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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002005-95.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: ANA CRISTINA SAMPAIO SOUZA TORREGROSSA Advogado(s): VERIVALDO SANTANA LIMA (OAB:BA80787), GISELLE NASCIMENTO LIMA (OAB:BA74253) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SHEILA GUIA DA SILVA (OAB:BA50341) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ana Cristina Sampaio Souza Torregrossa em face do Município de Jequié, ambos qualificados nos autos. Em decisão preambular, este Juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a redistribuição da demanda para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecendo a isenção tributária inicial de custas inerente àquele microssistema processual (ID 548753917). Contra essa deliberação, a parte demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº 8019489-61.2026.8.05.0000, no qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando a manutenção da competência e o regular processamento perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié sob o procedimento comum (ID 548753917). Citado, o Município de Jequié ofereceu contestação (ID 555476930). A parte autora apresentou réplica (ID 555739329). Na sequência, foi proferido despacho determinando a alteração da classe processual para o Procedimento Comum Cível e intimando os litigantes para delimitarem pontos fáticos e indicarem as provas pretendidas (ID 555917016). Em atendimento, a autora postulou a realização de prova pericial de engenharia civil (ID 558077871). Do mesmo modo, o ente municipal manifestou interesse na dilação probatória técnica, requerendo perícia por profissional habilitado em engenharia civil, arquitetura ou avaliação imobiliária (ID 561787092). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 8019489-61.2026.8.05.0000 (ID 551736369), restou restabelecida a tramitação do feito sob o rito do Procedimento Comum Cível no âmbito desta Vara Fazendária (ID 555917016). Com a fixação do processo na justiça comum e o afastamento definitivo do microssistema da Lei Federal nº 12.153/2009, não mais subsiste a isenção de primeiro grau de jurisdição que havia sido outrora cogitada (ID 548753917). Embora a requerente tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica junto à peça vestibular (ID 548661918), observa-se que não houve o requerimento formal do benefício da assistência judiciária gratuita na petição inicial (ID 548661921). Desse modo, incumbe ao autor suportar os encargos econômicos inaugurais do processo para a prestação da tutela jurisdicional ordinária. Consoante preceitua de modo cogente o art. 290 do Código de Processo Civil, impõe-se a regular intimação da demandante para que efetue e comprove o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. No que concerne à fase instrutória, constata-se que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (ID 558077871 e ID 561787092). Assim, com fundamento no art. 156 e no art. 464 do Código de Processo Civil, revela-se plenamente pertinente e indispensável o deferimento da prova pericial técnica, sobretudo diante do requerimento convergente manifestado por ambos os litigantes (ID 558077871 e ID 561787092). Com o propósito de viabilizar a nomeação de perito qualificado e imparcial, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a serventia recorrer ao cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Faz-se necessária a busca de profissional habilitado em engenharia civil, arquitetura ou avaliação imobiliária, com atuação preferencial na Comarca de Jequié ou em regiões limítrofes, a fim de viabilizar a realização de vistoria presencial no imóvel com economicidade e agilidade. Ante o exposto, decide-se nos seguintes termos: a) determinar a intimação da parte autora, por meio de seus procuradores cadastrados no sistema eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil; alternativamente, poderá formalizar requerimento de gratuidade; b) deferir a produção de prova pericial (ID 558077871 e ID 561787092); c) determinar ao Cartório que promova buscas no Sistema de Apoio às Perícias do TJBA, no sentido de localizar e informar os dados de profissional habilitado em engenharia civil, arquitetura ou avaliação imobiliária cadastrado nesta Comarca ou em proximidades adjacentes, apto(a) a elaborar o competente laudo técnico, certificando-se no feito logo em seguida; d) Após a realização do ato e certificações de praxe, retornem os autos conclusos para as derradeiras providências e nomeação do(a) perito(a). Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.