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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002058-45.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: PAULO CEZAR CORREIA DA CONCEICAO Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: CARTAO BRB S/A Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY (OAB:DF58403), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE registrado(a) civilmente como LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488), ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB:DF13158) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cezar Correia da Conceição contra Cartão BRB S/A. Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débitos que afirma desconhecer. Sustentou que nunca firmou relação jurídica com a instituição ré e que o apontamento é indevido. Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 567,08 (quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação asseverando a legitimidade de sua conduta, uma vez que o autor contratou a abertura de conta digital e a emissão do cartão de crédito Mastercard Flamengo +Querido nº 5220...1018 no dia 14/06/2021 por meio de aplicativo, mediante envio de documentos pessoais e selfie com validação biométrica facial, tendo o cartão sido entregue em seu endereço, desbloqueado e utilizado em diversas transações com chip e senha pessoal, restando inadimplidas as faturas correspondentes. Defendeu que as cobranças e anotações decorrem do exercício regular de direito ante o inadimplemento. Apontou, ainda, a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, id 485352432, rebatendo os argumentos de defesa e pleiteando o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. MÉRITO I.1. DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA O processo se encontra em fase de julgamento, comportando a resolução antecipada do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais produzidas, sendo desnecessária a realização de novas provas. Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade dos débitos atribuídos ao autor, que deram ensejo à anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por parte da ré. O autor alegou desconhecer a contratação e o débito que originou a restrição de crédito. No entanto, o exame detalhado do acervo probatório demonstra que o réu cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar a origem e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. De fato, os documentos juntados pelo banco, id 393732938, comprovam a contratação e a adesão ao cartão de crédito por meio eletrônico, mediante validação de segurança biométrica facial com a apresentação de documento de identidade e foto do rosto (selfie) do próprio autor, id 393732938. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a regular utilização do cartão de crédito mediante transações com chip e senha pessoal, restando demonstrado o inadimplemento das obrigações que gerou saldos devedores em atraso e a consequente inscrição restritiva no valor de R$ 567,08, id 393732938, id 393732949, id 393732951 e id 384712983. Lado outro, o autor se limitou a formular impugnações genéricas, sem demonstrar qualquer indício de fraude ou vício de consentimento no processo de contratação eletrônica e na utilização das facilidades de crédito das quais se beneficiou diretamente, id 485352432. Dessa forma, restando comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento das obrigações, a cobrança e a consequente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. I.2. DOS DANOS MORAIS Diante da constatada legitimidade da cobrança e da negativação, resta afastado, de plano, o dever de indenizar do réu, ante a ausência de ato ilícito. Ainda que se cogitasse qualquer irregularidade no apontamento, o que se admite apenas por hipótese, a pretensão indenizatória encontraria óbice no histórico de crédito do autor. O extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito acostado na petição inicial revela a existência de múltiplas anotações desabonadoras anteriores e concomitantes promovidas por outros credores, a exemplo de anotações pelo Banco Santander S/A, id 384712983. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 385, estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, ostentando o autor diversas anotações legítimas preexistentes, não há configuração de abalo de crédito ou lesão extrapatrimonial indenizável decorrente da inscrição promovida pela ré. I.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I) e pune a conduta daquele que altera intencionalmente a verdade dos fatos ou utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III). No caso em comento, a conduta do autor revela deslealdade processual e abuso do direito de ação. O autor movimentou a máquina judiciária alegando desconhecer a conta e os débitos, quando os documentos provam que ele utilizou os serviços financeiros e forneceu seus dados biométricos para a contratação eletrônica. Essa alteração intencional da verdade dos fatos para obter enriquecimento sem causa mediante indenização por dano moral caracteriza litigância de má-fé, devendo ser punida. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de eventuais infrações disciplinares e éticas. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em razão da caracterização da litigância de má-fé pela alteração deliberada da verdade dos fatos, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), ressaltando que a concessão do benefício não afasta a obrigação de pagar as multas processuais que lhe foram impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________ [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8 ed. Salvador: Juspodivm. p.74.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002058-45.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: PAULO CEZAR CORREIA DA CONCEICAO Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: CARTAO BRB S/A Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY (OAB:DF58403), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE registrado(a) civilmente como LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488), ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB:DF13158) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cezar Correia da Conceição contra Cartão BRB S/A. Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débitos que afirma desconhecer. Sustentou que nunca firmou relação jurídica com a instituição ré e que o apontamento é indevido. Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 567,08 (quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação asseverando a legitimidade de sua conduta, uma vez que o autor contratou a abertura de conta digital e a emissão do cartão de crédito Mastercard Flamengo +Querido nº 5220...1018 no dia 14/06/2021 por meio de aplicativo, mediante envio de documentos pessoais e selfie com validação biométrica facial, tendo o cartão sido entregue em seu endereço, desbloqueado e utilizado em diversas transações com chip e senha pessoal, restando inadimplidas as faturas correspondentes. Defendeu que as cobranças e anotações decorrem do exercício regular de direito ante o inadimplemento. Apontou, ainda, a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, id 485352432, rebatendo os argumentos de defesa e pleiteando o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. MÉRITO I.1. DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA O processo se encontra em fase de julgamento, comportando a resolução antecipada do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais produzidas, sendo desnecessária a realização de novas provas. Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade dos débitos atribuídos ao autor, que deram ensejo à anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por parte da ré. O autor alegou desconhecer a contratação e o débito que originou a restrição de crédito. No entanto, o exame detalhado do acervo probatório demonstra que o réu cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar a origem e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. De fato, os documentos juntados pelo banco, id 393732938, comprovam a contratação e a adesão ao cartão de crédito por meio eletrônico, mediante validação de segurança biométrica facial com a apresentação de documento de identidade e foto do rosto (selfie) do próprio autor, id 393732938. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a regular utilização do cartão de crédito mediante transações com chip e senha pessoal, restando demonstrado o inadimplemento das obrigações que gerou saldos devedores em atraso e a consequente inscrição restritiva no valor de R$ 567,08, id 393732938, id 393732949, id 393732951 e id 384712983. Lado outro, o autor se limitou a formular impugnações genéricas, sem demonstrar qualquer indício de fraude ou vício de consentimento no processo de contratação eletrônica e na utilização das facilidades de crédito das quais se beneficiou diretamente, id 485352432. Dessa forma, restando comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento das obrigações, a cobrança e a consequente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. I.2. DOS DANOS MORAIS Diante da constatada legitimidade da cobrança e da negativação, resta afastado, de plano, o dever de indenizar do réu, ante a ausência de ato ilícito. Ainda que se cogitasse qualquer irregularidade no apontamento, o que se admite apenas por hipótese, a pretensão indenizatória encontraria óbice no histórico de crédito do autor. O extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito acostado na petição inicial revela a existência de múltiplas anotações desabonadoras anteriores e concomitantes promovidas por outros credores, a exemplo de anotações pelo Banco Santander S/A, id 384712983. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 385, estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, ostentando o autor diversas anotações legítimas preexistentes, não há configuração de abalo de crédito ou lesão extrapatrimonial indenizável decorrente da inscrição promovida pela ré. I.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I) e pune a conduta daquele que altera intencionalmente a verdade dos fatos ou utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III). No caso em comento, a conduta do autor revela deslealdade processual e abuso do direito de ação. O autor movimentou a máquina judiciária alegando desconhecer a conta e os débitos, quando os documentos provam que ele utilizou os serviços financeiros e forneceu seus dados biométricos para a contratação eletrônica. Essa alteração intencional da verdade dos fatos para obter enriquecimento sem causa mediante indenização por dano moral caracteriza litigância de má-fé, devendo ser punida. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de eventuais infrações disciplinares e éticas. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em razão da caracterização da litigância de má-fé pela alteração deliberada da verdade dos fatos, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), ressaltando que a concessão do benefício não afasta a obrigação de pagar as multas processuais que lhe foram impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________ [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8 ed. Salvador: Juspodivm. p.74.
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