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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8002028-69.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ RECORRENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAILA DOS SANTOS FARIAS, FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Gerson da Silva Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., na qual as partes controvertem sobre os valores exequendos, a incidência de multa cominatória e a compensação com o depósito judicial realizado nos autos. Os executados pleitearam o levantamento da quantia depositada em juízo, aduzindo a existência de saldo remanescente em seu favor (IDs 427488524, 490322804 e 547091805). Por sua vez, o exequente pugnou pela satisfação de seu crédito com a fixação das astreintes no teto de R$ 10.000,00, além dos danos materiais e morais, requerendo a compensação e o pagamento do saldo residual (IDs 511859340 e 557765002). Fundamento e decido. A pretensão dos réus executados para levantamento integral do depósito judicial não merece acolhimento. A compensação autorizada no título executivo judicial transitado em julgado visa harmonizar os créditos recíprocos entre as partes e não autoriza a liberação isolada dos valores em benefício exclusivo das instituições financeiras, que permanecem devedoras das verbas condenatórias. Analisando o título executivo e os elementos constantes nos autos: Danos materiais (repetição simples): restou comprovado o desconto indevido de 20 parcelas mensais de R$ 385,00 no benefício previdenciário do autor entre agosto de 2021 e março de 2023, perfazendo o montante histórico de R$ 7.700,00, que atualizado e com juros atinge R$ 12.135,01 (ID 485394074). Danos morais: fixados pela 6ª Turma Recursal no valor global de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (06/11/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A planilha apresentada pelo exequente (ID 485394075) continha excesso por utilizar base inicial de R$ 10.000,00, razão pela qual o valor corrigido e devido perfaz R$ 7.411,08. Multa cominatória (astreintes): o descumprimento da medida liminar de abstenção de descontos perdurou por prazo superior a 100 dias, incidindo a multa diária até o teto condenatório expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado, no montante de R$ 10.000,00. Assim, o crédito total consolidado do autor totaliza R$ 29.546,09 (R$ 12.135,01 + R$ 7.411,08 + R$ 10.000,00), data base de fevereiro de 2025. Por outro lado, o valor disponibilizado indevidamente na conta do autor (R$ 15.723,61) foi depositado judicialmente em 09/10/2021 e se encontra sob custódia na conta judicial vinculada nº 3451939136 do BRB, perfazendo a importância atualizada de R$ 20.750,02 (ID 544670218). Operando-se a compensação direta entre o crédito do autor (R$ 29.546,09) e o montante atualizado depositado em juízo (R$ 20.750,02), mediante a expedição de alvará do saldo da conta vinculada em favor do exequente para amortização de seu crédito, remanesce em desfavor do executado um saldo devedor residual no importe de R$ 8.796,07 (posição base fevereiro/2025). Ante o exposto, REJEITO a impugnação e o pedido de levantamento formulado pelas instituições financeiras executadas e DETERMINO: A expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do exequente Gerson da Silva Oliveira (ou de sua advogada com poderes específicos para receber e dar quitação), para levantamento da integralidade do saldo depositado na conta judicial nº 3451939136 do BRB (ID 544670218), correspondente a R$ 20.750,02 e respectivos acréscimos legais, a título de compensação e amortização de seu crédito. A intimação dos executados para realizarem o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 8.796,07 (oito mil, setecentos e noventa e seis reais e sete centavos), acrescido da devida correção legal e juros, desde a data base, fevereiro de 2025 até a data do efetivo pagamento, assim como multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre este valor, no prazo de 05 dias, e caso não quitado, no mesmo prazo, autora, realizar a atualização, com respectiva planilha, conforme paradigma neste, procedendo-se com o bloqueio via SISBAJUD, depois, e posterior transferência ao autor. Tudo otimizado e em nada mais havendo, arquivem-se. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito Substituto