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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Sicoob Sertão Ltda. em face de Jucidalva da Silva Freitas, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 681345. O despacho inicial determinou a citação da devedora. O mandado citatório retornou sem cumprimento ante a informação obtida pelo Oficial de Justiça acerca do prévio falecimento da executada. Juntada aos autos certidão de óbito expedida pela Central de Informações do Registro Civil (CRC-BA), constatou-se que o falecimento de Jucidalva da Silva Freitas ocorreu em 09/05/2021, data anterior à propositura da presente demanda, ocorrida em 20/12/2023. Instada a promover a regularização do polo passivo, a parte exequente manifestou-se informando a inexistência de informações sobre bens a inventariar ou herdeiros conhecidos, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a isenção de despesas remanescentes e a dispensa de verba honorária. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, corrige-se o erro material constante do despacho anterior, registrando-se que o óbito certificado nos autos refere-se à parte executada, e não à instituição exequente. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência e validade subjetivo da relação jurídica processual. Nos moldes do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, momento em que cessa a sua capacidade civil e, por consequência, a capacidade processual para figurar no polo passivo da lide (art. 70 do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a executada faleceu em 09/05/2021, enquanto a presente execução foi ajuizada apenas em 20/12/2023. Desse modo, ao tempo da propositura, a demandada já era falecida, inviabilizando a constituição válida do processo em face de sua pessoa. Oportunizada a faculdade de emenda da exordial para fins de inclusão do espólio ou dos herdeiros, a exequente asseverou expressamente a inviabilidade da sucessão por desconhecer patrimônio ou sucessores, requerendo a terminação da demanda. Assim, configurada a ausência de capacidade processual originária e manifestado o desinteresse na retificação do polo passivo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida de rigor, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, indeferido o pedido de isenção, por ausência de previsão legal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte executada. P.R.I. Transitada em julgado e satisfeitas as custas remanescentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito