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8002046-60.2024.8.05.0035

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8002046-60.2024.8.05.0035. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se são lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa em favor da requerida, com a consequente apuração da responsabilidade civil pelo dever de restituir o indébito e compensar os danos morais reclamados. Em outras palavras, cumpre examinar se a demandada logrou demonstrar a existência de manifestação livre de vontade e contratação válida de filiação apta a justificar a retenção de valores sobre verba alimentar do aposentado. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a manifestação volitiva é elemento nuclear de qualquer relação obrigacional, sendo expressamente vedada a prática comercial abusiva consistente no fornecimento de serviços sem prévia e inequívoca solicitação do consumidor, resguardando-se a dignidade da pessoa humana e a intangibilidade dos proventos alimentares contra retenções arbitrárias, conforme diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil vigente. No caso dos autos, JOSÉ FARIAS DE AZEVEDO demonstrou que é beneficiário de aposentadoria por idade perante a Previdência Social e colacionou o histórico de créditos do INSS, comprovando a efetiva ocorrência dos descontos mensais da rubrica "256 - CONTRIBUICAO AAPB" entre as competências 12/2022 e 03/2023, nos valores sucessivos de R$ 24,24, R$ 26,04, R$ 26,04 e R$ 26,04, que perfazem a quantia histórica de R$ 102,36 (ID 475504189 - Pág. 2-4). Por sua vez, a requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - AAPB não compareceu à sessão conciliatória nem ofereceu defesa, operando-se os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral é integralmente procedente, na medida em que a ré não apresentou nenhum instrumento contratual, ficha de filiação, gravação ou comprovante idôneo que demonstrasse o consentimento da parte autora para a realização dos débitos associativos em sua folha de pagamento previdenciária. Além disso, a responsabilidade da demandada é de natureza objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, encargo do qual não se desincumbiu diante da inércia processual. Ademais, tratando-se de cobrança indevida lançada diretamente sobre verba alimentar de aposentado sem lastro contratual, impõe-se a devolução dos valores em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 204,72. De igual modo, a retenção ilegítima de proventos de subsistência de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e gerando abalo anímico passível de reparação moral. O arbitramento do dano moral no montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades da causa, observando o método bifásico, a capacidade das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida. Conclui-se, assim, pela ilicitude dos descontos, com a declaração de inexistência do débito e do vínculo associativo, impondo-se a restituição dobrada do indébito e o pagamento de indenização pelos danos morais configurados. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, conforme assentado em julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064571-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACY PRAZERES FONSECA Advogado(s): EDER MARTINS VENANCIO APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s):NYLSON DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por idosa e beneficiária do INSS, contra associação civil, em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. 2. Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade dos descontos e condenou a ré à restituição simples, mas rejeitou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. 3. O recurso de apelação interposto pela autora busca a reforma da sentença para que seja determinada a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou dobrada; e (ii) saber se a conduta da ré configura danos morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 5. A devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608-RS), que, a partir de 30/03/2021, passou a dispensar o elemento volitivo (má-fé) do fornecedor para a repetição em dobro dos descontos indevidos. 6. O valor total do desconto indevido foi de R$ 210,24, comprovado pela própria restituição simples feita administrativamente pela ré. Considerando que a ré já restituiu este valor de forma simples, resta a devolução de mais R$ 210,24 para completar a repetição em dobro. 7. A subtração indevida de verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa (presumido), por gerar angústia, insegurança e prejuízo à subsistência, extrapolando o mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais, pleitada pela apelante em R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza e ao potencial ofensivo da conduta ilícita, no caso concreto, e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 9. Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8064571-83.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, JACY PRAZERES FONSECA, e, como apelado, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064571-83.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 04/11/2025 ) Em resumo, (a) a parte ré promoveu descontos mensais indevidos de contribuição associativa no benefício previdenciário do autor entre dezembro de 2022 e março de 2023, totalizando R$ 102,36; (b) a ausência de contrato válido e a revelia da requerida revelam a nulidade da cobrança por defeito na prestação de serviço em detrimento de consumidor hipervulnerável; (c) é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos somada à reparação por danos morais fixada em patamar proporcional e razoável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa e a inexigibilidade dos débitos e descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição AAPB" no benefício previdenciário do autor (NB 162.106.854-1); b) CONDENAR a demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - AAPB a restituir em dobro à parte autora a quantia total indevidamente descontada, perfazendo o montante líquido de R$ 204,72 (duzentos e quatro reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso; c) CONDENAR a demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - AAPB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento e juros de mora legais calculados a partir da data do primeiro desconto indevido. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 28 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

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