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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002042-25.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: ZANOTTO AGRO LTDA Advogado(s): ROBSON AVILA SCARINCI (OAB:MT6939/O), CARLOS ALBERTO DO PRADO (OAB:MT4910/O), DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO (OAB:MT8353/O), Machado registrado(a) civilmente como FERNANDO OLIVEIRA MACHADO (OAB:MT9012), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) IMPETRADO: AUDITOR FISCAL, SR. MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS NETO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Vistos, etc. Registre-se que o presente feito integra o rol de processos abrangidos pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cujo objetivo consiste em identificar e julgar, até 31/12/2026, ao menos 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2022 no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Zanotto Agro LTDA. contra ato atribuído ao Auditor Fiscal Miguel Moreira dos Santos Neto e ao Secretário de Administração e Finanças do Município de Luís Eduardo Magalhães, objetivando o reconhecimento da imunidade integral do ITBI incidente sobre a integralização de capital social realizada mediante a transferência de imóveis rurais de propriedade do sócio Dionisio João Zanotto. A impetrante sustenta em síntese que a operação foi realizada com base no valor histórico/contábil dos bens constantes da declaração de imposto de renda do sócio, afirmando que a imunidade tributária deve alcançar integralmente a operação de transferência imobiliária. Aduz que o ato reputado coator consubstancia-se em parecer técnico por meio do qual o Fisco Municipal limitou a imunidade tributária ao valor efetivamente utilizado para a integralização do capital social, determinando a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal de mercado atribuído pelo Município. A liminar foi indeferida (ID 226096515). O Município de Luís Eduardo Magalhães apresentou informações, defendendo a legalidade da exigência tributária e sustentando, em síntese, que a imunidade não alcança eventual valor excedente ao capital social integralizado (ID 271895532). Réplica (ID 495836116). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito (ID 291735400). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na cobrança de ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica a título de integralização de capital social. Conforme art. 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o imposto em análise, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. É incontroverso que não incide ITBI sobre a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social. Contudo, a controvérsia instaurada nos autos recai sobre a incidência do tributo em relação ao valor excedente atribuído aos imóveis transferidos, quando este supera o montante efetivamente utilizado para a integralização das quotas sociais. No caso, o Fisco Municipal entendeu que a imunidade tributária alcança apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, incidindo o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado para fins de integralização e o valor venal apurado pelo Município. Nesse contexto, o art. 148 do Código Tributário Nacional, dispõe que "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.... Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796, fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." Assim, verificada diferença entre o valor atribuído aos imóveis para fins de integralização do capital social e o valor venal apurado pela municipalidade, a imunidade do ITBI limita-se ao montante efetivamente destinado à integralização do capital subscrito, incidindo o tributo sobre a parcela excedente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. EXCEDENTE AO CAPITAL SUBSCRITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. ARBITRAMENTO PELO FISCO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada em face de ato que reconheceu a imunidade do ITBI apenas até o limite do valor declarado para integralização do capital social e exigiu o tributo sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis integralizados e o valor venal apurado pelo Fisco. A impetrante sustenta imunidade incondicionada e a impossibilidade de o Município utilizar valor de mercado superior ao declarado no IRPF para fins de tributação, requerendo o reconhecimento integral da imunidade e a expedição de certidão.[..] III. RAZÕES DE DECIDIR- A Constituição Federal imuniza a integralização de capital social por meio de bens imóveis apenas até o limite do capital subscrito, não alcançando o valor que excede esse montante, conforme tese fixada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral.- A imunidade prevista na primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF é incondicionada quanto à atividade preponderante, mas não abrange a parcela do valor do bem que supera o capital a ser integralizado.- A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, nos termos do Tema 1.113 do STJ, não estando vinculada ao valor declarado no imposto de renda ou ao valor contábil.- O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo regular, com fundamento no art. 148 do CTN.- A controvérsia acerca da adequação do valor venal arbitrado demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.- Não desconstituída a presunção de legitimidade do ato administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. TESE DE JULGAMENTO: - A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF limita-se ao valor do capital social a ser integralizado, incidindo o imposto sobre o excedente.- A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de mercado do imóvel transmitido, podendo o Fisco afastar o valor declarado pelo contribuinte mediante regular processo administrativo.- A discussão sobre o valor de mercado do imóvel demanda a produção de prova que não comporta apreciação em mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.396780-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) Portanto, o procedimento adotado pela municipalidade encontra respaldo no art. 148 do Código Tributário Nacional, uma vez que a autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do valor dos imóveis após constatar divergência entre os valores declarados pela contribuinte e os valores de mercado apurados administrativamente. Por fim, embora seja possível ao contribuinte questionar o valor venal atribuído pelo Município, a análise da adequação dos valores apurados administrativamente demandaria dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial destinada a confrontar os laudos elaborados pelo Fisco com a efetiva realidade do mercado imobiliário local, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo e não admite dilação probatória. Dessa forma, considerando que não houve demonstração de eventual irregularidade no procedimento administrativo, inexiste prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, razão pela qual impõe-se a denegação da segurança. 3. Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Não há remessa necessária, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, documento datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito