Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8002058-74.2024.8.05.0035. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o feito se encontra em fase de especificação de provas, após a regular triangulação processual e a manutenção da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, conforme o v. acórdão proferido pela instância superior em sede de Agravo de Instrumento (ID 541082516). 2. Conforme certidão de ID 522196352, a parte autora quedou-se inerte quanto ao prazo para manifestar-se sobre a contestação e documentos (ID 504115467 e seguintes), bem como não atendeu, até o momento, à determinação contida no item "6" da decisão de ID 498971098, que ordenou a comprovação documental do não recebimento dos valores mutuados. 3. Por sua vez, a instituição financeira demandada, em petição de ID 542994111, pugnou pela produção de prova documental suplementar consistente na expedição de ofícios a outras instituições bancárias, visando comprovar o efetivo proveito econômico da autora e, por conseguinte, a higidez da contratação. 4. Compulsando os documentos que instruíram a peça defensiva, notadamente os comprovantes de transferência eletrônica (TED) colacionados no ID 504115471, verifica-se o registro de remessas de valores para contas supostamente vinculadas ao CPF da requerente, nos dias 11/11/2015 e 26/02/2020. 5. Diante do exposto, e em observância ao princípio da busca pela verdade real e do dever de colaboração das partes (Art. 6º do CPC), DEFIRO o pedido formulado pelo réu no ID 542994111. 6. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS, via sistema ou pelo meio mais célere, às seguintes instituições: BANCO DO BRASIL S.A. (001): Para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta de agência 3835, conta 9245-2, é de titularidade de ERNESTINA MARIA DE CARVALHO (CPF 554.325.495-49), bem como se houve o efetivo ingresso e compensação da TED no valor de R$ 1.065,94, realizada em 11/11/2015. BANCO BRADESCO S.A. (237): Para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta de agência 3092, conta 530398-2, é de titularidade de ERNESTINA MARIA DE CARVALHO (CPF 554.325.495-49), bem como se houve o efetivo ingresso e compensação da TED no valor de R$ 546,82, realizada em 26/02/2020. 7. Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. No mesmo ato de intimação deste despacho, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que cumpra impreterivelmente o item "6" da decisão de ID 498971098, sob pena de preclusão e de ser considerada a sua omissão na análise do conjunto probatório por ocasião da sentença. Cumpra-se. CACULé, BA, 28 de julho de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8002058-74.2024.8.05.0035. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o feito se encontra em fase de especificação de provas, após a regular triangulação processual e a manutenção da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, conforme o v. acórdão proferido pela instância superior em sede de Agravo de Instrumento (ID 541082516). 2. Conforme certidão de ID 522196352, a parte autora quedou-se inerte quanto ao prazo para manifestar-se sobre a contestação e documentos (ID 504115467 e seguintes), bem como não atendeu, até o momento, à determinação contida no item "6" da decisão de ID 498971098, que ordenou a comprovação documental do não recebimento dos valores mutuados. 3. Por sua vez, a instituição financeira demandada, em petição de ID 542994111, pugnou pela produção de prova documental suplementar consistente na expedição de ofícios a outras instituições bancárias, visando comprovar o efetivo proveito econômico da autora e, por conseguinte, a higidez da contratação. 4. Compulsando os documentos que instruíram a peça defensiva, notadamente os comprovantes de transferência eletrônica (TED) colacionados no ID 504115471, verifica-se o registro de remessas de valores para contas supostamente vinculadas ao CPF da requerente, nos dias 11/11/2015 e 26/02/2020. 5. Diante do exposto, e em observância ao princípio da busca pela verdade real e do dever de colaboração das partes (Art. 6º do CPC), DEFIRO o pedido formulado pelo réu no ID 542994111. 6. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS, via sistema ou pelo meio mais célere, às seguintes instituições: BANCO DO BRASIL S.A. (001): Para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta de agência 3835, conta 9245-2, é de titularidade de ERNESTINA MARIA DE CARVALHO (CPF 554.325.495-49), bem como se houve o efetivo ingresso e compensação da TED no valor de R$ 1.065,94, realizada em 11/11/2015. BANCO BRADESCO S.A. (237): Para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta de agência 3092, conta 530398-2, é de titularidade de ERNESTINA MARIA DE CARVALHO (CPF 554.325.495-49), bem como se houve o efetivo ingresso e compensação da TED no valor de R$ 546,82, realizada em 26/02/2020. 7. Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. No mesmo ato de intimação deste despacho, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que cumpra impreterivelmente o item "6" da decisão de ID 498971098, sob pena de preclusão e de ser considerada a sua omissão na análise do conjunto probatório por ocasião da sentença. Cumpra-se. CACULé, BA, 28 de julho de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito