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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002042-79.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: COLEGIO INTEGRADO MANOEL LOBO S/C LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205), THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR (OAB:BA73373) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por COLÉGIO INTEGRADO MANOEL LOBO S/C LTDA e MARIA ADÉLIA BORGES RIBEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S/A (ID 535004135). Aduziram os autores, em síntese, que mantêm com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial (produto Estilo Nacional, apólice nº 6150682230), contando com reduzidíssimo número de participantes vinculados ao mesmo núcleo familiar (ID 535004135 e ID 547948293). Sustentaram a configuração de "falso coletivo empresarial", ante a ausência de efetiva representatividade populacional e poder de barganha frente à operadora de saúde (ID 535004135). Afirmaram que a ré vem impondo reajustes anuais exorbitantes e desprovidos de respaldo atuarial idôneo e transparente, superando os tetos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares (ID 535004135). Requereram a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade e nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato para limitá-los aos índices da ANS, a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária ou sua limitação a 30%, a condenação da ré à restituição simples das parcelas pagas a maior observada a prescrição decenal ou subsidiária, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 535004135). Juntaram documentos, procuração e estudos técnicos (IDs 535004136, 535004138 e 535004139). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 538032960). Em sede de preliminares, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da matéria e necessidade de perícia atuarial (ID 538032960); a incorreção do valor da causa (ID 538032960); a ilegitimidade ativa da coautora pessoa física (ID 538032960); a incapacidade postulatória da pessoa jurídica autora perante o microssistema dos Juizados Especiais (ID 538032960); e o descabimento de exibição de documentos ou liquidação de sentença (ID 538032960). No mérito, defendeu a plena validade dos reajustes anuais com base na sinistralidade e no índice de Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), sustentando a aplicação do agrupamento da Resolução Normativa nº 565 da ANS (antiga RN nº 309/2012) e a inaplicabilidade dos percentuais de planos individuais aos contratos coletivos (ID 538032960). Defendeu a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária com base no Tema 952 e Tema 1016 do STJ e na RN nº 63/2003 da ANS (ID 538032960). Impugnou a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais (ID 538032960). Acostou pareceres, notas explicativas, relatórios de auditoria e condições gerais (IDs 538032966, 538032970 e 538032972). Por meio de decisão interlocutória saneadora (ID 539018534), foi determinada a intimação dos autores para manifestação e comprovação de enquadramento tributário. Os autores apresentaram réplica (ID 544057198) e acostaram documentos comprovando a qualificação do Colégio Integrado Manoel Lobo S/C Ltda. como Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional (IDs 544062014 e 544062015), informando o desinteresse na produção de outras provas (ID 544057198). Subsequentemente, a parte autora protocolou petição informando novo aumento expressivo na mensalidade e requereu tutela provisória de urgência (ID 547948292), juntando faturas técnicas comprovando a elevação da cobrança para R$ 12.311,42 (IDs 547948293 e 547948294). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo (ID 550131489), determinando a suspensão da cobrança do reajuste de janeiro de 2026, com limitação aos índices oficiais divulgados pela ANS para planos individuais/familiares e emissão de boletos readequados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em petição superveniente (ID 569802385), a parte autora noticiou o descumprimento da ordem liminar e o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde pela operadora ré, requerendo o restabelecimento da cobertura. A Secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação da demandada a respeito da decisão concessiva da tutela de urgência (ID 573039197). Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e Decido. Preliminares. Da capacidade postulatória da pessoa jurídica autora no Juizado Especial Cível A preliminar de incapacidade processual da pessoa jurídica autora não se sustenta. O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 admite o ajuizamento de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis por microempresas e empresas de pequeno porte. No caso em apreço, o Colégio Integrado Manoel Lobo S/C Ltda. acostou aos autos certidão simplificada, comprovante de inscrição no CNPJ e declaração de opção pelo Simples Nacional demonstrando sua condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) (IDs 544062014 e 544062015), atendendo rigorosamente às exigências legais e ao Enunciado nº 135 do FONAJE. Rejeito a preliminar. Da competência do Juizado Especial Cível e desnecessidade de perícia atuarial A preliminar de incompetência por complexidade probatória não se sustenta. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais é balizada pela matéria e pelo valor da causa. A controvérsia sobre a abusividade de reajustes em contrato com número reduzido de beneficiários prescinde de perícia atuarial complexa, sendo plenamente resolúvel pela prova documental acostada e pela aplicação dos parâmetros regulatórios da ANS. Rejeito, portanto, a preliminar. Da legitimidade ativa da pessoa física e da adequação do valor da causa A demandada sustentou a ilegitimidade da coautora Maria Adélia Borges Ribeiro ao fundamento de que a contratação se deu com a pessoa jurídica estipulante. Contudo, a beneficiária pessoa física é a destinatária final dos serviços médico-hospitalares e arca com os reflexos financeiros e assistenciais das cláusulas contratuais e do cancelamento, ostentando plena legitimidade ativa para demandar a revisão e a reparação moral (artigo 17 do CPC e Código de Defesa do Consumidor). No tocante ao valor da causa, verifica-se que este atende aos parâmetros dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, correspondendo à soma dos pedidos cumulados de anulação parcial de reajustes, repetição de indébito e reparação por danos morais dentro da alçada do procedimento sumaríssimo, não havendo qualquer vício formal. Rejeito ambas as preliminares Prejudicial de mérito: da prescrição trienal da repetição do indébito. A pretensão de declaração de nulidade e revisão de cláusula contratual em relação de trato sucessivo e vigência continuada não é fulminada pela decadência ou perda do fundo de direito, podendo ser arguida enquanto perdurar o vínculo obrigacional. Entretanto, quanto à pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos de mensalidade de plano de saúde, incide a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pedido fundado no enriquecimento sem causa. A questão restou uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ), segundo o qual a pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes em contrato de plano de saúde se sujeita ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Considerando que a presente ação foi distribuída em 11/12/2025 (ID 535004135), impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas e diferenças anteriores a 11/12/2022, restando viável a repetição unicamente dos valores desembolsados a maior no triênio imediatamente anterior à propositura e no curso da demanda. Mérito. Da caracterização do "falso coletivo empresarial" e da limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS. A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 9.656/1998, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ. O exame do caderno probatório revela que a apólice coletiva nº 6150682230 foi celebrada pela pessoa jurídica estipulante contando com apenas 5 (cinco) beneficiários cadastrados, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar (ID 547948293, pág. 2). Trata-se de hipótese evidente de "falso coletivo empresarial", em que a pessoa jurídica serve meramente como veículo de adesão para um núcleo estritamente familiar. Nessa modalidade atípica, os consumidores contratantes não dispõem de representatividade coletiva nem de poder de barganha para discutir cláusulas ou conter a imposição de percentuais de sinistralidade e inflação médica. A ausência de base atuarial corporativa autêntica transforma o plano coletivo em verdadeira contratação familiar, impondo-se a incidência do regime protetivo dos contratos individuais e familiares para fins de controle de reajustes. A operadora demandada aplicou ao contrato aumentos anuais abusivos e excessivamente onerosos (19,25% em 2023, 23,79% em 2024 e 20,96% em 2025, além de 15,11% em 2026) (ID 538032960 e ID 547948294), percentuais bastante superiores aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais nos mesmos períodos (15,50% em 2022/2023, 9,63% em 2023/2024 e 6,91% em 2024/2025) (ID 535004139). A ré acostou estudos genéricos da carteira e notas técnicas abstratas (IDs 538032966 e 538032970), sem demonstrar, com transparência e clareza de dados primários, a efetiva e concreta necessidade atuarial de majorações tão elevadas na apólice em exame. Essa conduta vulnera o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) e acarreta desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC), autorizando a revisão judicial com substituição dos reajustes anuais pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais. Assim, impõe-se a declaração de nulidade dos índices de reajuste anual aplicados pela ré e a determinação de sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais a partir de janeiro de 2023, mantendo-se o contrato reequilibrado. Ressalte-se que os reajustes por mudança de faixa etária incidentes no contrato (17,62% para a beneficiária Elionai Ribeiro em junho de 2022 e 16,00% para a beneficiária Juliana Bonfim Dantas em agosto de 2025) possuem expressa previsão contratual na cláusula 14.3 das Condições Gerais (ID 538032972, pág. 37) e atenderam aos requisitos objetivos do Tema 952 e do Tema 1016 do STJ, não tendo sido demonstrada abusividade específica em relação a eles, impondo-se a improcedência do pleito de nulidade ou limitação a 30%. Da repetição simples do indébito Configurada a abusividade dos reajustes anuais, assiste à parte autora o direito à repetição dos valores pagos a maior. A repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro, haja vista que a cobrança decorreu de cláusulas contratuais pactuadas e de divergência jurídica acerca da aplicação das normas regulatórias de planos coletivos, sem comprovação de má-fé da operadora que autorize a dobra. Portanto, a ré deve restituir aos autores as quantias pagas a maior a título de reajustes anuais, respeitada a prescrição trienal (parcelas vencidas e pagas a partir de 11/12/2022) até a data da efetiva readequação das mensalidades pela tutela de urgência deferida. O valor exato da restituição deve ser apurado por mero cálculo aritmético, computando-se correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação (artigo 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se o limite máximo de alçada estabelecido pelo artigo 39 da Lei nº 9.099/1995. Do cancelamento indevido do plano de saúde, da tutela de urgência e dos danos morais No curso do feito, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência (ID 550131489) determinando que a ré suspendesse a cobrança dos reajustes anuais abusivos e emitisse boletos adequados aos índices da ANS, sob pena de multa diária. Entretanto, em manifesto descumprimento à determinação judicial e agindo com abusividade, a demandada promoveu o cancelamento unilateral indevido da apólice (ID 569802385), deixando os beneficiários desprovidos de assistência à saúde suplementar, sem prévia notificação válida e sem causa legítima. Essa conduta caracteriza ato ilícito grave, infringindo o dever de cooperação e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever de prestar assistência médica contínua. O cancelamento arbitrário do plano de saúde gera profunda aflição, desamparo psicológico e angústia aos segurados, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual e ensejando a compensação por danos morais. Para o arbitramento do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da coautora pessoa física Maria Adélia Borges Ribeiro, valor adequado aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelas Turmas Recursais e Câmaras Cíveis estaduais. Por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 550131489) deve ser confirmada e tornada definitiva, determinando-se à ré a imediata reativação e manutenção do contrato de plano de saúde com aplicação dos índices anuais da ANS, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 550131489 e determinar que a ré BRADESCO SAÚDE S/A proceda ao imediato restabelecimento e à manutenção definitiva da apólice de seguro saúde nº 6150682230, abstendo-se de cancelar unilateralmente o plano e emitindo mensalmente os boletos de cobrança readequados aos índices da ANS, sob pena de incidência da multa diária já cominada de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos; b) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados pela ré ao contrato nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, DETERMINANDO A REVISÃO CONTRATUAL para substituição de tais percentuais pelos índices oficiais de reajuste autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares nos respectivos períodos (15,50% em 2023, 9,63% em 2024, 6,91% em 2025 e o percentual oficial divulgado pela ANS para 2026); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade ou limitação a 30% do reajuste por faixa etária, reconhecendo a validade da Cláusula 14.3 das Condições Gerais do Contrato; d) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior a título de reajuste anual a partir de 11/12/2022 (marco trienal prescricional), valor a ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação (artigo 406 do Código Civil), observada a limitação de alçada do artigo 39 da Lei nº 9.099/1995; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora MARIA ADÉLIA BORGES RIBEIRO, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a incidir desde a citação (artigo 406 do Código Civil). Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Iguaí-Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx02
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002042-79.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: COLEGIO INTEGRADO MANOEL LOBO S/C LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205), THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR (OAB:BA73373) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por COLÉGIO INTEGRADO MANOEL LOBO S/C LTDA e MARIA ADÉLIA BORGES RIBEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S/A (ID 535004135). Aduziram os autores, em síntese, que mantêm com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial (produto Estilo Nacional, apólice nº 6150682230), contando com reduzidíssimo número de participantes vinculados ao mesmo núcleo familiar (ID 535004135 e ID 547948293). Sustentaram a configuração de "falso coletivo empresarial", ante a ausência de efetiva representatividade populacional e poder de barganha frente à operadora de saúde (ID 535004135). Afirmaram que a ré vem impondo reajustes anuais exorbitantes e desprovidos de respaldo atuarial idôneo e transparente, superando os tetos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares (ID 535004135). Requereram a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade e nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato para limitá-los aos índices da ANS, a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária ou sua limitação a 30%, a condenação da ré à restituição simples das parcelas pagas a maior observada a prescrição decenal ou subsidiária, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 535004135). Juntaram documentos, procuração e estudos técnicos (IDs 535004136, 535004138 e 535004139). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 538032960). Em sede de preliminares, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da matéria e necessidade de perícia atuarial (ID 538032960); a incorreção do valor da causa (ID 538032960); a ilegitimidade ativa da coautora pessoa física (ID 538032960); a incapacidade postulatória da pessoa jurídica autora perante o microssistema dos Juizados Especiais (ID 538032960); e o descabimento de exibição de documentos ou liquidação de sentença (ID 538032960). No mérito, defendeu a plena validade dos reajustes anuais com base na sinistralidade e no índice de Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), sustentando a aplicação do agrupamento da Resolução Normativa nº 565 da ANS (antiga RN nº 309/2012) e a inaplicabilidade dos percentuais de planos individuais aos contratos coletivos (ID 538032960). Defendeu a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária com base no Tema 952 e Tema 1016 do STJ e na RN nº 63/2003 da ANS (ID 538032960). Impugnou a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais (ID 538032960). Acostou pareceres, notas explicativas, relatórios de auditoria e condições gerais (IDs 538032966, 538032970 e 538032972). Por meio de decisão interlocutória saneadora (ID 539018534), foi determinada a intimação dos autores para manifestação e comprovação de enquadramento tributário. Os autores apresentaram réplica (ID 544057198) e acostaram documentos comprovando a qualificação do Colégio Integrado Manoel Lobo S/C Ltda. como Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional (IDs 544062014 e 544062015), informando o desinteresse na produção de outras provas (ID 544057198). Subsequentemente, a parte autora protocolou petição informando novo aumento expressivo na mensalidade e requereu tutela provisória de urgência (ID 547948292), juntando faturas técnicas comprovando a elevação da cobrança para R$ 12.311,42 (IDs 547948293 e 547948294). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo (ID 550131489), determinando a suspensão da cobrança do reajuste de janeiro de 2026, com limitação aos índices oficiais divulgados pela ANS para planos individuais/familiares e emissão de boletos readequados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em petição superveniente (ID 569802385), a parte autora noticiou o descumprimento da ordem liminar e o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde pela operadora ré, requerendo o restabelecimento da cobertura. A Secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação da demandada a respeito da decisão concessiva da tutela de urgência (ID 573039197). Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e Decido. Preliminares. Da capacidade postulatória da pessoa jurídica autora no Juizado Especial Cível A preliminar de incapacidade processual da pessoa jurídica autora não se sustenta. O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 admite o ajuizamento de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis por microempresas e empresas de pequeno porte. No caso em apreço, o Colégio Integrado Manoel Lobo S/C Ltda. acostou aos autos certidão simplificada, comprovante de inscrição no CNPJ e declaração de opção pelo Simples Nacional demonstrando sua condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) (IDs 544062014 e 544062015), atendendo rigorosamente às exigências legais e ao Enunciado nº 135 do FONAJE. Rejeito a preliminar. Da competência do Juizado Especial Cível e desnecessidade de perícia atuarial A preliminar de incompetência por complexidade probatória não se sustenta. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais é balizada pela matéria e pelo valor da causa. A controvérsia sobre a abusividade de reajustes em contrato com número reduzido de beneficiários prescinde de perícia atuarial complexa, sendo plenamente resolúvel pela prova documental acostada e pela aplicação dos parâmetros regulatórios da ANS. Rejeito, portanto, a preliminar. Da legitimidade ativa da pessoa física e da adequação do valor da causa A demandada sustentou a ilegitimidade da coautora Maria Adélia Borges Ribeiro ao fundamento de que a contratação se deu com a pessoa jurídica estipulante. Contudo, a beneficiária pessoa física é a destinatária final dos serviços médico-hospitalares e arca com os reflexos financeiros e assistenciais das cláusulas contratuais e do cancelamento, ostentando plena legitimidade ativa para demandar a revisão e a reparação moral (artigo 17 do CPC e Código de Defesa do Consumidor). No tocante ao valor da causa, verifica-se que este atende aos parâmetros dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, correspondendo à soma dos pedidos cumulados de anulação parcial de reajustes, repetição de indébito e reparação por danos morais dentro da alçada do procedimento sumaríssimo, não havendo qualquer vício formal. Rejeito ambas as preliminares Prejudicial de mérito: da prescrição trienal da repetição do indébito. A pretensão de declaração de nulidade e revisão de cláusula contratual em relação de trato sucessivo e vigência continuada não é fulminada pela decadência ou perda do fundo de direito, podendo ser arguida enquanto perdurar o vínculo obrigacional. Entretanto, quanto à pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos de mensalidade de plano de saúde, incide a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pedido fundado no enriquecimento sem causa. A questão restou uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ), segundo o qual a pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes em contrato de plano de saúde se sujeita ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Considerando que a presente ação foi distribuída em 11/12/2025 (ID 535004135), impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas e diferenças anteriores a 11/12/2022, restando viável a repetição unicamente dos valores desembolsados a maior no triênio imediatamente anterior à propositura e no curso da demanda. Mérito. Da caracterização do "falso coletivo empresarial" e da limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS. A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 9.656/1998, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ. O exame do caderno probatório revela que a apólice coletiva nº 6150682230 foi celebrada pela pessoa jurídica estipulante contando com apenas 5 (cinco) beneficiários cadastrados, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar (ID 547948293, pág. 2). Trata-se de hipótese evidente de "falso coletivo empresarial", em que a pessoa jurídica serve meramente como veículo de adesão para um núcleo estritamente familiar. Nessa modalidade atípica, os consumidores contratantes não dispõem de representatividade coletiva nem de poder de barganha para discutir cláusulas ou conter a imposição de percentuais de sinistralidade e inflação médica. A ausência de base atuarial corporativa autêntica transforma o plano coletivo em verdadeira contratação familiar, impondo-se a incidência do regime protetivo dos contratos individuais e familiares para fins de controle de reajustes. A operadora demandada aplicou ao contrato aumentos anuais abusivos e excessivamente onerosos (19,25% em 2023, 23,79% em 2024 e 20,96% em 2025, além de 15,11% em 2026) (ID 538032960 e ID 547948294), percentuais bastante superiores aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais nos mesmos períodos (15,50% em 2022/2023, 9,63% em 2023/2024 e 6,91% em 2024/2025) (ID 535004139). A ré acostou estudos genéricos da carteira e notas técnicas abstratas (IDs 538032966 e 538032970), sem demonstrar, com transparência e clareza de dados primários, a efetiva e concreta necessidade atuarial de majorações tão elevadas na apólice em exame. Essa conduta vulnera o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) e acarreta desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC), autorizando a revisão judicial com substituição dos reajustes anuais pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais. Assim, impõe-se a declaração de nulidade dos índices de reajuste anual aplicados pela ré e a determinação de sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais a partir de janeiro de 2023, mantendo-se o contrato reequilibrado. Ressalte-se que os reajustes por mudança de faixa etária incidentes no contrato (17,62% para a beneficiária Elionai Ribeiro em junho de 2022 e 16,00% para a beneficiária Juliana Bonfim Dantas em agosto de 2025) possuem expressa previsão contratual na cláusula 14.3 das Condições Gerais (ID 538032972, pág. 37) e atenderam aos requisitos objetivos do Tema 952 e do Tema 1016 do STJ, não tendo sido demonstrada abusividade específica em relação a eles, impondo-se a improcedência do pleito de nulidade ou limitação a 30%. Da repetição simples do indébito Configurada a abusividade dos reajustes anuais, assiste à parte autora o direito à repetição dos valores pagos a maior. A repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro, haja vista que a cobrança decorreu de cláusulas contratuais pactuadas e de divergência jurídica acerca da aplicação das normas regulatórias de planos coletivos, sem comprovação de má-fé da operadora que autorize a dobra. Portanto, a ré deve restituir aos autores as quantias pagas a maior a título de reajustes anuais, respeitada a prescrição trienal (parcelas vencidas e pagas a partir de 11/12/2022) até a data da efetiva readequação das mensalidades pela tutela de urgência deferida. O valor exato da restituição deve ser apurado por mero cálculo aritmético, computando-se correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação (artigo 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se o limite máximo de alçada estabelecido pelo artigo 39 da Lei nº 9.099/1995. Do cancelamento indevido do plano de saúde, da tutela de urgência e dos danos morais No curso do feito, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência (ID 550131489) determinando que a ré suspendesse a cobrança dos reajustes anuais abusivos e emitisse boletos adequados aos índices da ANS, sob pena de multa diária. Entretanto, em manifesto descumprimento à determinação judicial e agindo com abusividade, a demandada promoveu o cancelamento unilateral indevido da apólice (ID 569802385), deixando os beneficiários desprovidos de assistência à saúde suplementar, sem prévia notificação válida e sem causa legítima. Essa conduta caracteriza ato ilícito grave, infringindo o dever de cooperação e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever de prestar assistência médica contínua. O cancelamento arbitrário do plano de saúde gera profunda aflição, desamparo psicológico e angústia aos segurados, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual e ensejando a compensação por danos morais. Para o arbitramento do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da coautora pessoa física Maria Adélia Borges Ribeiro, valor adequado aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelas Turmas Recursais e Câmaras Cíveis estaduais. Por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 550131489) deve ser confirmada e tornada definitiva, determinando-se à ré a imediata reativação e manutenção do contrato de plano de saúde com aplicação dos índices anuais da ANS, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 550131489 e determinar que a ré BRADESCO SAÚDE S/A proceda ao imediato restabelecimento e à manutenção definitiva da apólice de seguro saúde nº 6150682230, abstendo-se de cancelar unilateralmente o plano e emitindo mensalmente os boletos de cobrança readequados aos índices da ANS, sob pena de incidência da multa diária já cominada de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos; b) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados pela ré ao contrato nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, DETERMINANDO A REVISÃO CONTRATUAL para substituição de tais percentuais pelos índices oficiais de reajuste autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares nos respectivos períodos (15,50% em 2023, 9,63% em 2024, 6,91% em 2025 e o percentual oficial divulgado pela ANS para 2026); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade ou limitação a 30% do reajuste por faixa etária, reconhecendo a validade da Cláusula 14.3 das Condições Gerais do Contrato; d) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior a título de reajuste anual a partir de 11/12/2022 (marco trienal prescricional), valor a ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação (artigo 406 do Código Civil), observada a limitação de alçada do artigo 39 da Lei nº 9.099/1995; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora MARIA ADÉLIA BORGES RIBEIRO, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a incidir desde a citação (artigo 406 do Código Civil). Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Iguaí-Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx02