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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002052-86.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: DAVID ALBUQUERQUE MAIA NETO Advogado(s): VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA registrado(a) civilmente como VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA (OAB:BA21379) INTERESSADO: TIARA SILVA ARAUJO ALVES Advogado(s): OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO (OAB:BA31366) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por DAVID ALBUQUERQUE MAIA NETO em face de TIARA SILVA ARAUJO ALVES, ambos qualificados nos autos (ID 546573265). Narra o autor, em síntese, que é Policial Militar e que, em 15/01/2024, participou do atendimento a uma ocorrência de tumulto generalizado em evento no Município de Itapé/BA (ID 546573265). Afirma que, em 26/11/2025, a ré, na condição de vereadora de Itapé, utilizou a tribuna da Câmara Municipal e as redes sociais para divulgar vídeo do referido episódio com declarações desairosas sobre a atuação policial, insurgindo-se contra proposta de concessão de Título de Cidadão Itapeense ao demandante (ID 546573265). Aduz que o caso já havia sido apurado e arquivado em Inquérito Policial Militar por ausência de provas (ID 546573272). Sob tais fundamentos, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 32.420,00, bem como a determinação de retratação pública na tribuna e em rede social (ID 546573265). Atribuiu à causa o valor de R$ 32.420,00 (ID 546573265). Juntou documentos (ID 546573267 a ID 546573280). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 547003200), o autor colacionou contracheques, extratos bancários e informes de rendimentos (ID 548890747 e ID 548890748 a ID 548890750), sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça (ID 549139792). Regularmente citada (ID 552599432), a demandada ofertou contestação (ID 553858878). Em sede preliminar, apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor (ID 553858878). No mérito, sustentou a legitimidade de sua atuação e a incidência da imunidade parlamentar material, asseverando que os pronunciamentos ocorreram no exercício do mandato de vereadora, versando sobre matéria de interesse público local e fiscalização de concessão de honraria municipal, no âmbito da circunscrição territorial (ID 553858878). Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 553858878). Juntou documentos (ID 553858897 a ID 553862221). O autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar de impugnação à gratuidade e reiterando os pedidos inaugurais (ID 554095132). Intimadas acerca do interesse na dilação probatória (ID 555852329), ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 556073897 e ID 556161904). É o relatório sucinto do essencial. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a adequada cognição e resolução da lide, tendo os próprios litigantes dispensado expressamente a produção de outras provas (ID 556073897 e ID 556161904). A demandada suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando genericamente a ausência de prova de hipossuficiência econômica (ID 553858878). A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, competindo ao impugnante o ônus de produzir prova concreta e idônea em sentido contrário para desconstituir o benefício deferido. Na espécie, o demandante comprovou satisfatoriamente sua condição financeira mediante a exibição de contracheques e extratos (ID 548890748 e ID 548890749), os quais demonstram comprometimento substancial de sua remuneração líquida por descontos regulares. Em contrapartida, a impugnante não trouxe nenhum elemento hábil capaz de evidenciar alteração patrimonial ou suficiência financeira incompatível com o benefício, impondo-se a manutenção da benesse. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar decorrentes de manifestações proferidas pela ré, vereadora do Município de Itapé/BA, em ambiente parlamentar e em redes sociais, ao tecer críticas públicas à atuação de policial militar e opor-se à outorga de Título de Cidadão Itapeense (ID 546573265). Examinados os elementos dos autos, impõe-se o reconhecimento da imunidade parlamentar material e a consequente improcedência da pretensão reparatória. Com efeito, a Constituição Federal assegura aos vereadores a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, consoante a redação do art. 29, inciso VIII. Trata-se de garantia institucional voltada a salvaguardar o exercício independente da vereança, o debate público, a fiscalização dos atos estatais e a manifestação sobre concessão de honrarias pelo Poder Legislativo local. No caso concreto, restou evidenciado que as declarações e o vídeo impugnados relacionam-se diretamente à atividade parlamentar e ao debate político municipal no âmbito de Itapé/BA, tendo como pano de fundo a discussão sobre o merecimento de título honorífico conferido pela Câmara de Vereadores (ID 546573265 e ID 553858878). Ainda que as críticas tenham sido veiculadas em tom contundente ou severo e divulgadas em ambiente virtual, encontram-se indissociavelmente atreladas ao debate de interesse público da municipalidade e à função fiscalizatória do mandato, inexistindo extrapolação a ponto de configurar conduta dissociada do múnus político. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese do Tema 469 da Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário 600.063/SP, estabelecendo os limites e a extensão da garantia: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este "apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução "no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015) De igual modo, a jurisprudência reafirma a aplicabilidade da inviolabilidade material às manifestações conexas ao mandato veiculadas na circunscrição local, inclusive por meios digitais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR. OFENSAS. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INVIOLABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL. LIMITE GEOGRÁFICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exercício do mandato dos vereadores é acobertado pela imunidade parlamentar que visa proteger a atividade legislativa. 2. Eventuais prejuízos decorrentes de opiniões, palavras e votos de vereadores, desde que atrelados à atividade parlamentar e à circunscrição do Município, são invioláveis. 3. No caso concreto, a Corte local atestou que as manifestações apontadas como prejudiciais à imagem do recorrente estavam atreladas à circunscrição do município e embasadas em questões de cunho político, circunstâncias insindicáveis nesta instância especial, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.019.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Desse modo, estando a conduta da demandada acobertada pelo manto da imunidade material e pelo direito de crítica inerente à fiscalização parlamentar, afasta-se a ilicitude do comportamento e o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicado também o pedido de retratação pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) AFASTO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzida pela ré, mantendo o benefício anteriormente deferido ao autor; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por DAVID ALBUQUERQUE MAIA NETO em face de TIARA SILVA ARAUJO ALVES, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ilhéus/BA, 08 de setembro de 2026. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito