Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002058-71.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e outros Advogado(s): EXECUTADO: SANDRO MARCIO AZEVEDO VENAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública move em face da parte Executada acima indicada, nos termos da CDA, para recebimento de créditos tributários. A parte Exequente noticiou nos autos o pagamento integral do débito. Com efeito, dispõe o CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento [...]". Assim, a execução comporta extinção, face ao pagamento realizado. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e extinto o crédito tributário cobrado nesta ação, com fulcro no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Em havendo, proceda-se ao levantamento e cancelamento de eventual penhora, descompromissando-se o depositário, baixando qualquer outra restrição oriunda deste feito em face da parte Executada. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo Estêvão (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002058-71.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e outros Advogado(s): EXECUTADO: SANDRO MARCIO AZEVEDO VENAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública move em face da parte Executada acima indicada, nos termos da CDA, para recebimento de créditos tributários. A parte Exequente noticiou nos autos o pagamento integral do débito. Com efeito, dispõe o CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento [...]". Assim, a execução comporta extinção, face ao pagamento realizado. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e extinto o crédito tributário cobrado nesta ação, com fulcro no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Em havendo, proceda-se ao levantamento e cancelamento de eventual penhora, descompromissando-se o depositário, baixando qualquer outra restrição oriunda deste feito em face da parte Executada. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo Estêvão (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito