Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002027-57.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8170719-50.2026.8.05.0001, ajuizada por LUIZ ANTONIO BATISTA DOS SANTOS. Na origem, o demandante, servidor público aposentado de 78 anos de idade e beneficiário do PLANSERV, aduziu ser portador de Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) de expressivo volume (glândula estimada em cerca de 110 gramas), que evoluiu com retenção urinária aguda e graves dificuldades de cateterização, encontrando-se em uso contínuo de sonda vesical de demora, com episódios de infecção urinária de repetição e risco de urossepse. Destacou, ademais, ostentar comorbidades graves (diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronariana severa com histórico de angioplastia com múltiplos stents coronarianos). Diante desse quadro clínico e do risco hemorrágico e cirúrgico agravado pelas suas condições basais, o médico especialista assistente prescreveu a realização de Prostatectomia Simples por Via Robótica, técnica minimamente invasiva apontada como indispensável para a desobstrução com controle hemostático rigoroso, menor trauma tecidual e menor tempo de recuperação. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico pela via robótica no prazo de 10 (dez) dias, em rede própria/credenciada ou, na ausência desta, na rede privada com a equipe indicada pelo autor. Posteriormente, mediante chamada do feito à ordem a requerimento da parte autora, o magistrado de piso reduziu o prazo de cumprimento da tutela para 5 (cinco) dias, mantendo incólumes as demais disposições. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, sustentou em síntese: (i) A nulidade da decisão recorrida por inobservância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, aduzindo que a técnica robótica para prostatectomia simples em HPB não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, além de existir alternativa terapêutica disponível no plano (como a técnica laparoscópica convencional e a cirurgia aberta); (ii) A ausência de probabilidade do direito do autor e de perigo de dano justificador da tutela antecipada, mormente porque o próprio parecer do NATJUS registrou não se tratar de urgência/emergência nos termos da Resolução CFM nº 1.451/1995; (iii) O risco de dano irreparável ao erário e à higidez atuarial do sistema de autogestão em saúde pública, requerendo a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Decido. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, disciplinada pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cuja incidência pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos indissociáveis: (i) a relevância da fundamentação (probabilidade de provimento do recurso - fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão combatida (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da medida suspensiva pleiteada pelo Ente Público. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que, ao revés do sustentado pelo agravante, a decisão proferida pelo Juízo de piso não padece de nulidade e observou estritamente os parâmetros técnicos e processuais aplicáveis à espécie. Com efeito, o magistrado de primeiro grau teve a prudência de condicionar a apreciação da liminar à prévia oitiva do órgão técnico consultivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cumprindo exatamente a diretriz preconizada pelo Enunciado das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo item 3, alínea "c", das teses fixadas pelo STF na própria ADI 7.265. Submetida a matéria ao crivo do NATJUS/TJBA, adveio a Nota Técnica nº 22256, cujo teor foi taxativo ao concluir de forma FAVORÁVEL ao procedimento cirúrgico por via robótica. O laudo técnico fundamentou que, diante das peculiaridades anatômicas do paciente (próstata bastante volumosa, superior a 100g) e de suas comorbidades de altíssimo risco (indivíduo de 78 anos de idade, diabético, hipertenso e portador de coronariopatia grave com histórico de intervenções com múltiplos stents), a plataforma robótica apresenta vantagens perioperatórias indispensáveis em relação às técnicas convencionais abertas ou laparoscópicas puras, consistentes na sensível redução de sangramento intraoperatório, menor necessidade transfusional, menor tempo de internação e menor taxa de morbidade e complicações pós-operatórias. Destarte, resta rechaçada a tese do agravante de que a escolha da técnica decorreria de mera comodidade ou preferência subjetiva do paciente ou de seu médico. Há concreta demonstração técnica, chancelada pelo corpo pericial auxiliar do Tribunal, de que a técnica robótica é a abordagem cirúrgica que confere a necessária segurança biológica à integridade física do recorrido, não se revelando adequada ou equivalente a submissão do idoso a procedimento convencional com significativo risco hemorrágico e hemodinâmico. Ademais, no tocante ao perigo de dano, este opera-se de maneira inversa em desfavor do próprio agravado (periculum in mora inverso). Trata-se de idoso em estágio avançado de debilidade, dependente de cateter vesical contínuo em razão de retenção urinária aguda, submetido a constante dor, sofrimento e episódios infecciosos de repetição, cujo retardo na realização da intervenção cirúrgica desobstrutiva amplia drasticamente o risco de choque séptico e descompensação cardiovascular aguda. O argumento de prejuízo financeiro ao erário ou à autogestão do PLANSERV, de feição puramente patrimonial, não pode se sobrepor aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento constitucional com primazia absoluta: a dignidade da pessoa humana, a saúde e a preservação da própria vida (arts. 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal). Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito recursal e patente o risco de dano inverso grave e irreversível à saúde do paciente, o indeferimento do efeito suspensivo é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões em quinze dias (art. 1.019, II, CPC). Após, conclusos para relatório e voto. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator