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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002023-20.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368-A) AGRAVADO: OTAVIO ANDRADE BARREIRA Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8107246-95.2023.8.05.0001, promovido por OTÁVIO ANDRADE BARREIRA em face da Agravante e do litisconsorte BANCO BRADESCO S/A, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela Recorrente, e determinou o pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de penhora eletrônica imediata, consolidando a cobrança de multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o fundamento genérico de descumprimento contínuo da obrigação de fazer por mais de 148 (cento e quarenta e oito) dias. Em suas razões (id. 114996144), sustentou, em síntese, a inexigibilidade das astreintes, porquanto a tutela de urgência estabeleceu obrigações autônomas e sucessivas para os litisconsortes, incumbindo ao Banco Bradesco S/A formalizar a recontratação do financiamento estudantil e a si promover a rematrícula do Agravado, não sendo possível imputar-lhe o período de mora resultante da conduta da instituição financeira. Alegou ter cumprido, tempestivamente, a obrigação que lhe fora imposta, pois, intimada em 31/08/2023, efetivou a rematrícula no semestre 2023.2 a 01/09/2023, comunicando o cumprimento ao Juízo, no dia 04/09/2023. Acrescentou que o próprio Exequente, em manifestações posteriores, reconheceu o seu cumprimento da determinação judicial. Defendeu, nesse contexto, a inexistência do fato gerador das astreintes, mormente porque a decisão hostilizada não individualizou qual prestação acadêmica teria permanecido inadimplida, o termo inicial e final da suposta mora, nem o número de dias de descumprimento imputáveis a si, tendo considerado, indistintamente, período superior a 148 (cento e quarenta e oito) dias para alcançar o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Asseverou que a responsabilidade solidária, decorrente da relação de consumo, não se confunde com a incidência da multa cominatória, pois possuem natureza coercitiva e pressupõem descumprimento do destinatário da ordem. Salientou que a mora do Banco Bradesco S/A, quanto ao financiamento estudantil, não poderia lhe ser transferida. Aduziu, ainda, que a própria tramitação da demanda demonstra a autonomia das obrigações, porquanto, nos períodos letivos posteriores, foram proferidos outros comandos para efetivação da matrícula, inclusive com fixação de novas multas, tendo observado, tempestivamente, as determinações relativas aos semestres subsequentes, circunstância que, segundo afirma, afasta a premissa de mora contínua e ininterrupta desde 2023. Subsidiariamente, pugnou pela individualização do eventual período de mora e redução equitativa das astreintes, por ser descabida a exigência integral do teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Concluiu requerendo a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os atos executórios relacionados à multa cominatória, especialmente bloqueios e levantamentos de valores, e, no mérito, o provimento do Agravo, para reconhecer a inexigibilidade da penalidade ou que seja limitada sua incidência ao período a si efetivamente imputável, com redução proporcional e abatimento dos valores já depositados. Ao final, buscou a confirmação. É o relatório. Decido. Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Cediço que o Agravo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. Entretanto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir-lhe suspensividade, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, a saber: o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal). Em cognição sumária, mostram-se relevantes os argumentos trazidos à apreciação. De fato, os documentos acostados revelam que a Agravante, após ser intimada, em 31/08/2023, efetivou a rematrícula do estudante no dia seguinte, comunicando o cumprimento ao Juízo, fato reconhecido pelo próprio Exequente, que atribuiu a pendência aos trâmites bancários. Embora a decisão atacada tenha imputado, também, à instituição de ensino o teto das astreintes, a solidariedade material consumerista não se estende automaticamente à multa coercitiva, cujo fato gerador exige descumprimento imputável ao obrigado específico, sobretudo quando fixadas obrigações distintas e sucessivas. Ademais, presente o perigo de dano, diante da iminente constrição de ativos, via SISBAJUD , e do possível acesso à quantia antes do julgamento do recurso. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para obstar a realização de quaisquer atos executórios de constrição patrimonial ou de levantamentos de valores até o julgamento meritório do Instrumental. Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC. Imprimo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002023-20.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368-A) AGRAVADO: OTAVIO ANDRADE BARREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos. O agravo de instrumento foi distribuído indevidamente a esta 6ª Turma Recursal, cuja competência se limita às demandas regidas pela Lei 12.153/2009, pelos Juizados Especiais Adjuntos e aos habeas corpus e mandados de segurança contra atos desses juizados, conforme o art. 2º do Decreto Judiciário nº 340/2015. Tratando-se de ação submetida ao procedimento comum do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator