Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8002019-40.2021.8.05.0146 Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY REU: EDNALDO GUILHERME DA SILVA DE JUAZEIRO - ME, EDNALDO GUILHERME DA SILVA SENTENÇA R.H. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira qualificada nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de EDNALDO GUILHERME DA SILVA DE JUAZEIRO - ME (sob a denominação societária Comércio Varejista de Frutas do Vale São Francisco Ltda.) e de EDNALDO GUILHERME DA SILVA, ambos devidamente individualizados, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia em dinheiro representada pela importância originária de R$ 116.392,20 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos), atualizada até 29/04/2021 (ID 102581562). Aduziu a parte autora que celebrou com a empresa ré, em 03/06/2020, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 857.301.792 (ID 102581568), com limite rotativo de R$ 83.600,00 (oitenta e três mil e seiscentos reais), assumindo o corréu Ednaldo Guilherme da Silva a condição de fiador e devedor solidário (ID 102581568). Narrou que o crédito foi disponibilizado e utilizado por meio de duas propostas de utilização de crédito, emitidas em 04/06/2020, no importe de R$ 43.770,00 a ser adimplido em 34 parcelas mensais, e em 05/06/2020, no importe de R$ 39.830,00 parcelado em 12 prestações (IDs 102581570 e 102581571). Sustentou que a parte ré utilizou integralmente o numerário disponibilizado na conta corrente nº 79.104-0 (ID 102581572), contudo deixou de adimplir as contraprestações devidas a partir de 20/07/2020, operando-se o vencimento extraordinário antecipado da dívida, nos termos das cláusulas décima e vigésima da avença (ID 102581568). Asseverou que o débito permaneceu inadimplido, ensejando a apuração do montante discriminado em demonstrativo de evolução do débito (ID 102581574). Requereu a expedição do mandado de pagamento e, na ausência de embargos, a constituição do título executivo judicial, com os consectários legais e contratuais. A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procurações, substabelecimentos, contrato de abertura de crédito, propostas de utilização, extratos bancários, demonstrativo analítico de débito e comprovantes de recolhimento das custas iniciais (IDs 102581566 a 102581575). O mandado inicial de pagamento foi devidamente deferido (ID 103266432), com determinação para citação dos acionados. Após a realização de pesquisas de endereço via sistema SISBAJUD (IDs 249679782, 432049643 e 432052810) e o recolhimento das custas de diligência (IDs 455383741, 513170489 e 535762849), os réus foram regularmente citados por Oficial de Justiça em 20/05/2026, com entrega da contrafé e ciência expressa do prazo legal para pagamento ou oposição de embargos (IDs 560472200, 560474331 e 560475077). Certificou-se nos autos o decurso in albis do prazo legal sem que os réus tenham efetuado o pagamento da dívida ou apresentado embargos à ação monitória (ID 569455826). A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento do feito com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial (ID 571292155). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que estão preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, revelando-se desnecessária a produção de outras provas diante do acervo documental constante dos autos e da inércia dos demandados. A ação monitória é o instrumento processual adequado posto à disposição de quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a satisfação de obrigação de pagar quantia em dinheiro, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de dívida decorrente de crédito bancário rotativo, o documento representativo do negócio jurídico, quando acompanhado do respectivo demonstrativo de evolução e do extrato de movimentação, ostenta densidade probatória bastante para aparelhar o procedimento monitório. Sobre a higidez documental do contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de evolução do débito na via monitória, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do enunciado de sua Súmula 247: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) No caso concreto, o banco autor comprovou de modo satisfatório o liame creditício, coligindo aos autos o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 857.301.792 firmado entre as partes (ID 102581568), as respectivas Propostas de Utilização de Crédito devidamente individualizadas (IDs 102581570 e 102581571), os extratos bancários demonstrando a liberação dos recursos na conta de depósitos nº 79.104-0 da pessoa jurídica (ID 102581572) e o demonstrativo analítico de evolução da dívida (ID 102581574). O conjunto probatório revela, com clareza, o valor principal disponibilizado, as taxas pactuadas, as amortizações processadas e a incidência dos encargos contratuais decorrentes da mora, atendendo a todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual civil. Ademais, verifica-se que a responsabilidade solidária do corréu Ednaldo Guilherme da Silva decorre de sua expressa assunção do encargo de fiador e principal pagador no próprio instrumento contratual (ID 102581568, cláusula trigésima segunda), renunciando expressamente aos benefícios de ordem e respondendo integralmente pelas obrigações inadimplidas. Devidamente citados por meio de Oficial de Justiça (IDs 560472200, 560474331 e 560475077), ato processual dotado de fé pública, os demandados optaram pela inércia, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem adimplir o débito cobrado e sem apresentar embargos monitórios, consoante certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID 569455826). Operada a inércia dos demandados, incidem os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na petição inicial quanto à existência da contratação, à disponibilização do capital e ao inadimplemento a contar de 20/07/2020. Não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses excludentes do art. 345 do mesmo diploma legal, impondo-se a consolidação do direito material deduzido. Nesse diapasão, o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação e tampouco a oposição tempestiva de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. A propósito da constituição de pleno direito do título executivo judicial em hipótese análoga de revelia em ação monitória, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-30.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNEI MARIA MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA MAF 02 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por ré em face de sentença que julgou procedente ação monitória movida por instituição financeira, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial diante da ausência de pagamento e de embargos monitórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação inicial, ante alegação de falsidade da assinatura na contrafé; (ii) saber se a ação estaria desprovida de interesse de agir, em razão de suposta ausência de documentos idôneos a comprovar a relação jurídica. III. Razões de decidir 3. A certidão do Oficial de Justiça atestando a citação pessoal da ré possui fé pública e goza de presunção de veracidade (ID 384793424), inexistindo elementos nos autos que infirmem sua legitimidade. 4. A ação monitória foi instruída com termo de adesão, assinado pela ré com grafia compatível com o documento de identidade apresentado pela própria apelante (ID 77386769), o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 5. A ausência de embargos monitórios autorizou a decretação da revelia, conforme art. 344, do CPC, fazendo presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6. A jurisprudência e doutrina majoritárias reconhecem que, para a formação válida da ação monitória, exige-se prova escrita que permita ao juízo aferir, mediante presunção, a existência da obrigação. 7. No caso concreto, o contrato celebrado contém todos os elementos da obrigação - valor, prazo, parcelas e encargos - e a ré não trouxe provas aptas a elidir a higidez da dívida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A certidão de citação pessoal lavrada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, não sendo afastada por alegações genéricas de falsidade. 2. A ação monitória é cabível quando instruída com prova escrita suficiente a demonstrar, mediante juízo de probabilidade, a existência da obrigação. 3. A ausência de embargos monitórios enseja a constituição do título executivo judicial e a aplicação dos efeitos da revelia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I e II, 700 e 702; CF/1988, art. 5º, LIV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002662-30.2022.8.05.0124, em que figuram como apelante EDNEI MARIA MIRANDA DOS SANTOS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002662-30.2022.8.05.0124,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 10/09/2025 ) Assim, diante da idoneidade da documentação que instruiu a exordial e da ausência de resistência tempestiva por parte dos réus, a procedência do pedido autoral com a constituição definitiva do título executivo judicial é medida que se impõe. Quanto aos encargos aplicáveis, o montante apurado na petição inicial e discriminado no demonstrativo de débito (ID 102581574) deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios livremente avençados entre as partes no contrato (ID 102581568, cláusula décima sexta), consistentes em juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), desde a data do inadimplemento e subsequente vencimento extraordinário antecipado (20/07/2020) até a data da apuração em 29/04/2021, prosseguindo-se a incidência dos consectários contratados até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, ante a sucumbência integral e a ausência de adimplemento espontâneo no prazo do mandado monitório, incumbe aos réus o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) decretar a revelia dos réus EDNALDO GUILHERME DA SILVA DE JUAZEIRO - ME e EDNALDO GUILHERME DA SILVA; b) constituir, de pleno direito, em favor do autor BANCO DO BRASIL S/A, o título executivo judicial decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 857.301.792, no importe originário de R$ 116.392,20 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos), apurado em 29/04/2021 (ID 102581574), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo; c) determinar que o débito constituído seja atualizado monetariamente e acrescido dos consectários moratórios pactuados na cláusula décima sexta do contrato (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%), a contar de 29/04/2021 até o efetivo pagamento; d) condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte credora para fins de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimento executivo no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito