Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002046-94.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: LEO CAR LTDAEndereço: Rua BA 2, 350, CENTRO, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA RÉU: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SULEndereço: PRAÇA SIMÕES FILHO - SHOPPING GAN, 55, SALAS 101/102, CENTRO, GANDU - BA - CEP: 45450-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária proposta por LEO CAR LTDA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de um caminhão da marca Ford, modelo Cargo 816 S, cor vermelha, placa OLG1D93. Sustentou a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados e de taxas acima da média de mercado, postulando a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas, obter a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e manter-se na posse do bem. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 496455086) para corrigir erro material relativo aos dados financeiros da contratação. Esclareceu que o valor efetivamente financiado foi de R$ 104.667,44, gerando um saldo devedor total de R$ 143.568,00, a ser adimplido em 36 prestações mensais de R$ 3.988,00. Indicou como valor incontroverso a quantia mensal de R$ 3.476,44, totalizando o montante de R$ 125.151,84 ao final do período de 36 meses. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID 527709175). Intimada a recolher as custas iniciais, a parte autora juntou guia de recolhimento DAJE e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 202,02 (ID 529284860 e 529284861), tomando como base o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. Decido. I- Do Valor da Causa e do Recolhimento das Custas Processuais Verifica-se, inicialmente, a necessidade de adequação do valor atribuído à causa. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controversa quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, o proveito econômico perseguido equivale à diferença entre o valor total contratado e o valor total que a parte autora entende devido (incontroverso). No caso em exame, após a emenda à inicial, o valor total do contrato alcança R$ 143.568,00, ao passo que o total incontroverso apontado é de R$ 125.151,84. A diferença fática controversa perfaz a quantia de R$ 18.416,16. Dessa forma, o valor de R$ 1.000,00 fixado na inicial mostra-se incorreto e desprovido de critério legal. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Por conseguinte, impõe-se a retificação do valor da causa para R$ 18.416,16, devendo a parte autora complementar o recolhimento das custas processuais iniciais proporcionalmente a este novo montante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou cancelamento da distribuição. Ante o exposto, DECIDO retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 18.416,16 (dezoito mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), devendo a Secretaria promover as alterações necessárias no sistema PJe;b) intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento complementar das custas processuais iniciais com base no novo valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ou de cancelamento da distribuição; OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.