2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002014-03.2025.8.05.0138 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDA: ANTONIO CARLOS GONCALVES JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício. Argumenta que não reconhece a contratação e pugna pela restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados. Precedente desta turma: 8000392-53.2021.8.05.0258; 8000722-90.2021.8.05.0277; 8001036-10.2022.8.05.0242. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. Aduz a parte autora que nunca firmou contrato de empréstimo com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Ocorre que, foi acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, constando a suposta assinatura da parte autora. Ademais, a autora, em réplica, impugnou especificamente a assinatura aposta no contrato, o que, por si só, afasta qualquer conclusão sumária acerca de sua autenticidade. Além disso, em sentença, o Juízo a quo entendeu que houve adulteração do documento. Impõe-se, assim, a necessidade de apuração mediante prova técnica. Com efeito, considerando que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a ré exibido o contrato objeto da lide, com sua suposta assinatura, faz-se necessária a realização de perícia papiloscópica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à ré. Constata, portanto, que este Juízo é incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova, conforme arguido em sede de recurso inominado. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo arguida no presente recurso inominado, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada no sistema Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC