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8002029-29.2023.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002029-29.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: GILMAR DE JESUSEndereço: Fz Renascente,, 9, Cs, b, Variati Quebra Machado, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Stiep, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDAEndereço: Rua Israel Pinheiro, 2200, 1 Andar, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-130Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERALEndereço: , EUCLIDES DA CUNHA - BA - CEP: 48500-000Nome: BANCO MASTER S/AEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CONFESOLEndereço: Avenida Santos Dumont, 1752, Edif Empresarial Refran Lauro de Freitas, Estrada Do Coco, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CINTIA CARLA SENEM, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, SERVIO TULIO DE BARCELOS, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO, CARLOS ALBERTO DOS REIS, MARCELA VIANA DE CARVALHO, ISABELA RIBEIRO SILVA, DIEGO MARTIGNONI, ROSANGELA DA ROSA CORREA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILMAR DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA - CONFESOL (sucedida por COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES) (ID 395627412). Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal e que, diante da facilidade na contratação de mútuos e cartões, encontra-se em situação de manifesto superendividamento, comprometendo substancialmente seus rendimentos líquidos mensais com descontos em contracheque e em conta-corrente, o que inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial (ID 395627412 e ID 496729688). A decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e em conta-corrente ao patamar de 35% dos proventos líquidos do autor, rateando-se o percentual entre as demandadas, além de determinar a abstenção de inclusão do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito ou emissão de títulos para protesto, sob pena de multa diária (ID 397978806 e ID 529007467). Interposto Agravo de Instrumento nº 8034572-25.2023.8.05.0000 pelo Banco Bradesco S.A., a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento, mantendo a tutela de urgência na íntegra. Instaurada a fase conciliatória, realizou-se audiência perante o CEJUSC, restando inexitosa a autocomposição em razão da ausência de consenso entre as partes. Apresentada pelo autor proposta voluntária de plano de pagamento com memória de cálculo, as instituições financeiras rés ofertaram contestações e manifestações tempestivas (certidão de ID 531156248), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis, inaplicabilidade do CDC ao ato cooperativo, impugnação à concessão da gratuidade judiciária e incidência do Tema 1085 do STJ, manifestando expressa recusa ao plano e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 403545801, ID 406094960, ID 407043722, ID 407382227, ID 407638459, ID 410275455, ID 486807116 e ID 487040174). A corré Bigcard Administradora de Convênios e Serviços Ltda. informou a quitação integral dos débitos do demandante perante a empresa e a inexistência de parcelas vincendas, postulando a extinção do feito em relação a si por perda superveniente do objeto (ID 487040174 e ID 487040179). A Cooperativa ré informou sucessivas incorporações societárias e postulou a retificação do polo passivo para constar Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales - Cresol União dos Vales (ID 457062782, ID 457062785 e ID 531636964). A parte autora ofertou réplica, rechaçou as preliminares, manifestou expressa concordância com a exclusão da corré Bigcard e pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil para elaboração do plano compulsório (ID 534955575). Decido. I- DO ROTEIRO PROCEDIMENTAL DA AÇÃO O procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, possui natureza bifásica, compreendendo uma fase conciliatória (pré-processual) e uma fase judicial (contenciosa), que não se confundem quanto à sua natureza, finalidade e consequências jurídicas. Na primeira fase, disciplinada pelo art. 104-A do CDC, o juiz, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, instaura processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida pelo magistrado ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores das dívidas de que trata o art. 54-A do CDC. Nessa oportunidade, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e observadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Trata-se de fase eminentemente consensual, cujo insucesso, por si só, não autoriza a aplicação analógica das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC - restritas, por sua natureza sancionatória e interpretação restritiva, à hipótese de não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, à audiência de conciliação. Não obtido êxito na conciliação em relação a um ou mais credores, inaugura-se a segunda fase, de natureza contenciosa, prevista no art. 104-B do CDC. Nessa etapa, o juiz instaura o processo por superendividamento propriamente dito, destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, determinando a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo parcial celebrado na fase anterior. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, serão aproveitados, nessa fase, os documentos e as informações produzidos na audiência de conciliação. No caso dos autos, tendo restado infrutífera a tentativa conciliatória perante o CEJUSC e havendo expressa recusa dos credores à proposta voluntária, impõe-se o prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC, com a instauração da fase judicial do processo por superendividamento, nomeando-se perito contábil/administrador para elaboração técnica do plano de pagamento compulsório, observados os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano a ser homologado garantirá aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação total em até 5 (cinco) anos e primeiro vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial. II- DAS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS E PRELIMINARES A) EXCLUSÃO DE PARTE REQUERIDA A demandada BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA. comprovou a liquidação e inexistência de débitos em aberto em nome do requerente (ID 487040174 e ID 487040179), requerendo a extinção do feito em relação a si. O autor externou expressa concordância com o pedido de extinção formulado pela referida credora (ID 534955575). Ante o exposto, acolho o pleito e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à corré BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Proceda a Serventia à exclusão da demandada e de seus respectivos procuradores no polo passivo do sistema PJe. B) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A cooperativa ré comprovou a sequência de incorporações societárias havidas no âmbito de sua estrutura (ID 457062782 e ID 457062785), com a incorporação da cooperativa originária pela Cooperativa Cresol Nordeste e, ato contínuo, a incorporação desta pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales - Cresol União dos Vales. Tratando-se de sucessão devidamente averbada perante a Junta Comercial e registrada no Banco Central, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES (CNPJ nº 05.231.945/0001-38). Outrossim, no que tange aos cadastros do sistema PJe: Proceda-se à imediata correção do cadastro da patrona Dra. Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB/SC 15.909), retirando-a do polo ativo e cadastrando-a no polo passivo em favor da ré Cresol União dos Vales, em conjunto com o Dr. Carlos Eduardo Domingues Amorim, excluindo-se os antigos patronos substabelecidos (ID 466317255 e ID 531636964); Em atenção ao requerimento do réu Banco Bradesco S.A. (ID 525046190), defiro a atualização do cadastro do sistema de processo eletrônico, com o cadastramento exclusivo da advogada formalmente constituída, Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/BA 36.800), com o descadastramento dos procuradores anteriores, garantindo-se que as futuras intimações e publicações sejam direcionadas com exclusividade à patrona indicada, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. C) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando a ausência de hipossuficiência econômica. A impugnação não merece prosperar. Os demonstrativos de rendimentos e extratos bancários acostados aos autos (ID 395627412 e ID 496729688) comprovam que, embora o autor receba remuneração bruta decorrente do serviço público municipal, a quase totalidade do montante é absorvida pelas retenções legais e descontos de empréstimos, resultando em severo comprometimento de sua renda líquida disponível. A hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade processual decorre do comprometimento real do rendimento líquido disponível. Diante da comprovação de que a renda remanescente é insuficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, resta preenchido o requisito legal do art. 98 do CPC. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. D) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES Sustentaram as rés que a petição inicial seria inepta por defeito de instrução e ausência de discriminação dos valores devidos. A preliminar não prospera. A ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui rito especial e bifásico, não se confundindo com a ação revisional comum. O objetivo central da demanda é a repactuação global do passivo do consumidor superendividado, com vistas à preservação do mínimo existencial, e não a impugnação meramente atomizada de encargos contratuais. O autor apresentou relação de credores, demonstrativos de seus vencimentos e proposta inicial de repactuação (ID 395627412), cumprindo os requisitos do art. 104-A do CDC. A eventual necessidade de liquidação e conformação técnica dos valores será enfrentada nesta fase judicial compulsória, com o auxílio do perito do juízo. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. E) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegaram as partes rés a ausência de interesse processual pela inexistência de prévia composição administrativa e por inocorrência de superendividamento. A preliminar confunde-se com o mérito e não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário prescinde de esgotamento das vias extrajudiciais (art. 5º, XXXV, CF/88), e o procedimento legal do art. 104-A do CDC prevê fase conciliatória obrigatória no próprio processo, a qual foi regularmente oportunizada e restou infrutífera. Ademais, a documentação colacionada demonstra que as retenções e mútuos consomem fração substancial da renda mensal do autor, evidenciando o manifesto estado de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. F) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Afastam-se as alegações de inaplicabilidade da legislação consumerista às operações bancárias e aos atos de cooperativas de crédito. As instituições financeiras e cooperativas que disponibilizam serviços de crédito no mercado de consumo enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se-lhes a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 3- INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Inexistindo conciliação entre as partes na audiência do CEJUSC e afastadas as preliminares suscitadas, impõe-se a transição para a segunda fase do procedimento de superendividamento, consistente no processo de repactuação compulsória de dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. A instauração do plano judicial compulsório visa assegurar aos credores o recebimento do valor do principal devido devidamente atualizado, sem a incidência de encargos moratórios abusivos, mediante amortização em parcelas mensais e sucessivas no prazo máximo legal de 5 (cinco) anos. Frustrada a conciliação voluntária prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a regular instauração da fase judicial contenciosa disposta no art. 104-B do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a nomeação de perito judicial, ainda na fase de conhecimento, para análise técnica da real capacidade financeira do consumidor e elaboração do plano compulsório. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo e instauro a fase de repactuação compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. 4- DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL A consolidação do plano judicial compulsório de pagamento exige a prévia apuração técnica do saldo do principal devido a cada um dos credores remanescentes, com a atualização monetária por índices oficiais e o expurgo de juros de mora, multas, comissões de permanência e demais encargos decorrentes do inadimplemento ou do refinanciamento sucessivo. Considerando a complexidade dos cálculos econômico-financeiros envolvendo múltiplos contratos bancários, faz-se indispensável a realização de prova pericial contábil por profissional habilitado, nos termos do art. 156 do CPC. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA. Assim sendo, nomeio perito contábil o Sr. Adriel Soares e Silva, registro BA-045425/O-7. Proceda o Cartório à intimação do perito, após sua nomeação. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo técnico com a minuta do plano de pagamento deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Advirto que cabe ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do CPC, sob pena de nulidade. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem custeados integralmente pelos requeridos remanescentes, rateados em partes iguais entre todos. Tal responsabilidade decorre da própria natureza da perícia contábil determinada, que não se confunde com a atuação do administrador judicial em sentido estrito, servindo antes para colher os elementos econômicos, financeiros e contábeis indispensáveis à elaboração do plano de pagamento compulsório, em benefício direto dos próprios credores requeridos, que, sem tal subsídio técnico, ficariam sujeitos ao plano unilateralmente proposto pelo consumidor superendividado. Não há falar em violação ao artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a vedação à oneração das partes ali prevista não interfere no direito do perito ao recebimento de seus honorários, verba de natureza alimentar, tampouco afasta o dever dos fornecedores requeridos de arcar com o custeio da diligência, incidente o microssistema consumerista e, com ele, a inversão do ônus probatório e, por consequência, do encargo financeiro correspondente. Os Requeridos deverão adiantar o valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Serventia determinar o início dos trabalhos após certificar o pagamento dos honorários em depósito judicial. Ainda, determino que as instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Master S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Cresol União dos Vales) juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, cópia integral de todos os contratos firmados com o autor, com os respectivos extratos de evolução da dívida, sob as penas do art. 400 do CPC. A) Dos Quesitos do Juízo Para orientar os trabalhos periciais e assegurar a adequada elaboração do plano compulsório previsto na Lei do Superendividamento, formulam-se desde logo os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual é o valor original concedido ou financiado em cada uma das operações de crédito mantidas pelo autor com os réus remanescentes (Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Master S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Cresol União dos Vales)? b) Qual é o montante efetivamente pago pelo autor ao longo da vigência de cada um dos contratos, somando-se as parcelas descontadas em folha e debitadas em conta corrente? c) Qual é o valor atualizado do saldo do principal devido a cada credor, mediante aplicação exclusiva de correção monetária por índice oficial (INPC/IBGE), excluídos juros de mora, multas moratórias, tarifas bancárias acessórias e encargos de refinanciamento? d) Qual é o plano de amortização viável em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, garantida a carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o primeiro pagamento, respeitado o limite de comprometimento da renda líquida mensal do autor apto a preservar o seu mínimo existencial, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC? e) Qual é o valor do mínimo existencial aplicável ao caso concreto, considerando as peculiaridades da situação do autor (servidor público municipal) e a necessidade de resguardo de sua subsistência digna? OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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