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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002033-88.2024.8.05.0220 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RECORRIDO(A): PRISCILA PEREIRA SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. TARIFA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. A parte autora é residente de aldeia indígena na qual foram instalados hidrômetros individualizados, sendo acordado que seria paga a Tarifa Social. Na exordial, alega que houve cobrança de valores abusivos nas suas faturas, incompatíveis com seu consumo, e que seu nome foi negativado. A ré, em contestação, alegou a regularidade das cobranças. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula 385 do STJ e na jurisprudência desta Corte, RESP nº 1705314/RS, e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8002365-05.2019.8.05.0261; 8001142-28.2020.8.05.0149, 8001057-90.2016.8.05.0243. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por suposto julgamento com base em fundamentos genéricos e coletivos, uma vez que a decisão enfrentou, de forma suficiente e individualizada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada. A circunstância de o Juízo ter utilizado fundamentos jurídicos aplicáveis a mais de uma questão ou a diversos argumentos deduzidos pelas partes não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação, sobretudo quando a motivação permite compreender, com clareza, o caminho lógico percorrido e as razões pelas quais as pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. Assim, inexistindo omissão, contradição ou fundamentação meramente aparente, e estando a decisão devidamente motivada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489 do CPC, não há falar em nulidade da sentença. Passemos ao mérito. O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). Relata a parte acionante que é consumidora dos serviços oferecidos pela Empresa Ré, foi surpreendida com a emissão de faturas em valor exorbitante, completamente destoante de seu consumo. A Recorrida se limita a informar que o valor cobrado foi condizente com o efetivo consumo da unidade da autora, contudo, não se mostra plausível esta cobrança, ao passo que a concessionária não verificou a fática utilização da quantidade de m³ cobrada nas faturas exorbitantes. No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. Com efeito, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que embasasse a sua tese. Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. Quanto à tarifa social, entendo que a decisão está de acordo com a Lei nº 11.445/2007, que visou universalizar o acesso das populações mais carentes aos serviços de água e esgoto. Assim, neste ponto também não merece reforma. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a parte autora menciona tão somente a "ameaça" de suspensão do serviço. Além disso, não há prova idônea acerca da inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Isso porque documento juntado (ID 109016957) não foi de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado quanto à negativação. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Assim, conforme entendimento das turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no caso que ora se nos apresenta, incabível o reconhecimento do dano moral in re ipsa, vale dizer, que decorre do próprio fato existente. Conforme entendimento esposado pelo STJ no RESP nº 1705314/RS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). O dano moral, então, observadas as particularidades do caso, não pode ser presumido. Para a caracterização deste deve ser demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor, ensejando abalo psicológico ou sofrimento. Não há, contudo, qualquer prova nos autos que ateste que o autor sofreu prejuízos, não havendo corte do fornecimento ou prova da inclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Não se configura, assim, a indenização por dano moral, acolhendo-se o alegado pela recorrente. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a decisão impugnada para julgar improcedentes os danos morais, mantendo-a nos seus demais capítulos, pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora APMC