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8002029-60.2025.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002029-60.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:RECORRENTE: ADEILDA DE FREITAS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES REU:RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A} Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. Relatório Dispensado o relatório formal nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 566607731) em face de ADEILDA DE FREITAS DE JESUS, impugnando a execução de astreintes no montante consolidado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), homologado na decisão de ID 559080024. Sustenta a embargante, em síntese: (i) a inexigibilidade da multa diária ante a ausência de prévia intimação pessoal, invocando a Súmula nº 410 e o Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de que a autorização foi devidamente emitida; (iii) a inadequação da periodicidade diária da penalidade pecuniária; e (iv) manifesto excesso de execução, postulando a exclusão do encargo ou a sua expressiva redução com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 566607731). Juntou guia e comprovante de depósito judicial garantidor do juízo no valor de R$ 23.000,00 (ID 566501825). A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 567296648), defendendo a validade e a eficácia das intimações pessoais aperfeiçoadas nos autos, comprovando a mora contumaz da operadora de saúde e a plena razoabilidade do montante perseguido, requerendo a improcedência dos embargos, a expedição de alvará e a condenação da embargante em penalidades por litigância de má-fé e embargos protelatórios (ID 567296648). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da execução por suposta ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, a exigência consolidada na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmada no Tema nº 1.296 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito de exigibilidade para a cobrança de multa coercitiva. Ocorre que, no caso concreto, tal formalidade foi integralmente observada. Ao analisar o caderno processual, constata-se que a acionada foi regularmente citada e intimada de modo pessoal acerca da tutela de urgência originária concedida na decisão de ID 502100786, por meio de mandado/carta entregue diretamente em sua sede (ID 503328146 e ID 503324233). Ademais, quando da prolação do comando decisório que majorou as astreintes (ID 531981252), a serventia procedeu à intimação eletrônica via canais corporativos e e-mail institucional do departamento jurídico da requerida (ID 534111915 e ID 534111917), sobrevindo resposta formal da própria seguradora acusando o recebimento da determinação em 05/12/2025 (ID 534631298). A existência de comunicação direta dirigida ao endereço eletrônico oficial do departamento jurídico da pessoa jurídica devedora, com confirmação expressa de ciência, perfectibiliza a intimação pessoal para os fins executivos, inexistindo qualquer vício formal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena suficiência da intimação pessoal quando efetivada a comunicação da ordem judicial direcionada à devedora: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ART. 815 DO CPC E SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA ORDEM DE FAZER. SUFICIÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença, discutindo a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, após decisão liminar sem multa e posterior arbitramento de astreintes, com alegação de necessidade de intimação pessoal específica da decisão cominatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a intimação pessoal específica da decisão que impõe a multa diária para a exigibilidade das astreintes; (ii) houve, no caso, intimação pessoal suficiente para autorizar a cobrança da multa; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ, considerada a natureza jurídica da controvérsia e o alegado prequestionamento. 3. A conclusão jurídica afirma que a intimação pessoal da decisão que fixa a obrigação de fazer é suficiente para atender o requisito da Súmula 410/STJ, quando configurado o descumprimento e a ausência de comprovação nos autos, não se exigindo nova intimação pessoal específica para o ato que arbitra a multa; não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica a orientação sumulada; a revisão das premissas fáticas sobre a ocorrência e suficiência da intimação atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reafirmou a vigência da Súmula 410/STJ e reconheceu, de forma explícita, a intimação pessoal da ordem de fazer, fixando o período de incidência das astreintes e mantendo sua exigibilidade por critérios de proporcionalidade e razoabilidade; a tese de prequestionamento, mesmo ficto, não prospera, ante o pronunciamento claro sobre o núcleo da controvérsia; a pretensão de distinguir intimações para rediscutir a exigibilidade demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.144.684/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, afasta-se a preliminar de inexigibilidade da obrigação cominatória. No mérito dos embargos, impõe-se a rejeição da tese de cumprimento tempestivo ou ausência de descumprimento. A obrigação imposta à operadora de saúde consistia em autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrico e seus materiais correlatos (ID 502100786 e ID 508481658). A despeito da ordem deferida em junho de 2025, a executada permaneceu renitente por 180 (cento e oitenta) dias, recusando cobertura sob a justificativa unilateral e ilegítima de cancelamento administrativo do contrato de plano de saúde (ID 531805638), argumento categoricamente repelido pelo juízo na decisão de ID 531981252. Conforme documentação carreada pela própria demandada (ID 543530624), a liberação do procedimento cirúrgico perante o Hospital São Rafael somente ocorreu em 15/12/2025. Assim, além do período pretérito de descumprimento de 180 dias, a devedora incorreu em mais 3 (três) dias de mora após escoado o prazo improrrogável da decisão de ID 531981252. Resta irrefutável o atraso injustificado e a mora culposa da executada. Tampouco assiste razão à embargante quanto ao pleito de redução do encargo cominatório por excesso de execução. As astreintes possuem natureza estritamente coercitiva e cominatória, vocacionadas a vencer a resistência injustificada do obrigado e garantir a eficácia dos provimentos jurisdicionais, mormente em demandas que versam sobre a tutela da vida e da saúde, consoante autorizam o art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995 e o art. 537, caput, do CPC. No caso vertente, o valor executado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) não decorre de arbitramento desmedido, mas da aplicação rigorosa dos limites e tetos expressamente estipulados pelas decisões judiciais (limitação em R$ 20.000,00 na primeira ordem e acréscimo de R$ 3.000,00 na segunda ordem, conforme decisão de ID 559080024). O montante revela-se perfeitamente proporcional à recalcitrância demonstrada e compatível com o expressivo porte econômico da seguradora, não consubstanciando enriquecimento sem causa, o que inviabiliza a redução excepcional prevista no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. Por outro lado, indefere-se o pleito de condenação da embargante por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios, haja vista que a insurgência manejada limitou-se ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem extrapolar os contornos da dialética recursal. Considerando que a quantia exequenda de R$ 23.000,00 encontra-se integralmente depositada na conta judicial vinculada ao feito (ID 566501825 e ID 566501826), impõe-se a conversão da garantia em pagamento, com a consequente extinção da execução pelo adimplemento da obrigação. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo hígida a execução das astreintes no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), nos termos da fundamentação. Em razão do depósito judicial integral efetuado nos autos (ID 566501825), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal: a) Converte-se a garantia do juízo de ID 566501825 em pagamento definitivo em favor da exequente; b) Expeça-se alvará judicial eletrônico em benefício da exequente ADEILDA DE FREITAS DE JESUS e de sua advogada devidamente constituída com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 502009640), para levantamento da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) depositada na conta judicial nº 3447163307 do BRB (ID 566501826), acrescida dos rendimentos legais da referida conta; c) Registrada a quitação integral das obrigações principais e acessórias do título judicial, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, exegese do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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