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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002046-47.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: CATIANE COELHO DE JESUS Advogado(s): AMANDA SANTANA MATOS (OAB:BA83672), DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA58168) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, bastando um breve resumo dos fatos. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que manteve conta digital e o plano PagBank Saúde junto à ré, o qual foi cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio em fevereiro de 2026, impedindo a confirmação de exames médicos. Sustentou ainda ter sofrido o resgate antecipado de investimento em CDB e o encerramento arbitrário de sua conta. Pleiteou o restabelecimento dos serviços e indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de irregularidade na representação processual da autora por ausência de assinatura com certificado ICP-Brasil na procuração. No mérito, alegou que o encerramento da conta e dos serviços atrelados decorreu de irregularidades cadastrais do CPF da autora perante a Receita Federal, com envio prévio de notificações de alerta, configurando exercício regular de direito regido por normas do Banco Central. Infrutífera a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se a matérias de direito e de fato documentalmente comprovadas nos autos, tornando despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pela ré. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da informalidade, consagrado no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A procuração acostada com a petição inicial atende aos requisitos formais do artigo 105 do Código de Processo Civil, restando chancelada pela certidão de triagem do juízo, sem que haja fundada dúvida quanto à manifestação de vontade da outorgante. A relação travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). A controvérsia reside na licitude do encerramento da conta digital da autora, com consequente cancelamento do serviço de saúde atrelado e devolução dos valores de investimento em CDB. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira ré comprovou a ocorrência de pendências cadastrais no CPF da parte autora junto ao órgão fiscal federal. As telas sistêmicas e logs de e-mails demonstram que a ré enviou notificações prévias à consumidora, entre outubro de 2025 e janeiro de 2026, informando sobre a necessidade de regularização sob pena de encerramento dos serviços. As instituições financeiras e de pagamento possuem o dever regulatório de zelar pela higidez dos dados cadastrais de seus clientes, cumprindo normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil para prevenção a ilícitos e controle de contas de depósitos e pagamentos. Diante da omissão na atualização cadastral requerida e comprovada a notificação prévia, o encerramento do vínculo contratual e a devolução dos recursos mantidos em CDB mediante transferência constituem conduta respaldada pelas normas regulatórias e pelo contrato firmado, caracterizando exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). O cancelamento do serviço de saúde PagBank Saúde decorreu diretamente da perda de vínculo da conta de pagamento digital à qual estava associado. Inexistindo ilicitude na conduta da ré ou falha na prestação do serviço, não se verifica a presença de pressupostos para a reparação civil ou restauração de serviços, restando improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada