Publicações do processo

8002058-71.2024.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002058-71.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e outros Advogado(s): EXECUTADO: SANDRO MARCIO AZEVEDO VENAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública move em face da parte Executada acima indicada, nos termos da CDA, para recebimento de créditos tributários. A parte Exequente noticiou nos autos o pagamento integral do débito. Com efeito, dispõe o CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento [...]". Assim, a execução comporta extinção, face ao pagamento realizado. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e extinto o crédito tributário cobrado nesta ação, com fulcro no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Em havendo, proceda-se ao levantamento e cancelamento de eventual penhora, descompromissando-se o depositário, baixando qualquer outra restrição oriunda deste feito em face da parte Executada. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo Estêvão (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002058-71.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e outros Advogado(s): EXECUTADO: SANDRO MARCIO AZEVEDO VENAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública move em face da parte Executada acima indicada, nos termos da CDA, para recebimento de créditos tributários. A parte Exequente noticiou nos autos o pagamento integral do débito. Com efeito, dispõe o CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento [...]". Assim, a execução comporta extinção, face ao pagamento realizado. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e extinto o crédito tributário cobrado nesta ação, com fulcro no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Em havendo, proceda-se ao levantamento e cancelamento de eventual penhora, descompromissando-se o depositário, baixando qualquer outra restrição oriunda deste feito em face da parte Executada. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo Estêvão (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.