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8002037-52.2025.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002037-52.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB:SP397312) EXECUTADO: GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. CONSTRUTORA TENDA S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença onde sustenta a existência de omissões e contradições sob o fundamento de que o julgado não enfrentou a possibilidade de correção de ofício do valor da causa pelo juízo. Argumenta, ainda, que demonstrou boa-fé ao juntar guia de custas processuais recolhidas, requer seja conhecido e provido o recurso, com o regular prosseguimento da execução. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, posto que a facultatividade ou possibilidade de readequação de ofício não afasta o dever processual do autor de cumprir as determinações judiciais expressas no prazo fixado. Constata-se dos autos que regularmente intimada, a exequente se limitou a peticionar comprovando o recolhimento das custas e reiterando o pedido de averbação premonitória, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para retificar a planilha e indicar o valor do da causa. Ademais, a alegação de que a juntada do comprovante de recolhimento de custas demonstraria boa-fé não supre a falta de retificação do valor atribuído à causa na petição inicial. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 4 de setembro de 2026. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito - 1ª Substituta

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