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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002020-85.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: CLAUDIO LUIZ DA SILVA VELOSO Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claro S.A. contra a sentença (ID 67689793) que julgou parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, condenando a concessionária de telefonia demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de haver falha no fornecimento do sinal de telefonia celular no âmbito do município de Conceição do Coité, Bahia, em junho de 2018. A empresa embargante suscita a ocorrência de vícios de omissão e contradição (ID 68819598). Alega omissão quanto à análise das provas apresentadas, notadamente quanto à apresentação de laudos técnicos, devidamente instruídos com fotos e demais evidências, que comprovam que os danos foram diretamente produzidos pelas condições climáticas extremas e inesperadas para a referida região, o que ensejaria uma excludente de responsabilidade. Argumenta, por fim, que a decisão proferida incorreu em erro ao condenar a concessionária ao pagamento de indenização em danos morais sem a devida demonstração de prejuízo individualizado ou dano específico suportado pela parte consumidora. Sustenta que o entendimento jurisprudencial indica que a mera interrupção temporária ou oscilação do sinal de telefonia celular não é capaz de ensejar abalo moral de natureza presumida, caracterizando-se como mero contratempo cotidiano que não extrapola os limites da razoabilidade. Requer o conhecimento e acolhimento do recurso aclaratório, com efeito infringente necessário para modificar o teor da sentença embargada e julgar integralmente improcedentes os pleitos da inicial. Intimada para se manifestar sobre os embargos com efeitos modificativos, a parte embargada apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado (ID 68846322). Os autos vieram conclusos para análise e julgamento. Decido. Os embargos de declaração atendem aos pressupostos formais de admissibilidade e revelam-se tempestivos, razão pela qual merecem integral conhecimento. No plano de fundo, os aclaratórios comportam integral acolhimento. O julgado embargado incorreu em efetiva omissão ao prescindir da análise pormenorizada do conjunto probatório e dos pressupostos basilares da responsabilidade civil objetiva, especialmente no tocante à demonstração de prejuízo específico na esfera extrapatrimonial da consumidora. Se é fato incontroverso que houve uma interrupção pontual e temporária na prestação dos serviços de telefonia móvel na região da Comarca de Conceição do Coité/BA em junho de 2018, tal circunstância isolada não possui o condão de caracterizar o dano moral presumido. A condenação em danos morais exige a efetiva demonstração de abalo grave à dignidade da pessoa humana, à honra ou aos atributos da personalidade do indivíduo, o que não se confunde com os meros aborrecimentos normais da vida cotidiana. A descontinuidade passageira na prestação de serviços públicos de telecomunicação configura mero inadimplemento contratual que, conquanto gere justificado desconforto, insere-se no rol de dissabores normais decorrentes do convívio em sociedade e da utilização de tecnologias complexas. Não se nega que a suspensão temporária do sinal do celular causa incômodos, contudo, para ensejar dever reparatório, cumpre à parte demandante evidenciar a ocorrência de algum desdobramento extraordinário ou lesão concreta aos direitos da personalidade. A inversão do ônus da prova outorgada no feito não possui eficácia absoluta e não desonera o demandante de produzir prova mínima de seu prejuízo. Na hipótese versada nos autos, a parte autora não logrou demonstrar a existência de qualquer circunstância fática excepcional que a distinguisse do restante da população afetada pela inoperância temporária do sinal, tal como a perda de negócio vital, a impossibilidade de contatar serviços de emergência médica ou a afetação direta de subsistência. Ademais, houve omissão quanto à análise dos laudos periciais e demais documentos que atestam a ocorrência de evento climático destoante do histórico da região, pelo que deve ser aplicada a excludente de responsabilidade da força maior decorrente de tais eventos extraordinários e inevitáveis. Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, bem como que a interrupção do serviço se deu por lapso temporal razoável, denotando esforço para seu reestabelecimento, não há que se falar, portanto, em ato ilícito. Em consequência, não emerge o dever de indenizar. Dessa forma, constatada a omissão quanto ao exame das provas e da indispensável caracterização do prejuízo imaterial e verificando-se que a pretensão reparatória carece de esteio probatório mínimo do dano específico, impõe-se sanar o vício apontado no julgado, conferindo-se eficácia modificativa ao recurso para afastar a condenação imposta de forma indevida. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Claro S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes com vistas a sanar os vícios apontados, modificando a decisão fustigada para que sua parte dispositiva passe a vigorar com o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo a fase de cognição do processo com resolução do mérito, nos termos delineados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Contudo, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida em prol do polo ativo, as obrigações sucumbenciais decorrentes deste julgado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, da Lei Ordinária 13.105/2015. Assim, tais encargos apenas poderão ser cobrados se, no lapso temporal de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar documentalmente a cessação da insuficiência de recursos que justificou o benefício processual, extinguindo-se, uma vez superado tal prazo de lei, as sobreditas obrigações da beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito