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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002053-87.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: GILSON GUIMARAES DA SILVA DE CARVALHOEndereço: Rua Vitoriano Campos, 45, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: VIP GESTAO E LOGISTICA S.AEndereço: Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, n 01, Modulo 01, Distrito Industrial, Maracanã, SÃO LUíS - MA - CEP: 65095-602 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, as partes declararam que não possuíam mais provas a produzir, conforme consignado na respectiva ata (ID 529018062). A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os elementos documentais já carreados ao processo são bastantes para formar o convencimento deste Juízo quanto aos pontos essenciais da demanda. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré sustenta, em contestação (ID 528766956), três preliminares que devem ser analisadas antes do exame do mérito. Ilegitimidade passiva A ré alega que atuou como mera mandatária e intermediária do leilão, não possuindo responsabilidade pelas condições do bem arrematado, devendo figurar no polo passivo apenas o comitente vendedor. A preliminar não merece acolhimento. A VIP Gestão e Logística S.A. não se limitou à organização do certame. A empresa também ofertou, por meio de parceira comercial (Carbuy Automotive Business Ltda), o serviço de transporte e entrega do veículo arrematado, mediante remuneração específica de R$ 250,00 (ID 512961472). As conversas mantidas pelo autor com o setor de frete da ré (ID 528768162) demonstram que o serviço de delivery foi contratado diretamente com a estrutura operacional da VIP Leilões, que coordenou a liberação, separação e agendamento da entrega. Quem integra a cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré pelos defeitos na execução do serviço de transporte e entrega é direta e não pode ser afastada sob o argumento de que o bem pertencia a terceiro. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Incompetência territorial A ré invoca cláusula de eleição de foro constante do edital de leilão (cláusula 19), que estipula a comarca de São Luís/MA para dirimir conflitos oriundos do certame. Sustenta que o foro eleito deve prevalecer em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, quando se revela abusiva e dificulta o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, deve ser declarada nula de ofício, prevalecendo o foro do domicílio do autor. No caso concreto, a cláusula editalícia que elege o foro de São Luís/MA revela-se manifestamente abusiva. O autor reside em Irará/BA, cidade distante da sede da ré no Maranhão, o que imporia ônus desproporcional ao exercício de seu direito de ação. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 101, inciso I, que a ação de responsabilidade civil pode ser proposta no domicílio do autor, facilitando o acesso à justiça. A cláusula que viola esse sistema de proteção é nula de pleno direito, conforme art. 51, inciso XV, do mesmo diploma legal. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Incompetência do Juizado Especial Cível A ré argumenta que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois a apuração dos vícios alegados demandaria perícia técnica especializada. A preliminar é infundada. A matéria controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço de transporte e entrega, bem como aos danos dela decorrentes. A prova documental é suficiente para o julgamento: comprovantes de pagamento, notas fiscais de aquisição de peças, conversas por aplicativos de mensagem, laudo de vistoria e receituários médicos. Não há necessidade de perícia técnica complexa para aferir se a moto foi entregue sem banco e com defeitos mecânicos, tampouco para avaliar o impacto dessa situação na vida do consumidor. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A complexidade a que se refere a lei diz respeito à necessidade de prova técnica especializada, o que não se verifica no caso em exame. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. O autor adquiriu a motocicleta Shineray SHI 175 em leilão promovido pela ré, na qualidade de destinatário final, para uso pessoal e profissional (ID 512961471). Enquadra-se, portanto, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A VIP Gestão e Logística S.A. desenvolve atividade de organização e promoção de leilões, processamento de pagamentos e coordenação de serviços de entrega, tudo mediante remuneração. A nota de venda em leilão (ID 512961471) e os comprovantes de pagamento do frete (ID 512961472) demonstram que a ré aufere vantagem econômica direta da operação, integrando a cadeia de fornecimento de serviços. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre leiloeiros e arrematantes, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante, configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do CDC. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à aplicação de legislação específica do leiloeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. 6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.441.840/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O serviço de transporte e entrega foi defeituoso: a motocicleta chegou ao destino com atraso, sem o banco e com problemas mecânicos que impediam seu funcionamento, conforme demonstram as provas documentais e as conversas mantidas pelo autor com representantes da ré. A ré assume os riscos inerentes à atividade de intermediação e logística que desenvolve, respondendo pela falha na execução do serviço de entrega independentemente de ter sido o bem vendido em caráter ad corpus pelo comitente vendedor. A cláusula editalícia que exonera o leiloeiro de responsabilidade pelo estado físico dos bens não abrange os danos decorrentes do serviço de transporte contratado pelo arrematante com a estrutura operacional da ré. O autor pleiteia o reembolso dos valores gastos com o frete, com a aquisição de peças e com a mão de obra para reparo da motocicleta. A análise de cada rubrica deve considerar a extensão da responsabilidade da ré pelo serviço de transporte e entrega. O valor de R$ 250,00 referente ao frete foi pago pelo autor à empresa Carbuy, parceira da ré, conforme comprovante de transferência via Pix (ID 512961472). O serviço de transporte foi executado de forma defeituosa. A entrega, prevista para o dia 15 de julho de 2025, ocorreu com atraso, e a motocicleta chegou ao destino em condições inadequadas, sem o banco e com problemas mecânicos. A falha na prestação do serviço de transporte gera para a ré, que o ofertou e coordenou, o dever de restituir o valor pago pelo consumidor. Quanto ao banco da motocicleta, o autor precisou adquirir um novo componente no valor de R$ 349,90, conforme nota fiscal emitida em 19 de julho de 2025 (ID 512961479). A necessidade dessa compra decorreu diretamente da perda do banco original durante o transporte realizado pela empresa parceira da ré, fato reconhecido nas conversas mantidas pelo autor com os representantes da logística (ID 528768162). O nexo causal entre o defeito no serviço de entrega e o gasto suportado pelo consumidor está devidamente comprovado, impondo-se o dever de indenizar. Em relação ao carburador, adquirido pelo valor de R$ 184,98 (ID 512963667), a situação é distinta. O defeito mecânico apresentado pelo veículo diz respeito ao seu estado de conservação intrínseco, e não a um dano causado durante o transporte. A motocicleta foi arrematada em leilão na condição de bem usado, vendido no estado em que se encontrava. A responsabilidade da ré, neste processo, restringe-se aos danos decorrentes do serviço de frete e entrega por ela coordenado. Os vícios mecânicos do bem escapam à esfera de responsabilidade da organizadora do leilão quanto à logística, não havendo dever de reembolsar essa despesa específica. Dessa forma, o dano material suportado pelo autor e imputável à ré totaliza R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondente à soma do frete, do banco novo e da mão de obra. O autor sustenta que a entrega defeituosa da motocicleta lhe causou severos transtornos, agravando seu quadro de ansiedade e prejudicando sua busca por emprego. A análise dos documentos comprova que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A motocicleta foi entregue no dia 18 de julho de 2025, com três dias de atraso em relação ao prazo inicial, sem o banco e sem condições de funcionamento (ID 512957993). O autor, trabalhador autônomo e desempregado, adquiriu o veículo com o propósito específico de utilizá-lo como instrumento de trabalho e meio de locomoção para cidades próximas. A privação do uso de um bem essencial, somada à incerteza quanto à solução do problema, gerou impacto concreto em sua rotina e em sua subsistência. O abalo psicológico sofrido pelo autor está documentalmente comprovado. No dia 17 de julho de 2025, em meio à espera pela entrega e à troca de mensagens cobrando explicações da empresa, o autor sofreu uma crise de ansiedade que exigiu atendimento médico e a prescrição de medicamentos controlados, conforme receituário e notas fiscais de farmácia acostados aos autos (ID 512961476). O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o agravamento do estado de saúde do consumidor é evidente. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo, que reconhece o dano moral quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de suas ocupações para resolver problemas criados exclusivamente pelo fornecedor. O autor precisou realizar múltiplos contatos com a empresa de leilões e com a transportadora, enviar mensagens, aguardar respostas evasivas e, ao final, arcar do próprio bolso com a compra de peças e o pagamento de mecânico para conseguir utilizar o bem que já havia quitado integralmente. A indenização por danos morais possui tríplice função: compensar a vítima, punir o ofensor e prevenir a reiteração de práticas abusivas. O valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a quantia irrisória que torne a condenação inócua. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a privação do uso do bem essencial para o trabalho e o efetivo abalo à saúde psíquica do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; b) CONDENAR a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data deste arbitramento e de juros de mora desde o evento danoso, correspondente à data da entrega defeituosa do bem (18 de julho de 2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002053-87.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: GILSON GUIMARAES DA SILVA DE CARVALHOEndereço: Rua Vitoriano Campos, 45, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: VIP GESTAO E LOGISTICA S.AEndereço: Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, n 01, Modulo 01, Distrito Industrial, Maracanã, SÃO LUíS - MA - CEP: 65095-602 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, as partes declararam que não possuíam mais provas a produzir, conforme consignado na respectiva ata (ID 529018062). A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os elementos documentais já carreados ao processo são bastantes para formar o convencimento deste Juízo quanto aos pontos essenciais da demanda. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré sustenta, em contestação (ID 528766956), três preliminares que devem ser analisadas antes do exame do mérito. Ilegitimidade passiva A ré alega que atuou como mera mandatária e intermediária do leilão, não possuindo responsabilidade pelas condições do bem arrematado, devendo figurar no polo passivo apenas o comitente vendedor. A preliminar não merece acolhimento. A VIP Gestão e Logística S.A. não se limitou à organização do certame. A empresa também ofertou, por meio de parceira comercial (Carbuy Automotive Business Ltda), o serviço de transporte e entrega do veículo arrematado, mediante remuneração específica de R$ 250,00 (ID 512961472). As conversas mantidas pelo autor com o setor de frete da ré (ID 528768162) demonstram que o serviço de delivery foi contratado diretamente com a estrutura operacional da VIP Leilões, que coordenou a liberação, separação e agendamento da entrega. Quem integra a cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré pelos defeitos na execução do serviço de transporte e entrega é direta e não pode ser afastada sob o argumento de que o bem pertencia a terceiro. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Incompetência territorial A ré invoca cláusula de eleição de foro constante do edital de leilão (cláusula 19), que estipula a comarca de São Luís/MA para dirimir conflitos oriundos do certame. Sustenta que o foro eleito deve prevalecer em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, quando se revela abusiva e dificulta o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, deve ser declarada nula de ofício, prevalecendo o foro do domicílio do autor. No caso concreto, a cláusula editalícia que elege o foro de São Luís/MA revela-se manifestamente abusiva. O autor reside em Irará/BA, cidade distante da sede da ré no Maranhão, o que imporia ônus desproporcional ao exercício de seu direito de ação. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 101, inciso I, que a ação de responsabilidade civil pode ser proposta no domicílio do autor, facilitando o acesso à justiça. A cláusula que viola esse sistema de proteção é nula de pleno direito, conforme art. 51, inciso XV, do mesmo diploma legal. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Incompetência do Juizado Especial Cível A ré argumenta que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois a apuração dos vícios alegados demandaria perícia técnica especializada. A preliminar é infundada. A matéria controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço de transporte e entrega, bem como aos danos dela decorrentes. A prova documental é suficiente para o julgamento: comprovantes de pagamento, notas fiscais de aquisição de peças, conversas por aplicativos de mensagem, laudo de vistoria e receituários médicos. Não há necessidade de perícia técnica complexa para aferir se a moto foi entregue sem banco e com defeitos mecânicos, tampouco para avaliar o impacto dessa situação na vida do consumidor. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A complexidade a que se refere a lei diz respeito à necessidade de prova técnica especializada, o que não se verifica no caso em exame. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. O autor adquiriu a motocicleta Shineray SHI 175 em leilão promovido pela ré, na qualidade de destinatário final, para uso pessoal e profissional (ID 512961471). Enquadra-se, portanto, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A VIP Gestão e Logística S.A. desenvolve atividade de organização e promoção de leilões, processamento de pagamentos e coordenação de serviços de entrega, tudo mediante remuneração. A nota de venda em leilão (ID 512961471) e os comprovantes de pagamento do frete (ID 512961472) demonstram que a ré aufere vantagem econômica direta da operação, integrando a cadeia de fornecimento de serviços. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre leiloeiros e arrematantes, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante, configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do CDC. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à aplicação de legislação específica do leiloeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. 6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.441.840/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O serviço de transporte e entrega foi defeituoso: a motocicleta chegou ao destino com atraso, sem o banco e com problemas mecânicos que impediam seu funcionamento, conforme demonstram as provas documentais e as conversas mantidas pelo autor com representantes da ré. A ré assume os riscos inerentes à atividade de intermediação e logística que desenvolve, respondendo pela falha na execução do serviço de entrega independentemente de ter sido o bem vendido em caráter ad corpus pelo comitente vendedor. A cláusula editalícia que exonera o leiloeiro de responsabilidade pelo estado físico dos bens não abrange os danos decorrentes do serviço de transporte contratado pelo arrematante com a estrutura operacional da ré. O autor pleiteia o reembolso dos valores gastos com o frete, com a aquisição de peças e com a mão de obra para reparo da motocicleta. A análise de cada rubrica deve considerar a extensão da responsabilidade da ré pelo serviço de transporte e entrega. O valor de R$ 250,00 referente ao frete foi pago pelo autor à empresa Carbuy, parceira da ré, conforme comprovante de transferência via Pix (ID 512961472). O serviço de transporte foi executado de forma defeituosa. A entrega, prevista para o dia 15 de julho de 2025, ocorreu com atraso, e a motocicleta chegou ao destino em condições inadequadas, sem o banco e com problemas mecânicos. A falha na prestação do serviço de transporte gera para a ré, que o ofertou e coordenou, o dever de restituir o valor pago pelo consumidor. Quanto ao banco da motocicleta, o autor precisou adquirir um novo componente no valor de R$ 349,90, conforme nota fiscal emitida em 19 de julho de 2025 (ID 512961479). A necessidade dessa compra decorreu diretamente da perda do banco original durante o transporte realizado pela empresa parceira da ré, fato reconhecido nas conversas mantidas pelo autor com os representantes da logística (ID 528768162). O nexo causal entre o defeito no serviço de entrega e o gasto suportado pelo consumidor está devidamente comprovado, impondo-se o dever de indenizar. Em relação ao carburador, adquirido pelo valor de R$ 184,98 (ID 512963667), a situação é distinta. O defeito mecânico apresentado pelo veículo diz respeito ao seu estado de conservação intrínseco, e não a um dano causado durante o transporte. A motocicleta foi arrematada em leilão na condição de bem usado, vendido no estado em que se encontrava. A responsabilidade da ré, neste processo, restringe-se aos danos decorrentes do serviço de frete e entrega por ela coordenado. Os vícios mecânicos do bem escapam à esfera de responsabilidade da organizadora do leilão quanto à logística, não havendo dever de reembolsar essa despesa específica. Dessa forma, o dano material suportado pelo autor e imputável à ré totaliza R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondente à soma do frete, do banco novo e da mão de obra. O autor sustenta que a entrega defeituosa da motocicleta lhe causou severos transtornos, agravando seu quadro de ansiedade e prejudicando sua busca por emprego. A análise dos documentos comprova que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A motocicleta foi entregue no dia 18 de julho de 2025, com três dias de atraso em relação ao prazo inicial, sem o banco e sem condições de funcionamento (ID 512957993). O autor, trabalhador autônomo e desempregado, adquiriu o veículo com o propósito específico de utilizá-lo como instrumento de trabalho e meio de locomoção para cidades próximas. A privação do uso de um bem essencial, somada à incerteza quanto à solução do problema, gerou impacto concreto em sua rotina e em sua subsistência. O abalo psicológico sofrido pelo autor está documentalmente comprovado. No dia 17 de julho de 2025, em meio à espera pela entrega e à troca de mensagens cobrando explicações da empresa, o autor sofreu uma crise de ansiedade que exigiu atendimento médico e a prescrição de medicamentos controlados, conforme receituário e notas fiscais de farmácia acostados aos autos (ID 512961476). O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o agravamento do estado de saúde do consumidor é evidente. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo, que reconhece o dano moral quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de suas ocupações para resolver problemas criados exclusivamente pelo fornecedor. O autor precisou realizar múltiplos contatos com a empresa de leilões e com a transportadora, enviar mensagens, aguardar respostas evasivas e, ao final, arcar do próprio bolso com a compra de peças e o pagamento de mecânico para conseguir utilizar o bem que já havia quitado integralmente. A indenização por danos morais possui tríplice função: compensar a vítima, punir o ofensor e prevenir a reiteração de práticas abusivas. O valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a quantia irrisória que torne a condenação inócua. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a privação do uso do bem essencial para o trabalho e o efetivo abalo à saúde psíquica do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; b) CONDENAR a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data deste arbitramento e de juros de mora desde o evento danoso, correspondente à data da entrega defeituosa do bem (18 de julho de 2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado