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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002005-85.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: DINAH DUARTE LOUZADA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por DINAH DUARTE LOUZADA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, partes qualificadas nos autos (ID 460140824). Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal estável, admitida em 15 de fevereiro de 2011 no cargo de Professora Nível II, após regular aprovação em concurso público (ID 460145174). Sustenta que o regime jurídico dos servidores municipais de Ubaitaba, instituído pela Lei Municipal nº 903/1995, assegura, em seu art. 87, o adicional por tempo de serviço na razão de 3% por biênio de efetivo exercício, até o limite de 51%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico (ID 460140824). Alega que a municipalidade ré deixou de implantar a referida gratificação na forma bienal legalmente estatuída, promovendo o cômputo da vantagem por quinquênios de 5%, o que gerou diferenças remuneratórias pagas a menor ao longo do vínculo funcional (ID 460140824). Diante disso, requereu a tutela de urgência para a retificação do percentual em folha para o patamar de 18% e, no mérito, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas no período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária (ID 460140824). Por meio de decisão interlocutória, foi conferido ao feito o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pleito liminar (ID 460166752). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de contestação, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 555561029). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e de seus efeitos no âmbito da Fazenda Pública Verifica-se que o Município réu, conquanto formalmente citado, não apresentou contestação no prazo legal (ID 555561029). Decretada a revelia processual, impõe-se destacar que a ausência de defesa não gera a presunção automática de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público defendido em juízo pela Fazenda Pública, conforme preceitua expressamente o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a solução da controvérsia independe de presunção ficta, reclamando a apreciação estrita dos elementos documentais carreados aos autos e a incidência das normas jurídicas que regem a carreira do magistério municipal. Estando o feito instruído com a legislação de regência e a prova documental indispensável ao deslinde da questão, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal de trato sucessivo Em se tratando de cobrança de diferenças remuneratórias formulada por servidora em face da Fazenda Pública, em que não houve negativa expressa e formal do próprio direito pela Administração, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Com efeito, incide na hipótese o regramento do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que, em relações de trato sucessivo, a prescrição é apenas parcial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-30.2017.8.05.0062 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: CARLOS ROBERTO SIMAO DA CRUZ Advogado(s):MONALISA GOES COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 303/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidor efetivo ao recebimento de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de 20/06/2012 a 31/12/2015. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da verba pleiteada e fixando os consectários legais. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 28/08/2014, data da citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 28/08/2014, conforme sustentado pelo ente público; e (ii) estabelecer se o servidor tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal nº 303/2001, independentemente de provocação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, constitui vantagem estatutária de natureza vinculada, exigindo apenas o implemento do tempo de efetivo exercício, sem necessidade de requerimento administrativo. 4. A ausência de pagamento espontâneo pela Administração, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais, configura inadimplemento da obrigação legal, não podendo ser justificado por omissão do servidor. 5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da teoria da actio nata. 6. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores a 20/06/2012, considerando a data de ajuizamento (20/06/2017) e a ausência de resistência administrativa prévia. 7. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal é vantagem estatutária de implantação automática, sendo devida a partir do implemento do requisito temporal, independentemente de requerimento administrativo. 2. Nas ações que visam ao reconhecimento de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. A partir de 09/12/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem observar exclusivamente a incidência da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 303/2001, art. 67; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária nº 0000334-08.2015.8.05.0062, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 15.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000112-30.2017.8.05.0062, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e Recorrido CARLOS ROBERTO SIMÃO DA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000112-30.2017.8.05.0062,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 15/07/2025 ) A ação foi distribuída em 26 de agosto de 2024 (ID 460140824). Por conseguinte, encontram-se prescritas as parcelas e diferenças remuneratórias vencidas anteriormente a 26 de agosto de 2019, remanescendo hígido o período posterior para fins de cômputo condenatório. 2.3. Do mérito No mérito propriamente dito, o pedido formulado pela parte autora é procedente. Restou cabalmente demonstrado nos autos que a requerente é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora Nível II, empossada em 15 de fevereiro de 2011 após regular aprovação em certame público (ID 460145174). O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubaitaba, consubstanciado na Lei Municipal nº 903/1995, disciplina de maneira expressa o adicional por tempo de serviço em seu art. 87 (ID 460145194): "Art. 87. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta de ambos os poderes do Município, incidente exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 51% (cinquenta e um por cento). Parágrafo Único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele que o servidor completar biênio e será pago automaticamente." A norma legal em comento é dotada de eficácia plena e autoaplicável, não conferindo margem de discricionariedade ao Administrador Público, de modo que a implementação do benefício decorre do preenchimento exclusivo do requisito temporal bienal e de exercício efetivo. Analisando os contracheques acostados aos autos (ID 460145173), constata-se que o ente municipal vinha remunerando a servidora a título de adicional por tempo de serviço mediante a rubrica denominada "quinquênio", no patamar de 5% a cada cinco anos (a exemplo de 1 quinquênio a 5% em 2019/2020 e 2 quinquênios a 10% a partir de 2021/2022), em manifesta desconformidade com a legislação estatutária que instituiu o biênio à razão de 3% para cada dois anos trabalhados. Considerando a admissão em 15 de fevereiro de 2011, a evolução temporal dos biênios da autora perfaz a seguinte cronologia: 1º biênio completado em 15/02/2013: 3%; 2º biênio completado em 15/02/2015: 6%; 3º biênio completado em 15/02/2017: 9%; 4º biênio completado em 15/02/2019: 12%; 5º biênio completado em 15/02/2021: 15%; 6º biênio completado em 15/02/2023: 18%. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a obrigatoriedade de adimplemento estrito do adicional por tempo de serviço quando previsto na legislação municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000244-11.2016.8.05.0131 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA APELADO: MONIQUE SANTANA DE BRITO SANTOS Advogado(s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 40, DA LEI MUNICIPAL 20/1999. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ADMISSÃO CONSTANTE NO CONTRACHEQUE. VENCIMENTOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBA DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, DEVENDO SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação. 2. Os autores fizeram prova de suas alegações, mormente de que são funcionários do Município e que foram admitidos no serviço público municipal, conforme atestam contracheques carreados aos autos com a exordial. 3. A redação do art. 40 da Lei Municipal nº 020/1999 é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço será pago ao servidor simplesmente pelo fato de ele ter completado o quinquênio de efetivo exercício, o que retira qualquer margem de discricionariedade da administração pública, por se tratar de um ato administrativo de natureza vinculada. 4. Comprovado o vínculo funcional do servidor público e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 5. A Constituição da República de 1988 assegura aos servidores públicos os direitos previstos em seu art. 7º, bem como aqueles previstos no § 3º, do art. 39, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Ausente a comprovação da quitação das verbas salariais pleiteadas, há que se manter a sentença para condenar o ente público ao pagamento das referidas verbas. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000244-11.2016.8.05.0131, de Jaguaquara/BA, em que são Apelante e Apelado MUNICÍPIO DE ITIRUÇU e MONIQUE SANTANA DE BRITO SANTOS, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto desta relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000244-11.2016.8.05.0131,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 12/05/2020 ) Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à correta implantação do adicional por tempo de serviço no patamar bienal legalmente previsto, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias apuradas entre o percentual devido por lei e os valores efetivamente adimplidos a título de quinquênio pelo réu, respeitado o corte prescricional quinquenal retroativo à data da propositura da demanda. 2.4. Dos consectários legais da condenação Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de verbas remuneratórias de servidor público, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais vigentes: a) No período anterior a 09/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento em que a verba salarial deixou de ser paga integralmente, e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título unificado de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 26 de agosto de 2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE UBAITABA proceda à correta retificação e implantação em folha de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (biênio) em favor da autora DINAH DUARTE LOUZADA DOS SANTOS, no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o seu vencimento básico, com base no art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE UBAITABA a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço bienal (3% a cada dois anos de efetivo serviço) em confronto com os valores efetivamente pagos a título de quinquênio, abrangendo o período imprescrito de 26 de agosto de 2019 até a efetiva implementação em folha, acrescidas de reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias; d) DETERMINAR que sobre o montante devido incidam correção monetária e juros de mora nos seguintes moldes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada inadimplemento e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança a contar da citação; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC unificada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O montante condenatório definitivo deverá ser apurado por simples cálculo aritmético na fase executiva (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), procedendo-se ao pagamento pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, ou mediante Precatório se o valor apurado ultrapassar o teto legal do ente federativo sem renúncia expressa da credora. Sem custas, taxas ou despesas processuais, tampouco condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para deflagrar o cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 31 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito