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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002057-19.2024.8.05.0220 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RECORRIDO(A): JUARY FERREIRA DE JESUS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. FATURAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. VÁRIOS PROTOCOLOS. DESVIO PRODUTIVO. SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS - TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional/anulatória de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de cobranças excessivas relativas ao fornecimento de água em sua residência, situada na Aldeia Carajá/Coroa Vermelha, bem como irregularidades na individualização do consumo e na aplicação da tarifa social. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004507-78.2018.8.05.0014; 0000830-41.2014.8.05.0072. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a necessidade de refaturamento da fatura questionada. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC No caso concreto, o conjunto probatório revela situação que ultrapassa mera divergência pontual acerca do faturamento do serviço. Conforme consignado na sentença, a controvérsia está inserida em contexto mais amplo de problemas relacionados à individualização das cobranças e à infraestrutura do abastecimento de água da comunidade, não tendo a recorrente se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade dos valores exigidos. Com efeito, a própria documentação constante dos autos evidencia a existência de tratativas pretéritas entre a EMBASA, o DSEI e representantes da comunidade, inclusive com realização de reuniões destinadas à definição das responsabilidades e das condições necessárias à individualização das cobranças. Há registro de reunião na qual foram discutidas as providências que competiriam a cada envolvido, bem como das divergências posteriores acerca do cumprimento das obrigações assumidas. Mais relevante, a prova produzida demonstra que, mesmo após sucessivas reclamações e reuniões, a controvérsia permaneceu sem solução adequada. A sentença valeu-se, inclusive, de prova emprestada admitida pelas partes, destacando o depoimento do Cacique da Aldeia Coroa Vermelha, que confirmou a recorrência dos problemas enfrentados pela comunidade, apesar das inúmeras reclamações e reuniões realizadas. Consta, ainda, dos autos que, após o recebimento das cobranças reputadas excessivas, as lideranças indígenas buscaram diretamente a concessionária, tendo sido realizadas tratativas nas quais se discutiram a aplicação da tarifa social e a instalação de hidrômetros, sem que as medidas acordadas fossem satisfatoriamente implementadas. A busca pela resolução administrativa prolongou-se por meses, mediante reuniões, expedição de ofícios e, posteriormente, provocação do Ministério Público Federal. Houve tentativa exaustiva de resolução administrativa, sendo, portanto, caso de dano indenizável também pelo desvio produtivo da parte. Nesse sentido a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - TJ/BA sumulou o tema, vejamos: Súmula no 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora. Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar, assim mantenho a condenação vergastada. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA