2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE AMARGOSA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8002025-06.2026.8.05.0006 Parte Autora: JOSEANA BISPO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a demandada alegou existência de lide temerária, pois os débitos ora questionados têm origem absolutamente lícita e facilmente identificável. A preliminar não merece acolhimento. Não houve comprovação concreta de violação à boa-fé objetiva pela parte autora, tampouco demonstração de conduta processual dolosa, abusiva ou temerária. A mera improcedência do pedido, por si só, não autoriza o reconhecimento de litigância de má-fé, especialmente quando fundada no exercício regular do direito constitucional de ação. Na segunda preliminar, a demandada alegou a existência de defeito de representação em razão da apresentação de procuração desatualizada. A preliminar não comporta acolhimento pois, em regra, a procuração ad judicia não possui prazo de validade. Na terceira preliminar, o requerido assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão extrajudicialmente. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Na quarta preliminar, a parte demandada afirma que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância. Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada. Fundamento e decido. A parte autora declara que mensalmente vem sofrendo cobranças em sua conta, a título de: ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO E IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu. Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a autora contratou os serviços, sendo devidas as cobranças realizadas. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação. O cheque especial é uma das modalidades de crédito mais amplamente utilizadas no setor bancário, principalmente pela sua conveniência e rapidez de acesso. É uma linha de crédito disponibilizada pelas instituições financeiras diretamente na conta corrente de seus clientes, que pode ser acessada automaticamente quando o saldo da conta corrente é insuficiente para cobrir uma despesa ou pagamento. Apesar disso, é também uma das formas de crédito com maior custo para o consumidor, o que demanda atenção e planejamento para seu uso. Em que pese a insurgência da parte autora, as cobranças na presente ação são devidas, pois o extrato apresentado com a inicial indica a utilização do cheque especial pela parte autora, devendo ela arcar com os encargos inerentes a esta modalidade de crédito. Além dos encargos previstos para a utilização do cheque especial, destaca-se que a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) decorre de imposição legal, conforme disposto na legislação tributária vigente. Trata-se de tributo obrigatório, devido sempre que há movimentação de crédito, como ocorre nas operações de cheque especial, sendo responsabilidade do banco realizar o recolhimento e repasse ao órgão competente. Portanto, a cobrança do IOF sobre o valor utilizado no cheque especial é legítima e está diretamente relacionada à natureza da operação financeira, não podendo ser considerada indevida ou abusiva, pois resulta do cumprimento da lei fiscal e da efetiva utilização da linha de crédito pelo consumidor. Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora. Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que as cobranças, de fato, decorrem da utilização do cheque especial. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a utilização do cheque especial, justificando as cobranças realizadas. Neste diapasão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de "Encargos Limite de Crédito" vinculados ao uso do cheque especial. O autor alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de "Encargos Limite de Crédito" em decorrência do uso do cheque especial pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a cobrança de "Encargos Limite de Crédito" é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts . 85, § 11; 98, § 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8 .15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j . 28/11/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022777120248150211, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois evidenciada a regularidade das cobranças. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS Juíza Titular