Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002037-52.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB:SP397312) EXECUTADO: GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. CONSTRUTORA TENDA S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença onde sustenta a existência de omissões e contradições sob o fundamento de que o julgado não enfrentou a possibilidade de correção de ofício do valor da causa pelo juízo. Argumenta, ainda, que demonstrou boa-fé ao juntar guia de custas processuais recolhidas, requer seja conhecido e provido o recurso, com o regular prosseguimento da execução. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, posto que a facultatividade ou possibilidade de readequação de ofício não afasta o dever processual do autor de cumprir as determinações judiciais expressas no prazo fixado. Constata-se dos autos que regularmente intimada, a exequente se limitou a peticionar comprovando o recolhimento das custas e reiterando o pedido de averbação premonitória, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para retificar a planilha e indicar o valor do da causa. Ademais, a alegação de que a juntada do comprovante de recolhimento de custas demonstraria boa-fé não supre a falta de retificação do valor atribuído à causa na petição inicial. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 4 de setembro de 2026. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito - 1ª Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.