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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8002018-20.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração judicial] PARTE AUTORA: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) PARTE RÉ: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3), devidamente qualificados (ID 484399494), em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., também devidamente qualificada (ID 484402163). Decisão proferida sob o ID nº 566910866. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, conforme petitório de ID nº 568682129, no qual sustentou a existência de contradição, obscuridade e erro material no item "b" do dispositivo da referida decisão, ao argumento de que a ordem de comunicação aos Juízos da 1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador acerca da "essencialidade dos ativos operacionais reconhecida por este Juízo" estaria em descompasso com os pronunciamentos anteriores que indeferiram a suspensão dos despejos e reconheceram a vinculação deste Juízo às ordens do Tribunal de Justiça da Bahia. Instada a manifestar-se sobre os referidos embargos, a parte embargada apresentou suas contrarrazões sob o ID nº 571998799, pugnando pela rejeição integral do recurso, sustentando a higidez do decisum e a inexistência de qualquer vício integrativo, destacando que a expedição de ofícios constitui mero ato de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC). Tempestividade recursal devidamente certificada pela Secretaria (ID 569980638). É o relatório do necessário, passo a fundamentar e decidir. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida, quando a decisão carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte acionada, alegou a embargante que a decisão foi contraditória e obscura ao determinar a comunicação aos juízos cíveis da Comarca de Salvador acerca da essencialidade dos ativos operacionais reconhecida no feito. Da análise da decisão ora vergastada (ID 566910866), confrontando-a com as razões recursais, verifica-se que não assiste razão à embargante e explico. Não há qualquer contradição interna no julgado. A determinação de expedição de ofícios aos Juízos da 1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis e Comerciais de Salvador (ID 566910866) visa estritamente a dar cumprimento aos preceitos da cooperação jurisdicional tipificada no art. 69 do CPC, informando o estágio atual da recuperação judicial e a convocação da Assembleia Geral de Credores (ID 566840354), bem como a relevância fática e operacional dos estabelecimentos comerciais para a preservação das atividades da empresa (ID 488361650). A decisão embargada não concedeu qualquer tutela suspensiva direta das ordens de despejo, providência que foi expressamente indeferida na decisão de ID 562741066, em respeito à hierarquia funcional e às decisões proferidas pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia nos Agravos de Instrumento nº 8018978-97.2025.8.05.0000 (ID 497839677) e nº 8017979-13.2026.8.05.0000 (ID 557865151). A comunicação processual limitou-se a noticiar dados fáticos e processuais relevantes para os juízos naturais competentes, sem interferir na esfera decisória daqueles juízos. Tampouco se vislumbra obscuridade ou erro material, na medida em que os fundamentos da decisão encontram-se perfeitamente delineados, permitindo a exata compreensão de seus limites e de seu conteúdo. Cuida-se, em última análise, de tentativa de rediscussão da matéria, quando já cumprida a prestação jurisdicional. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos sob ID nº 568682129, e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar
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