aos autos a confirmação de reserva e os bilhetes de passagem de ID 536006874 e ID 536006875, os quais apenas atestam a contratação da viagem para o horário de partida em 10/11/2025 às 21h00min. As capturas de tela de e-mails truncados (ID 536006876) trazem notificações parciais sobre previsão de continuidade em 60 (sessenta) minutos, sem cronologia inteligível, não permitindo atestar a ocorrência de paralisação contínua de nove horas, tampouco a ausência de amparo operacional. Não há nos autos nenhum registro de desembarque no terminal rodoviário, bilhete carimbado, comprovante contemporâneo ou elemento técnico apto a demonstrar a hora exata da chegada em São Paulo/SP. Nesse panorama de ausência de suporte probatório indispensável, os pedidos de indenização material não prosperam. A pretensão de devolução integral do valor da passagem Salvador-São Paulo, no importe de R$ 269,99 (ID 536006864, p. 12), revela-se descabida, porquanto a autora usufruiu efetivamente do serviço de transporte até a cidade de destino, não havendo rescisão contratual prévia nem recusa no cumprimento do percurso. De igual modo, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 149,32 relativo à remarcação da passagem para Florianópolis/SC perante terceira viação (ID 536006880) não pode ser imputado à ré Kandango, pois não restou provado que a perda do segundo embarque decorreu de atraso culposo do primeiro trecho e a mensagem exibida demonstra cálculo conjunto englobando passagens de terceiros. Em relação às despesas com alimentação no total de R$ 345,95 (ID 536006883), observa-se que os comprovantes apresentados englobam compras ordinárias de refeições realizadas entre os dias 10 e 14 de novembro de 2025. Grande parte desses desembolsos ocorreu antes do horário de chegada previsto ou após o novo embarque para o sul do país (ID 536006883, p. 2-9), cuidando-se de despesas regulares de subsistência durante viagem interestadual de longa distância, sem qualquer demonstração de custo extraordinário imputável a conduta ilícita da fornecedora. Por derradeiro, o pleito de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não merece acolhimento. O mero atraso em viagem rodoviária ou eventuais percalços de itinerário, desacompanhados de elementos objetivos que comprovem situação degradante, ofensa a direitos da personalidade ou abalo psíquico extraordinário, configuram dissabor ordinário da vida cotidiana, insuscetível de gerar reparação moral. Ausente a demonstração de dano imaterial e de nexo causal concreto, impõe-se a improcedência das pretensões indenizatórias formuladas contra a transportadora. Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais formulados em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REJEITO o pedido de condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé formulado em contestação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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