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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002008-93.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: EVERALDO CARVALHO DE FREITAS Advogado(s): CLERISTON OLDAIR SOUZA SILVA (OAB:BA15262) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos reciprocamente por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 563023417) e por EVERALDO CARVALHO DE FREITAS (ID 563088856) em face da sentença de mérito ID 560760881. Em suas razões recursais (ID 563023417), a instituição financeira ré sustenta a existência de omissão na decisão, alegando que o juízo partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o banco não colacionou documento comprobatório da realização da vistoria do veículo. Aponta que acostou aos autos o "Formulário de Avaliação do Veículo" no ID 523961868, contendo identificação, dados técnicos, estado de conservação, registros fotográficos e assinatura do avaliador responsável, o que demonstraria a efetiva contraprestação do serviço e afastaria a nulidade da tarifa correspondente. Subsidiariamente, aduz omissão quanto à disciplina dos consectários legais da condenação, postulando a observância das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, no tocante à atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e à incidência da taxa legal de juros de mora estatuída pelo art. 406 do Código Civil. Por sua vez, a parte autora, (ID 563088856), argui a ocorrência de contradição metodológica na apreciação dos juros remuneratórios, assinalando que a sentença confrontou o Custo Efetivo Total - CET (2,27% ao mês e 30,97% ao ano) com a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária (1,83% ao mês), quando a comparação deveria recair estritamente sobre a taxa de juros remuneratórios contratada de forma pura, que fora estipulada em 1,95% ao mês. Argumenta ainda contradição e omissão quanto à afronta ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a taxa praticada no contrato (1,95% ao mês) suplantou a taxa média que a própria instituição financeira informara ao Banco Central do Brasil para o mesmo período (1,93% ao mês). Outrossim, aponta omissão relativa ao pedido deduzido no item 9, alínea "d", da exordial, respeitante à fixação da base de cálculo do financiamento no valor líquido solicitado de R$ 37.000,00, impugnando o financiamento acessório de tarifas e tributos sem o devido consentimento, bem como omissão concernente aos efeitos ex tunc da anulação da tarifa de avaliação do bem (R$ 615,00), a exigir o recálculo da composição do saldo devedor e a restituição dos juros contratuais agregados que incidiram sobre o valor da aludida tarifa ao longo do cronograma de amortização. Devidamente intimadas para manifestação, consoante certidão tempestiva e ato ordinatório de IDs 563273930 e 563273956, ambas as partes apresentaram contrarrazões em ID 564434993 e 565278873. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme certificado (ID 563273930), ambos os recursos foram interpostos tempestivamente e portanto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. Assim, passo a análise do mérito. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 563023417) Da Omissão e Valoração do Documento de Avaliação do Bem (ID 523961868) Sustenta o banco embargante que a sentença de ID 560760881 incorreu em omissão porquanto deixou de atentar para o documento acostado sob o ID 523961868, no qual repousa o "Formulário de Avaliação do Veículo". Assiste parcial razão ao embargante tão somente no que concerne à necessidade de integração da fundamentação sentencial, porquanto a menção textual na sentença de que a instituição financeira "não colacionou aos autos nenhum relatório de vistoria, laudo, termo de avaliação física ou documento equivalente" demanda esclarecimento e efetiva apreciação da peça documental juntada aos autos, mantendo-se, contudo, a higidez da conclusão material adotada. Com efeito, examinando pormenorizadamente o instrumento acostado no ID 523961872), verifica-se que se trata de formulário pré-impresso, dotado de campos genéricos assinalados de modo padronizado por aposição de simples assinalações, sem a indicação de parâmetros técnicos objetivos, vistoria mecânica minudente, aferição estrutural, estado funcional dos agregados internos e externos ou documentação de eventuais avarias. Ademais, o documento resume-se a apenas duas tomadas unilaterais e distantes (focando a placa e a parte posterior externa do automóvel), desprovido de anotações técnicas substanciais ou qualificação pericial do preposto subscritor aptas a respaldar a prestação de um serviço efetivo de valoração de mercado de veículo automotor usado que justifique a cobrança da quantia de R$ 615,00. O ordenamento jurídico positivo e os comandos processuais pertinentes ao ônus da prova (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) exigem que a instituição financeira demonstre, concretamente, a prestação material e individualizada do serviço remunerado pela tarifa. A mera produção de documento pro forma, confeccionado unilateralmente mediante marcações superficiais e desprovido de qualquer substância técnica avaliativa, equipara-se à inexistência de avaliação real, constituindo expediente simulatório que configura manifesto repasse indevido dos custos intrínsecos à atividade de concessão de crédito ao consumidor, o que é expressamente vedado pelo art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, supre-se a omissão apontada para expressamente analisar e valorar o documento de ID 523961868, assentando a sua inaptidão técnica e insuficiência probatória para comprovar a realização do serviço de avaliação, mantendo-se inalterada a declaração de nulidade da tarifa de R$ 615,00 e o consequente dever de restituição, rejeitando-se, nesse particular, os pretendidos efeitos infringentes. Dos Consectários Legais da Condenação à Luz da Lei nº 14.905/2024 No tocante aos índices de atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação de repetição, assiste integral razão à instituição financeira embargante. A Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou de forma substancial o regramento dos consectários legais previsto no Código Civil, conferindo nova redação aos seus artigos 389, 395, 404 e 406. Segundo a novel sistemática positivada: a) A correção monetária das dívidas civis, quando não houver índice convencionado pelas partes ou previsto em lei específica, deve ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), consoante exegese do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa de juros legais de mora corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (IPCA), nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação dúplice da correção pelo índice inflacionário com a taxa SELIC de forma a evitar enriquecimento indevido. Por conseguinte, acolhem-se os embargos do réu neste ponto para integrar o julgado e adequar os consectários da restituição simples da tarifa de avaliação do bem aos ditames imperativos da Lei nº 14.905/2024, determinando que o valor histórico (R$ 615,00) seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do desembolso até a data de início da incidência dos juros de mora (citação), momento a partir do qual incidirá a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (ID 563088856) Da Contradição Metodológica no Exame dos Juros Remuneratórios e da Suposta Violação ao Art. 30 do CDC O autor embargante aponta que a sentença incorreu em contradição ao comparar a grandeza do Custo Efetivo Total (2,27% ao mês) com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (1,83% ao mês). Cumpre sanar a imperfeição redacional constante da fundamentação do julgado de ID 560760881, sem que isso implique alteração do dispositivo sentencial de improcedência do pleito revisional dos juros. Examinando o teor da Cédula de Crédito Bancário nº 3692183689 (Quadro Resumo, Campo VI, item 1, e Anexo I - ID 513170799 / ID 523961868), extrai-se que a Taxa de Juros Efetiva da Operação estipulada de forma nominal pelas partes foi fixada em 1,95% ao mês e 26,13% ao ano, ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) resultou no percentual de 2,27% ao mês e 30,97% ao ano, fruto da agregação das despesas tributárias (IOF) e tarifas operacionais na base financiada. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas de crédito direto ao consumidor voltadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, à época da celebração da avença (26/07/2024), perfazia o índice de 1,83% ao mês e 24,59% ao ano (ID 513170804 / ID 513170806). Aferindo-se a higidez da taxa de juros remuneratórios sob o prisma das grandezas estritamente homogêneas, constata-se que a taxa contratada de 1,95% ao mês supera a média de mercado (1,83% ao mês) em ínfima proporção, equivalente a uma variação de apenas 0,12 ponto percentual (cerca de 6,55% acima da média). O ordenamento jurídico nacional, assentado nas normas da Lei nº 4.595/1964 e nos princípios da autonomia da vontade e da livre pactuação, veda a estipulação unilateral de limites rígidos à taxa de juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, autorizando a intervenção corretiva do magistrado apenas e tão somente em situações absolutamente anômalas, nas quais a abusividade reste cabalmente caracterizada por distorção flagrante e desmedida em relação ao patamar médio de mercado. No presente caso, insere-se perfeitamente dentro da margem de normalidade concorrencial e precificação do risco de crédito inerente ao mercado financeiro, afastando qualquer hipótese de abusividade, onerosidade excessiva ou vulneração aos arts. 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. De igual modo, inexiste contradição ou ofensa ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a tabela estatística de séries temporais do Banco Central registrar que a taxa média informada pelo Banco Bradesco Financiamentos no período em questão situava-se em 1,93% ao mês (ID 513170806) não consubstancia proposta vinculante individualizada, anúncio publicitário ou oferta de contratação nos moldes do art. 30 do CDC. Desse modo, acolhem-se os embargos do autor exclusivamente para sanar a inconsistência na discriminação da taxa de juros puramente considerada (1,95% a.m.) no corpo da motivação, mantendo-se a improcedência do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Da Omissão Quanto à Base de Cálculo do Financiamento (Inclusão de Encargos e IOF) No que se refere ao pedido de limitação da base de cálculo do financiamento à importância originariamente solicitada de R$ 37.000,00 (item 9, alínea "d", da inicial), verifica-se omissão na sentença embargada, impondo-se a respectiva integração. A pretensão do consumidor de expurgar a incidência de juros sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e sobre a Tarifa de Registro de Contrato carece de respaldo jurídico. Consoante se infere das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 3692183689 (Quadro Resumo, Campo IV - ID 513170799 / ID 523961872), o autor anuiu de modo expresso e inequívoco com a contratação do crédito para cobrir não apenas o saldo de aquisição do bem, mas também as despesas acessórias indispensáveis à operação, a saber: a tarifa de registro do gravame perante o órgão de trânsito (R$ 507,74) e o valor do tributo federal incidente (IOF no montante de R$ 1.122,31). A inclusão do valor do IOF e de despesas legítimas da operação no montante financiado, mediante expressa solicitação e anuência do mutuário, constitui faculdade financeira plenamente lícita. O financiamento desses encargos decorre do próprio adiantamento de recursos realizado pelo credor para quitação imediata da obrigação tributária e das custas de registro perante o órgão público em nome do adquirente, incorporando-se legitimamente ao principal mutuado e sobre o qual incide regularmente a remuneração contratada. Portanto, integrando-se a sentença quanto a este ponto omisso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido de expurgo do IOF e da tarifa de registro da base de cálculo do financiamento, mantendo-se hígida a inclusão de tais parcelas no montante principal financiado. Da Omissão Quanto aos Reflexos da Nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem na Equação Financeira do Contrato Verifica-se, por fim, omissão no julgado concernente aos reflexos operacionais e contábeis decorrentes da anulação da tarifa de avaliação do bem (R$ 615,00) sobre o fluxo de amortização do contrato. A decretação judicial de nulidade de encargo contratual opera eficácia restitutória integral (ex tunc), impondo o retorno das partes ao estado anterior, nos precisos termos do art. 182 do Código Civil. Uma vez declarada a invalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 615,00, a qual fora indevidamente inserida na composição do principal financiado para amortização em 48 prestações mensais, afigura-se evidente que sobre essa verba indevida incidiram juros remuneratórios reflexos ao longo de toda a execução contratual. Todavia, cumpre registrar que a forma de recomposição patrimonial deve harmonizar-se com a liquidação do contrato. Em sede de sentença, a condenação foi fixada na obrigação da instituição financeira em restituir o montante histórico da tarifa indevida (R$ 615,00), com correção monetária e juros moratórios. O ressarcimento do encargo anulado por meio da devolução simples de seu valor principal devidamente corrigido e acrescido de juros legais, conjuntamente com o abatimento proporcional dos juros contratuais agregados que recaíram sobre o valor de R$ 615,00 nas parcelas vencidas e o recálculo do saldo das parcelas vincendas, constitui consectário lógico indispensável para a neutralização dos efeitos da cláusula declarada nula, evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição mutuante (art. 884 do Código Civil). Assim, integra-se a sentença embargada para determinar que, em fase de liquidação de sentença, proceda-se ao recálculo do saldo devedor das parcelas do financiamento mediante a supressão do importe de R$ 615,00 da base originária do capital financiado, compensando-se eventuais diferenças de juros remuneratórios cobrados sobre tal montante nas parcelas pagas com o saldo devedor remanescente ou garantindo sua restituição na forma simples, tudo a ser apurado mediante mero cálculo aritmético. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados: 1. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 563023417) para: a) Suprir a omissão de fundamentação e proceder à análise expressa do "Formulário de Avaliação do Veículo" acostado no ID 523961868, assentando a sua inaptidão técnica e insuficiência probatória para comprovar a efetiva realização do serviço de avaliação, mantendo-se a anulação da cobrança da tarifa de R$ 615,00; b) Sanar a omissão e retificar os consectários legais da condenação à restituição, em estrita observância à disciplina cogente da Lei nº 14.905/2024, fixando a atualização monetária da quantia de R$ 615,00 pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso (26/07/2024) até a data da citação, incidindo a partir de então unicamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA). 2. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (ID 563088856) para: a) Esclarecer e retificar a fundamentação sentencial quanto aos juros remuneratórios, consignando que a Taxa de Juros Efetiva contratada é de 1,95% ao mês (26,13% ao ano) e o Custo Efetivo Total (CET) é de 2,27% ao mês (30,97% ao ano), assentando a total ausência de abusividade da taxa pactuada e inexistência de infração ao art. 30 do CDC, mantida a improcedência do pedido revisional dos juros; b) Suprir a omissão quanto ao pedido do item 9, alínea "d", da exordial e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de exclusão do IOF e da taxa de registro da base de incidência do financiamento; c) Suprir a omissão atinente aos efeitos da nulidade da tarifa de avaliação do bem e determinar a retificação da base de cálculo financiada para fins de amortização, com a dedução da quantia de R$ 615,00 e o recálculo dos juros reflexos incidentes sobre essa parcela, promovendo-se a compensação dos valores pagos a esse título com as prestações vincendas ou a respectiva restituição, nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em sede de liquidação por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). No mais, permanecem inalterados todos os demais termos, capítulos e comandos da sentença embargada de ID 560760881, inclusive quanto à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002008-93.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: EVERALDO CARVALHO DE FREITAS Advogado(s): CLERISTON OLDAIR SOUZA SILVA (OAB:BA15262) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos reciprocamente por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 563023417) e por EVERALDO CARVALHO DE FREITAS (ID 563088856) em face da sentença de mérito ID 560760881. Em suas razões recursais (ID 563023417), a instituição financeira ré sustenta a existência de omissão na decisão, alegando que o juízo partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o banco não colacionou documento comprobatório da realização da vistoria do veículo. Aponta que acostou aos autos o "Formulário de Avaliação do Veículo" no ID 523961868, contendo identificação, dados técnicos, estado de conservação, registros fotográficos e assinatura do avaliador responsável, o que demonstraria a efetiva contraprestação do serviço e afastaria a nulidade da tarifa correspondente. Subsidiariamente, aduz omissão quanto à disciplina dos consectários legais da condenação, postulando a observância das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, no tocante à atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e à incidência da taxa legal de juros de mora estatuída pelo art. 406 do Código Civil. Por sua vez, a parte autora, (ID 563088856), argui a ocorrência de contradição metodológica na apreciação dos juros remuneratórios, assinalando que a sentença confrontou o Custo Efetivo Total - CET (2,27% ao mês e 30,97% ao ano) com a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária (1,83% ao mês), quando a comparação deveria recair estritamente sobre a taxa de juros remuneratórios contratada de forma pura, que fora estipulada em 1,95% ao mês. Argumenta ainda contradição e omissão quanto à afronta ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a taxa praticada no contrato (1,95% ao mês) suplantou a taxa média que a própria instituição financeira informara ao Banco Central do Brasil para o mesmo período (1,93% ao mês). Outrossim, aponta omissão relativa ao pedido deduzido no item 9, alínea "d", da exordial, respeitante à fixação da base de cálculo do financiamento no valor líquido solicitado de R$ 37.000,00, impugnando o financiamento acessório de tarifas e tributos sem o devido consentimento, bem como omissão concernente aos efeitos ex tunc da anulação da tarifa de avaliação do bem (R$ 615,00), a exigir o recálculo da composição do saldo devedor e a restituição dos juros contratuais agregados que incidiram sobre o valor da aludida tarifa ao longo do cronograma de amortização. Devidamente intimadas para manifestação, consoante certidão tempestiva e ato ordinatório de IDs 563273930 e 563273956, ambas as partes apresentaram contrarrazões em ID 564434993 e 565278873. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme certificado (ID 563273930), ambos os recursos foram interpostos tempestivamente e portanto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. Assim, passo a análise do mérito. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 563023417) Da Omissão e Valoração do Documento de Avaliação do Bem (ID 523961868) Sustenta o banco embargante que a sentença de ID 560760881 incorreu em omissão porquanto deixou de atentar para o documento acostado sob o ID 523961868, no qual repousa o "Formulário de Avaliação do Veículo". Assiste parcial razão ao embargante tão somente no que concerne à necessidade de integração da fundamentação sentencial, porquanto a menção textual na sentença de que a instituição financeira "não colacionou aos autos nenhum relatório de vistoria, laudo, termo de avaliação física ou documento equivalente" demanda esclarecimento e efetiva apreciação da peça documental juntada aos autos, mantendo-se, contudo, a higidez da conclusão material adotada. Com efeito, examinando pormenorizadamente o instrumento acostado no ID 523961872), verifica-se que se trata de formulário pré-impresso, dotado de campos genéricos assinalados de modo padronizado por aposição de simples assinalações, sem a indicação de parâmetros técnicos objetivos, vistoria mecânica minudente, aferição estrutural, estado funcional dos agregados internos e externos ou documentação de eventuais avarias. Ademais, o documento resume-se a apenas duas tomadas unilaterais e distantes (focando a placa e a parte posterior externa do automóvel), desprovido de anotações técnicas substanciais ou qualificação pericial do preposto subscritor aptas a respaldar a prestação de um serviço efetivo de valoração de mercado de veículo automotor usado que justifique a cobrança da quantia de R$ 615,00. O ordenamento jurídico positivo e os comandos processuais pertinentes ao ônus da prova (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) exigem que a instituição financeira demonstre, concretamente, a prestação material e individualizada do serviço remunerado pela tarifa. A mera produção de documento pro forma, confeccionado unilateralmente mediante marcações superficiais e desprovido de qualquer substância técnica avaliativa, equipara-se à inexistência de avaliação real, constituindo expediente simulatório que configura manifesto repasse indevido dos custos intrínsecos à atividade de concessão de crédito ao consumidor, o que é expressamente vedado pelo art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, supre-se a omissão apontada para expressamente analisar e valorar o documento de ID 523961868, assentando a sua inaptidão técnica e insuficiência probatória para comprovar a realização do serviço de avaliação, mantendo-se inalterada a declaração de nulidade da tarifa de R$ 615,00 e o consequente dever de restituição, rejeitando-se, nesse particular, os pretendidos efeitos infringentes. Dos Consectários Legais da Condenação à Luz da Lei nº 14.905/2024 No tocante aos índices de atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação de repetição, assiste integral razão à instituição financeira embargante. A Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou de forma substancial o regramento dos consectários legais previsto no Código Civil, conferindo nova redação aos seus artigos 389, 395, 404 e 406. Segundo a novel sistemática positivada: a) A correção monetária das dívidas civis, quando não houver índice convencionado pelas partes ou previsto em lei específica, deve ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), consoante exegese do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa de juros legais de mora corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (IPCA), nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação dúplice da correção pelo índice inflacionário com a taxa SELIC de forma a evitar enriquecimento indevido. Por conseguinte, acolhem-se os embargos do réu neste ponto para integrar o julgado e adequar os consectários da restituição simples da tarifa de avaliação do bem aos ditames imperativos da Lei nº 14.905/2024, determinando que o valor histórico (R$ 615,00) seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do desembolso até a data de início da incidência dos juros de mora (citação), momento a partir do qual incidirá a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (ID 563088856) Da Contradição Metodológica no Exame dos Juros Remuneratórios e da Suposta Violação ao Art. 30 do CDC O autor embargante aponta que a sentença incorreu em contradição ao comparar a grandeza do Custo Efetivo Total (2,27% ao mês) com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (1,83% ao mês). Cumpre sanar a imperfeição redacional constante da fundamentação do julgado de ID 560760881, sem que isso implique alteração do dispositivo sentencial de improcedência do pleito revisional dos juros. Examinando o teor da Cédula de Crédito Bancário nº 3692183689 (Quadro Resumo, Campo VI, item 1, e Anexo I - ID 513170799 / ID 523961868), extrai-se que a Taxa de Juros Efetiva da Operação estipulada de forma nominal pelas partes foi fixada em 1,95% ao mês e 26,13% ao ano, ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) resultou no percentual de 2,27% ao mês e 30,97% ao ano, fruto da agregação das despesas tributárias (IOF) e tarifas operacionais na base financiada. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas de crédito direto ao consumidor voltadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, à época da celebração da avença (26/07/2024), perfazia o índice de 1,83% ao mês e 24,59% ao ano (ID 513170804 / ID 513170806). Aferindo-se a higidez da taxa de juros remuneratórios sob o prisma das grandezas estritamente homogêneas, constata-se que a taxa contratada de 1,95% ao mês supera a média de mercado (1,83% ao mês) em ínfima proporção, equivalente a uma variação de apenas 0,12 ponto percentual (cerca de 6,55% acima da média). O ordenamento jurídico nacional, assentado nas normas da Lei nº 4.595/1964 e nos princípios da autonomia da vontade e da livre pactuação, veda a estipulação unilateral de limites rígidos à taxa de juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, autorizando a intervenção corretiva do magistrado apenas e tão somente em situações absolutamente anômalas, nas quais a abusividade reste cabalmente caracterizada por distorção flagrante e desmedida em relação ao patamar médio de mercado. No presente caso, insere-se perfeitamente dentro da margem de normalidade concorrencial e precificação do risco de crédito inerente ao mercado financeiro, afastando qualquer hipótese de abusividade, onerosidade excessiva ou vulneração aos arts. 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. De igual modo, inexiste contradição ou ofensa ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a tabela estatística de séries temporais do Banco Central registrar que a taxa média informada pelo Banco Bradesco Financiamentos no período em questão situava-se em 1,93% ao mês (ID 513170806) não consubstancia proposta vinculante individualizada, anúncio publicitário ou oferta de contratação nos moldes do art. 30 do CDC. Desse modo, acolhem-se os embargos do autor exclusivamente para sanar a inconsistência na discriminação da taxa de juros puramente considerada (1,95% a.m.) no corpo da motivação, mantendo-se a improcedência do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Da Omissão Quanto à Base de Cálculo do Financiamento (Inclusão de Encargos e IOF) No que se refere ao pedido de limitação da base de cálculo do financiamento à importância originariamente solicitada de R$ 37.000,00 (item 9, alínea "d", da inicial), verifica-se omissão na sentença embargada, impondo-se a respectiva integração. A pretensão do consumidor de expurgar a incidência de juros sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e sobre a Tarifa de Registro de Contrato carece de respaldo jurídico. Consoante se infere das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 3692183689 (Quadro Resumo, Campo IV - ID 513170799 / ID 523961872), o autor anuiu de modo expresso e inequívoco com a contratação do crédito para cobrir não apenas o saldo de aquisição do bem, mas também as despesas acessórias indispensáveis à operação, a saber: a tarifa de registro do gravame perante o órgão de trânsito (R$ 507,74) e o valor do tributo federal incidente (IOF no montante de R$ 1.122,31). A inclusão do valor do IOF e de despesas legítimas da operação no montante financiado, mediante expressa solicitação e anuência do mutuário, constitui faculdade financeira plenamente lícita. O financiamento desses encargos decorre do próprio adiantamento de recursos realizado pelo credor para quitação imediata da obrigação tributária e das custas de registro perante o órgão público em nome do adquirente, incorporando-se legitimamente ao principal mutuado e sobre o qual incide regularmente a remuneração contratada. Portanto, integrando-se a sentença quanto a este ponto omisso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido de expurgo do IOF e da tarifa de registro da base de cálculo do financiamento, mantendo-se hígida a inclusão de tais parcelas no montante principal financiado. Da Omissão Quanto aos Reflexos da Nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem na Equação Financeira do Contrato Verifica-se, por fim, omissão no julgado concernente aos reflexos operacionais e contábeis decorrentes da anulação da tarifa de avaliação do bem (R$ 615,00) sobre o fluxo de amortização do contrato. A decretação judicial de nulidade de encargo contratual opera eficácia restitutória integral (ex tunc), impondo o retorno das partes ao estado anterior, nos precisos termos do art. 182 do Código Civil. Uma vez declarada a invalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 615,00, a qual fora indevidamente inserida na composição do principal financiado para amortização em 48 prestações mensais, afigura-se evidente que sobre essa verba indevida incidiram juros remuneratórios reflexos ao longo de toda a execução contratual. Todavia, cumpre registrar que a forma de recomposição patrimonial deve harmonizar-se com a liquidação do contrato. Em sede de sentença, a condenação foi fixada na obrigação da instituição financeira em restituir o montante histórico da tarifa indevida (R$ 615,00), com correção monetária e juros moratórios. O ressarcimento do encargo anulado por meio da devolução simples de seu valor principal devidamente corrigido e acrescido de juros legais, conjuntamente com o abatimento proporcional dos juros contratuais agregados que recaíram sobre o valor de R$ 615,00 nas parcelas vencidas e o recálculo do saldo das parcelas vincendas, constitui consectário lógico indispensável para a neutralização dos efeitos da cláusula declarada nula, evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição mutuante (art. 884 do Código Civil). Assim, integra-se a sentença embargada para determinar que, em fase de liquidação de sentença, proceda-se ao recálculo do saldo devedor das parcelas do financiamento mediante a supressão do importe de R$ 615,00 da base originária do capital financiado, compensando-se eventuais diferenças de juros remuneratórios cobrados sobre tal montante nas parcelas pagas com o saldo devedor remanescente ou garantindo sua restituição na forma simples, tudo a ser apurado mediante mero cálculo aritmético. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados: 1. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 563023417) para: a) Suprir a omissão de fundamentação e proceder à análise expressa do "Formulário de Avaliação do Veículo" acostado no ID 523961868, assentando a sua inaptidão técnica e insuficiência probatória para comprovar a efetiva realização do serviço de avaliação, mantendo-se a anulação da cobrança da tarifa de R$ 615,00; b) Sanar a omissão e retificar os consectários legais da condenação à restituição, em estrita observância à disciplina cogente da Lei nº 14.905/2024, fixando a atualização monetária da quantia de R$ 615,00 pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso (26/07/2024) até a data da citação, incidindo a partir de então unicamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA). 2. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (ID 563088856) para: a) Esclarecer e retificar a fundamentação sentencial quanto aos juros remuneratórios, consignando que a Taxa de Juros Efetiva contratada é de 1,95% ao mês (26,13% ao ano) e o Custo Efetivo Total (CET) é de 2,27% ao mês (30,97% ao ano), assentando a total ausência de abusividade da taxa pactuada e inexistência de infração ao art. 30 do CDC, mantida a improcedência do pedido revisional dos juros; b) Suprir a omissão quanto ao pedido do item 9, alínea "d", da exordial e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de exclusão do IOF e da taxa de registro da base de incidência do financiamento; c) Suprir a omissão atinente aos efeitos da nulidade da tarifa de avaliação do bem e determinar a retificação da base de cálculo financiada para fins de amortização, com a dedução da quantia de R$ 615,00 e o recálculo dos juros reflexos incidentes sobre essa parcela, promovendo-se a compensação dos valores pagos a esse título com as prestações vincendas ou a respectiva restituição, nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em sede de liquidação por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). No mais, permanecem inalterados todos os demais termos, capítulos e comandos da sentença embargada de ID 560760881, inclusive quanto à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito