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8002010-56.2026.8.05.0032

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8002010-56.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EMBARGANTE: DANIEL FELIPE RODRIGUES SABINO Advogado(s): FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB:BA46472), JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI (OAB:SP547790) EMBARGADO: BRENO MACHADO FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIEL FELIPE RODRIGUES SABINO, em face de BRENO MACHADO FERNANDES, qualificados nos autos, em que objetiva o levantamento da constrição judicial (bloqueio via RENAJUD) incidente sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa EYM4G73, determinada nos autos da Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenizatória n.º 8000495-25.2022.8.05.0032. Aduziu, em síntese, que: a) é proprietário legítimo e terceiro de boa-fé do referido veículo; b) não possui qualquer responsabilidade pela obrigação debatida no processo originário nem integrou a relação contratual executada; c) a constrição patrimonial padece de nulidade por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além da falta de citação válida (ID 563767376). Nesse passo, requereu, liminarmente, o imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, a expedição de autorização judicial para realização do licenciamento anual e emissão do CRLV-e, bem como a suspensão de novos atos constritivos. No mérito, pleiteou: a) a confirmação da tutela provisória; b) o reconhecimento da nulidade/ilegalidade da constrição patrimonial e da falta de formação válida da relação processual. Colacionou aos autos a documentação pertinente (ID's 563767379 a 563767385). Determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual (ID's 563786458 e 566108022), cumprida pela parte autora ao ID 567486453. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante ajuizou os presentes Embargos de Terceiro alegando a ilegalidade da constrição judicial, efetivada por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa: EYM4G73, modelo: FORD/KA FLEX, cor: Preta, ano/modelo: 2011/2012, de sua propriedade, sob o argumento de que não integra a relação jurídica obrigacional discutida nos autos originários n.º 8000495-25.2022.8.05.0032. Os embargos de terceiro consistem em uma ação autônoma de conhecimento com rito especial sumário, cabível quando uma pessoa que não faz parte de um processo sofre (ou se vê na iminência de sofrer) constrição judicial indevida sobre bens de sua posse ou propriedade. Com efeito, para que os embargos de terceiro sejam admitidos, a legislação exige o preenchimento cumulativo de determinados requisitos objetivos: a) existência de ato de constrição judicial ou ameaça dele; b) qualidade de terceiro; c) posse ou domínio sobre o bem; e d) instrução da petição inicial com prova sumária. Trata-se, portanto, de ação de cognição limitada, conforme corrobora o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021 REVPRO vol . 321 p. 506) Ainda, acerca da qualidade de terceiro, o art. 674, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: Art. 674. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso em testilha, entretanto, compulsando os autos principais n.º 8000495-25.2022.8.05.0032, verifica-se que o embargante figura como réu (ID 185326881), tendo, inclusive, comparecido espontaneamente aos autos (ID 394459944), sobrevindo, posteriormente, a decretação de sua revelia (ID 478242338). Dessa forma, não procede a alegação de ilegalidade da constrição deferida (ID 284976409) e concretizada ao ID 395487813 sobre o veículo da parte embargante, efetivada nos autos n.º 8000495-25.2022.8.05.0032. Sendo o embargante parte integrante da relação processual originária, inexiste a qualidade de terceiro, requisito indispensável para o manejo dos embargos de terceiro, o que evidencia sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam. Com efeito, a condição de réu no processo principal impede a utilização dos embargos de terceiro para impugnar atos constritivos nele praticados, devendo eventual insurgência ser deduzida pelos meios processuais adequados no próprio feito originário. Diante da ausência de legitimidade ativa, impõe-se a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a manifesta ilegitimidade ativa da parte embargante. Custas pela parte embargante. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte embargada. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais n.º 8000495-25.2022.8.05.0032 e arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. P.R.I. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente

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