2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002022-53.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ROSINEIDE SANTOS DE SOUSA Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ROSINEIDE SANTOS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Verifico que há pedido de homologação de acordo proposto pelas partes. Os termos do acordo foram dispostos em petição de ID 514379820, ratificado o cumprimento no ID 517361828. A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus advogados constituídos nos autos e os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 514379820, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte ré, em razão da celebração de acordo entre as partes, o qual implica a perda superveniente do interesse recursal Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95 (art. 54). Honorários na forma pactuada. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, inexiste interesse recursal no presente caso, razão pela qual esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Expedientes de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Capim Grosso/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada