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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002028-97.2023.8.05.0124 AUTOR: MANUEL DA CRUZ FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos. 1) Trata-se de ação revisional ajuizada por Manuel da Cruz Filho em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Nos ids 516727417 e 556123345, a parte autora requereu a aplicação de multa cominatória e o bloqueio de valores via Sisbajud, sob o argumento de que a instituição financeira ré descumpriu a decisão liminar ao manter os descontos em folha de pagamento. Não assiste razão à parte autora. A decisão liminar de id 502307679 cominou multa diária para a hipótese de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Quanto a esse ponto, a instituição financeira demonstrou nos autos que não efetuou anotações restritivas em desfavor do requerente (id 519125634). No tocante aos descontos em folha de pagamento, a determinação judicial consistiu na expedição de ofício ao órgão pagador, providência devidamente cumprida pela serventia conforme ofício de id 522746487 e certidão de id 522756525. Assim, inexistindo ato ilícito ou descumprimento imputável ao banco réu, indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de astreintes e de medidas executivas de coerção. 2) Rejeito o pedido de extinção do processo por abandono da causa formulado pela parte ré no id 577720733, pois a extinção pelo artigo 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias, ato não realizado. 3) Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Compulsando a exordial, verifica-se que a parte autora formulou pretensão de revisão de encargos contratuais sem discriminar detalhadamente as obrigações que pretende controverter, deixando de indicar de forma individualizada a quantificação do valor incontroverso do débito, em desatenção à regra do artigo 330, § 2º, do CPC. Ademais, a parte autora atribuiu valor à causa sem correspondência com o proveito econômico pretendido, o que deve ser corrigido. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, especificando as cláusulas que pretende revisar, indicando a taxa de juros que considera abusiva e a que entende ser adequada, e o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, bem como adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial. Após, intime-se a parte ré, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida, conclusos para saneamento. Publique-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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