Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002049-77.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ADRYELLE DE PAULA VASCONCELOS MARTINS Advogado(s): VIVIANE ALVES DA SILVA (OAB:RS68252), ANNA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ (OAB:BA42573) REU: JUSTOS SEGUROS S.A. Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, Declaração de Ineficácia de Negativa, Exibição de Documento e Pedido de Tutela de Urgência formulada por Adryelle de Paula Vasconcelos Martins em face do Justos Seguros S/A. Em Petição de ID 575582878, requereu a desistência da ação, haja vista o equívoco quanto ao foro de distribuição da ação. É o relatório. Decido. Nesta senda, ressalta-se que, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá a ação, sem resolver o mérito, quando: "homologar a desistência da ação;". Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento do processo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Deiner X. Andrade Juiz de Direito em Substituição Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa DX 10
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002049-77.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ADRYELLE DE PAULA VASCONCELOS MARTINS Advogado(s): VIVIANE ALVES DA SILVA (OAB:RS68252), ANNA RAFAELA DA SILVA QUEIROZ (OAB:BA42573) REU: JUSTOS SEGUROS S.A. Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, Declaração de Ineficácia de Negativa, Exibição de Documento e Pedido de Tutela de Urgência formulada por Adryelle de Paula Vasconcelos Martins em face do Justos Seguros S/A. Em Petição de ID 575582878, requereu a desistência da ação, haja vista o equívoco quanto ao foro de distribuição da ação. É o relatório. Decido. Nesta senda, ressalta-se que, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá a ação, sem resolver o mérito, quando: "homologar a desistência da ação;". Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento do processo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Deiner X. Andrade Juiz de Direito em Substituição Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa DX 10