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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002010-74.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: FLAVIO BRITO NUNES Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA73348), FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID. nº 568279499) em face de pronunciamento judicial que determinou o pagamento de honorários periciais no curso da instrução probatória. Sustentou o ente público acionado que a prova pericial contábil foi determinada de ofício pelo juízo, incidindo o regramento do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o que impõe o rateio inicial dos honorários periciais entre os litigantes (ID. nº 568279499). Aduziu, ainda, que as despesas dos atos praticados no interesse da Fazenda Pública devem ser adimplidas ao final pelo vencido, nos moldes do art. 91, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (ID. nº 568279499). Ressaltou, por fim, que a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia veda o adiantamento de valores ao perito e fixa teto remuneratório para a realização de perícia contábil em benefício de parte agraciada pela justiça gratuita (ID. nº 568279499), pugnando pelo arbitramento nos limites da respectiva tabela e pela consignação de que o pagamento dar-se-á ao final pelo sucumbente (ID. nº 568279499). É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia posta cinge-se à fixação e à sistemática de pagamento dos honorários periciais relativos à perícia contábil determinada no feito. Inicialmente, não prospera a alegação de que os honorários periciais devam ser limitados aos parâmetros da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isso porque a referida resolução e a respectiva tabela aplicam-se restritivamente às hipóteses em que o encargo financeiro recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça suportado pelo Tribunal, o que não se amolda à hipótese dos autos, na qual o ônus pelo adiantamento recai sobre ambas as partes em razão da determinação de ofício da prova (art. 95, caput, do CPC). Por outro lado, embora inaplicável o teto tarifado da mencionada resolução para impor a redução pretendida pelo ente estatal, constata-se que o valor estimado pela perita revela-se excessivo e desproporcional à complexidade da causa e aos parâmetros adotados em casos semelhantes. Assim, fixo o valor dos honorários periciais para a presente demanda em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser adiantado na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, nos moldes do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à responsabilidade definitiva pelas despesas processuais e honorários periciais, esta observará a sucumbência final da demanda, nos termos do art. 91 e do art. 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO o pedido de aplicação da tabela da Resolução nº 17/2019 do TJBA formulado pelo Estado da Bahia (ID. nº 568279499) e FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), a serem suportados inicialmente na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada litigante, ressalvada a imputação final ao sucumbente. Vale registrar, neste ponto, que a gratuidade deferida nos autos não dispensa o Autor da antecipação do pagamento dos honorários ora arbitrados tendo em vista o dever das partes de antecipação dos honorários do perito; além disso, em razão do módico valor arbitrado a título de honorários e o rendimento recebido pelo Autor, o que demonstra possuir capacidade da antecipar os honorários do perito. Acrescento, ainda, que o não pagamento voluntário pelo Ente Público, será realizado bloqueio de valores dos cofres públicos em face da imprescindibilidade da perícia e a ausência de elementos para o deslinde de feito. INTIMEM-SE as partes para recolhimento de suas respectivas cotas-partes no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como a perita judicial para ciência desta decisão, dizer se concorda com os valores ora arbitrados e, em caso positivo, dá-se início dos trabalhos periciais após os depósitos. Do contrário, tornem-me os autos conclusos para adoção das medidas legais. Intimem-se e cumpra-se. Poções/BA, 24 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito