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8002053-23.2026.8.05.0216

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002053-23.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: PATRICIA SANTOS SOUZA Advogado(s): ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ (OAB:BA73379) REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reconhecimento do Desvirtuamento de Contratação Temporária Sucessiva proposta por PATRICIA SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, todos qualificados nos autos. Alega a autora que prestou serviços ao Município Réu, sob sucessivos contratos formalmente temporários, por 20 (vinte) anos consecutivos, entre 01/03/2005 e 01/10/2025, exercendo majoritariamente a função de Professora na rede municipal de ensino, sem jamais ter recebido depósitos de FGTS, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional ou 13º salário. Sustenta o desvirtuamento da contratação temporária e requer a condenação do réu ao pagamento das verbas correspondentes ao período não prescrito. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a autora declara-se desempregada, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial bem como Cadastro Único acostado, e à míngua de qualquer elemento nos autos que evidencie situação econômica incompatível com o benefício, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Considerando que o réu é ente público municipal, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. CITE-SE o MUNICÍPIO DE RIO REAL, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia, na forma permitida em relação à Fazenda Pública. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por derradeiro, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

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