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8002057-92.2024.8.05.0034

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002057-92.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: GEYSA SANTANA ARAUJO LIMA Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, em momento anterior, não houve a designação da audiência preliminar de conciliação e com a finalidade de resguardar o devido processo legal em sua dimensão substancial, assegurando o contraditório efetivo e a ampla defesa, faz-se imperiosa a abertura de oportunidade para que os litigantes possam se manifestar amplamente, evitando-se qualquer alegação futura de nulidade por cerceamento ao direito de produzir provas ou de ausência de oportunidade institucional para a solução consensual do conflito. Registre-se, por oportuno, que tramitando o feito sob a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública ou aplicando-se o microssistema processual correlato, incide a regra especial do art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, razão pela qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos. Nesse contexto, com esteio nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao presente feito (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que: 1. Apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; 2. Quanto às questões de fato, indiquem a matéria fática que consideram estritamente incontroversa, bem como aquela que reputam documentalmente demonstrada nos autos, enumerando as folhas e indexadores eletrônicos dos documentos que servem de suporte a cada uma de suas alegações; 3. Remanescendo matéria controvertida, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando, de forma analítica e fundamentada, a estrita relevância e pertinência técnica de cada meio probatório postulado; 4. Advirta-se que o silêncio das partes ou o mero protesto genérico por produção probante operará como anuência tácita ao julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão temporal e consumativa; 5. Quanto às questões de direito, para que não se suscite prejuízo procedimental ou cerceamento de defesa, deverão os litigantes manifestar-se expressamente sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo que possam influenciar no julgamento; 6. No mesmo interregno, manifestem-se expressamente sobre eventual interesse na designação extraordinária de audiência de autocomposição com o auxílio do conciliador judicial, nos moldes do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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