Publicações do processo

8002019-77.2025.8.05.0250

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002019-77.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: R. F. ATACADO LTDA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SIMÕES FILHOS BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por R. F. ATACADO DE ALIMENTOS S/A em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, objetivando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários - CPEN, sob o fundamento de que os créditos objeto dos processos administrativos nº 000522/2025, 000528/2025 e 000119/2024 estariam com sua exigibilidade suspensa em razão de impugnações administrativas ainda pendentes de julgamento. Sustenta a impetrante, em síntese, que as defesas administrativas apresentadas impediriam a exigibilidade dos créditos, fazendo surgir o direito à obtenção da certidão prevista no art. 206 do mesmo diploma. Requereu, liminarmente, a imediata emissão da CPEN e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 501363684 a 501363700. Por meio do despacho de ID 501529892, foi postergada a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao contraditório, determinando-se a intimação do acionado para manifestação. O Município de Simões Filho manifestou-se no ID 505802706, reconhecendo a ocorrência de desacerto no sistema tributário municipal, que impediu inicialmente a suspensão informatizada da exigibilidade dos débitos, e informou ter realizado intervenção manual para regularização da situação e emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Em razão disso, arguiu a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Foi juntado o documento de ID 505802708. Instada por força do despacho de ID 513212012, a impetrante apresentou manifestação no ID 515940330, opondo-se à extinção do processo. Aduziu que a emissão da certidão somente ocorreu após a instauração do presente mandamus e requereu o prosseguimento do feito com julgamento de mérito, bem como a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Pelo despacho de ID 551909010, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. No pronunciamento de ID 553278489, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no mérito, por versar a demanda sobre interesse individual disponível de natureza patrimonial e tributária, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente consiste em verificar se a emissão superveniente da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários retirou a utilidade da tutela jurisdicional postulada pela impetrante. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o magistrado deve considerar, no momento do julgamento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da demanda e que possa influir na solução da controvérsia. No caso, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, ao fundamento de que os créditos tributários discutidos nos processos administrativos nº 000522/2025, 000528/2025 e 000119/2024 estariam com a exigibilidade suspensa em razão das impugnações administrativas apresentadas, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. A pretensão encontra respaldo, em tese, no art. 206 do CTN, segundo o qual produz os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que constem créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. Após a impetração, entretanto, sobreveio fato capaz de alterar a situação processual inicialmente estabelecida. O Município de Simões Filho, ao se manifestar no ID 505802706, reconheceu que a impossibilidade de emissão da certidão decorreu de desacerto no sistema tributário municipal, informando ter sido necessária intervenção manual para promover a suspensão da exigibilidade e possibilitar a emissão da CPEN. A regularização da situação encontra-se documentalmente comprovada pelo ID 505802708, consistente em Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida em 11/06/2025, com validade até 11/07/2025. Observa-se, ainda, que a referida certidão foi expedida antes mesmo da manifestação judicial do Município, protocolada em 17/06/2025, evidenciando que a providência material pretendida já havia sido satisfeita quando o ente público veio aos autos suscitar a perda superveniente do objeto. Importa registrar que a emissão da certidão não decorreu do cumprimento de decisão judicial concessiva de medida liminar. No despacho de ID 501529892, o Juízo apenas postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à manifestação do acionado, sem determinar a expedição da CPEN. Não se está, portanto, diante de cumprimento provisório de ordem judicial cuja eficácia ainda dependesse de confirmação por sentença, mas de satisfação administrativa superveniente da providência concretamente buscada pela impetrante. O interesse processual deve subsistir não apenas no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo, exigindo-se utilidade e necessidade atuais da prestação jurisdicional. Uma vez alcançado, por fato superveniente, o resultado prático pretendido no mandamus, deixa de existir utilidade na expedição de ordem destinada à prática de ato já realizado. Ademais, a circunstância de a certidão expedida possuir prazo determinado de validade, posteriormente exaurido, não altera essa conclusão. O documento foi regularmente emitido no curso da demanda e satisfez a providência concreta cuja ausência motivou a impetração. O mero decurso do prazo de validade da CPEN não configura, por si só, novo ato coator, inexistindo nos autos comprovação de posterior requerimento administrativo de nova certidão acompanhado de nova recusa pela autoridade impetrada. Também não se mostra possível extrair do pedido inicial ordem genérica destinada a assegurar, de forma prospectiva e indefinida, a expedição de sucessivas certidões futuras. Eventual nova negativa administrativa, caso ocorrida, constituiria situação fática própria, a ser examinada à luz das circunstâncias então existentes. Desse modo, constatada a satisfação superveniente da providência objeto do mandado de segurança, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Declaro PREJUDICADO o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o Município de Simões Filho ao reembolso das custas processuais efetivamente antecipadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ. Exclua-se o Ministério Público do cadastro de intervenientes, conforme manifestação de ID 553278489. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.